A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carbonífera
Metropolitana S.A, de Santa Catarina, a indenizar em R$ 200 mil os
herdeiros de um servente de produção morto após receber uma descarga
elétrica enquanto fazia a manutenção de uma máquina perfuratriz no
subsolo de uma mina de carvão. A decisão determinou ainda o pagamento de
pensão no valor de R$ 680 mensais até quando o empregado completasse 70
anos, ou seja, durante trinta e três anos.
A
viúva ingressou com reclamatória trabalhista buscando a indenização. Na
inicial, relatou que o responsável pela manutenção, após verificar o
corte de energia na perfuratriz, solicitou que o servente realizasse o
conserto. Segundo seu relato, a perfuratriz, embora sem funcionar,
estaria ligada à energia elétrica através de um cabo, e o trabalhador
teria atendido a solicitação que o vitimou sem qualquer tipo de
equipamento de proteção. Ele deixou ainda como herdeiros um casal de
filhos menores de idade.
O
laudo constatou que o trabalhador foi vítima de parada
cardiorrespiratória ocasionada pela descarga elétrica. O relatório de
investigação expedido pelo Ministério do Trabalho atestou a negligência
da empresa, que foi autuada por deixar de aterrar, por não adotar como
medida de proteção a desenergização elétrica das máquinas e também por
deixar de exigir o uso dos equipamentos de proteção individuais (EPIs)
nos locais de risco.
A
empresa, em sua contestação, alegou que adota todas as regras de
segurança previstas, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu, cuja
culpa seria do empregado.
Acidentes com mortes na região
A
sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) chama a
atenção para a grande quantidade de acidentes fatais ocorridos em minas
na região sul do Estado de Santa Catarina. Segundo ele, a realidade pode
ser constatada na própria 1ª Vara do Trabalho. Num intervalo de apenas
três meses, além deste processo, em mais três este juiz se deparou com
acidentes de trabalho em minas de carvão, de empresas diversas, que
resultaram na morte de trabalhadores, atestou o magistrado.
A
condenação se baseou nos depoimentos, que, segundo o juiz, comprovaram a
negligência, e no laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de
Perícias do Estado de Santa Catarina, que atestou a responsabilidade da
empresa pelo dano resultante do risco da atividade e o nexo de
causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo
trabalhador. Dessa forma, a Carbonífera foi condenada a pagar o
pensionamento dos herdeiros e a indenização por dano moral.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a
sentença por entender não haver culpa do empregador no acidente. Para
o Regional, ficou comprovado somente o nexo de causalidade e o dano,
faltando o terceiro elemento para a caracterização da responsabilidade
subjetiva. Para o Regional o empregado apesar dos treinamentos
oferecidos pela empresa e da entrega das EPIs, cometeu ato inseguro.
No
recurso de revista ao TST, o espólio do trabalhado pediu a reforma da
decisão baseado na tese da responsabilidade objetiva do empregador -
segundo a qual não é necessário haver comprovação de culpa ou dolo. Para
os herdeiros, a decisão regional ignorou os constantes casos de
acidentes de trabalho ocorridos na empresa nos últimos anos.
A
relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva
do empregador. Porém, nas hipóteses em que ficar demonstrado que o dano
era esperado no tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador, não há
como negar a responsabilidade objetiva.
A
desembargadora considerou a morte do empregado e o fato comprovado de
que o trabalho em minas de subsolo é passível de dano, devido ao alto
risco. A mineração está incluída entre as atividades de maior
insalubridade e periculosidade - grau de risco 4 - pelo Ministério do
Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho, salientou. No
caso, ainda ficou constatado, pela fiscalização do trabalho, que não
havia aterramento elétrico, os procedimentos eram inadequados e havia
falhas na organização e na prestação de primeiros socorros, entre outros
fatores que poderiam ter contribuído para o acidente. Seguindo o voto
da relatora, a Turma, por unanimidade, determinou o reestabelecimento da
sentença.
Processo: RR- 298300-34.2009.5.12.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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