A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela
Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em
ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho.
Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da
Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de dispensa
por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu
comprovar a ausência de culpa no caso.
A
Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo
trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que o ele
deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar ao telefone
com ‘profissional do sexo, demonstrando total descaso com o trabalho.
Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a
realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de um supervisor
para que assumisse a culpa, com a garantia de que não geraria punição,
por ser um dos mais antigos na empresa.
Porém,
como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da
declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando
outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, passou para
mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu. Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua intenção era
continuar a conversa com a atendente daquele serviço, pois, bastaria que
colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da
ligação em andamento. Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa
por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta
grave pela utilização de aparelho telefônico da empresa para fins
particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial
noturna para a qual foi contratado.
Contra
essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento
foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao
TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de que não foi
comprovado o fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o
pagamento das verbas rescisórias.
O
relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou
que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e
provas, cujo exame se esgota nas instâncias ordinárias. Para adotar
entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula
126 do TST. O trabalhador não recorreu da decisão da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-469600-78.2006.5.02.0090
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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