A
Blasting Pintura Industrial Ltda terá que ressarcir despesas médicas e
ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar o plano
de saúde da empresa sem avisar diretamente aos funcionários. O
ex-empregado teve que arcar com os custos de atendimento médico para seu
filho depois que o plano de saúde se negou a interná-lo, alegando que o
contrato tinha sido rescindido com a empregadora.
O
caso aconteceu em abril de 2008, quando o pintor precisou levar seu
filho ao médico, tendo sido atendido por um plantonista que requereu a
sua internação. No entanto, foi informado sobre a impossibilidade da
internação, porque a clínica não fazia mais parte do quadro do plano de
saúde fornecido pela empresa.
Ao
contestar o pedido, a reclamada argumentou que o contrato com a Unimed
Costa Sul findou em 1º/3/2008 e que, no mesmo dia, para não prejudicar
os seus funcionários, firmou novo convênio com a Unimed Caçapava. A
Blasting também alegou ter colocado no quadro de avisos a informação
sobre a necessidade de troca das carteiras do plano, ordenando aos
encarregados que avisassem aos empregados.
O
pedido de indenização foi negado em 1ª instância pela 2ª Vara do
Trabalho de Macaé e o reclamante recorreu da decisão. Ao analisar o
recurso, o juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira afirmou que o
autor teve pouca iniciativa em se informar sobre a mudança, mas restou
claro que ele não foi diretamente informado da troca de plano de saúde.
“Entendo
que, se foi o empregador que efetuou a troca de plano de saúde, deveria
garantir aos empregados o comunicado direto. Não pode o empregado
adivinhar as ações do empregador. No caso, não comprovado que o preposto
da ré informou ao autor, conforme recomendação. Por outro lado, há que
se levar em conta a falta de iniciativa do autor em resolver o problema
diretamente com o empregador, pois, em seu depoimento, o funcionário
informa que não entrou em contato com a reclamada”, ressaltou o relator.
Assim,
a 5ª Turma do TRT/RJ deu parcial provimento ao recurso do autor para
deferir o ressarcimento da despesa de R$170,00 a título de dano
material, e mais a quantia de R$2.000,00, relativa à indenização por
dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RO 0137900-88.2009.5.01.0282
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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