A
Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de danos
morais do ex-empregado da Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda. em razão
do desconto indevido de 42 dias no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho (TRCT). No caso específico dos autos, a empresa debitou os dias
do valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de
cumprimento do aviso prévio proporcional um dever, e não um direito do
empregado. Entretanto, para a Turma, não há previsão na Constituição
Federal da obrigação de o empregado prestar o aviso prévio de forma
proporcional ao seu empregador, de forma que se mantém o prazo fixado na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 30 dias. A indenização por
danos morais foi mais de R$ 6 mil.
O
desembargador do trabalho Mário Caron, relator no processo, ressalta
que a proporcionalidade do aviso prévio (Lei 12.506/2011) aplica-se
somente aos empregados, tratando-se de direito dos trabalhadores.
Segundo a lei o empregado tem o direito ao aviso prévio proporcional a
partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano
prestado para o mesmo empregador até o máximo de 60 dias, que somados
aos 30 dias já garantidos perfazem um total de 90 dias. “A intenção do
legislador que deu origem a tal Lei seria de falar da prestação de
serviço pelo trabalhador e não pela empresa. Dessa forma, a norma só se
aplica aos empregados”, afirmou o relator.
A
Turma ainda condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo
477, parágrafo oitavo, da (CLT), em função do atraso na quitação do
salário do ex-empregado.
Processo nº RO 00137-2012-011-10-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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