O
Supermercado Rondelli Ltda, do Espírito Santo, foi obrigado a se abster
de exigir que seus empregados trabalhem aos domingos, ficando mantida a
decisão que reconheceu a validade de acordo coletivo que impedia a
realização da jornada dominical. A empresa recorreu, mas a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do seu recurso.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado
do Espírito Santo - Sindicomerciários/ES.
No
recurso à seção especializada, o supermercado sustentou que a Terceira
Turma do TST, ao não conhecer do seu recurso contra a decisão
condenatória do Tribunal Regional da 17ª Região (ES), não se manifestou a
respeito da convenção que prevalecia sobre ao instrumento coletivo que
serviu para a condenação. No entanto, o relator na SDI-1, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a Turma registrou não ter o
Tribunal Regional se manifestado acerca de nenhuma outra convenção
coletiva que autorizaria a pretensão da empresa.
Segundo
o relator, a decisão turmária manteve o entendimento regional de que
não se poderia exigir trabalho aos domingos dos empregados no comércio
varejista de gêneros alimentícios, conforme cláusula constante em
convenção coletiva, negociada pelo sindicato, no sentido de ser a mais
favorável para a categoria profissional.
Assim,
o relator concluiu que o recurso do supermercado não poderia ser
conhecido no âmbito do TST, por ausência de tese jurídica sobre a
suposta existência de outra Convenção Coletiva de Trabalho, cujas
disposições supostamente prevaleceriam em relação àquela mencionada no
acórdão regional, bem como quanto à necessidade de realização de
assembleia geral ordinária, como alegado pela empresa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-3600-98.2007.5.17.0191
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário