A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um
bombeiro civil da empresa mineira Dalkia Brasil S. A. a receber horas
extras por ter trabalhado além das 36 horas semanais fixadas em lei. A Turma
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que
havia considerado válida norma coletiva que permitia o elastecimento da
jornada, em detrimento do preceito legal. A decisão restabeleceu a
sentença do primeiro grau.
O
empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010, ainda na vigência
do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias ante a
alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava
jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a
profissão, fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de
bombeiro civil. Isto acontecia por conta de norma coletiva que adotou o
regime 12x36 sem levar em consideração o limite legal de 36 horas
semanais.
A
sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas semanas em que a
jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional, alegando que o
empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação de
jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi
autorizada por norma coletiva da categoria.
O
Regional acolheu o recurso empresarial e, reconhecendo a validade do
acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.
Para o TRT-MG, é inerente ao regime 12x36 que, em uma semana, o
empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na
semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h semanais.
O
empregado interpôs então recurso de revista para o TST, sustentando a
ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada estabelecido em
norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do
permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso
XXVI do artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, estes instrumentos não podem retirar condições
mínimas de trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como
fundamento de princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.
Segundo
o relator, não há razoabilidade na norma coletiva que adota regime
padrão de jornada 12x36 quando há lei específica consagrando jornada
semanal diferenciada. Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição
da República não garante validade absoluta aos acordos e convenções
coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique
afronta à lei.
Assim,
o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar as
horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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