A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao não
conhecer de recurso da Tractebel Energia S.A., que pretendia anular
laudo pericial usado em ação trabalhista sobre doença profissional. A
empresa atacou o laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da
internet, sem a citação da fonte. No entanto, a Turma manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou em
consideração não apenas o laudo, mas também prova testemunhal, para
condenar a empresa ao pagamento de indenização.
Entenda o caso
A
empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo
(LER/DORT), com lesões permanentes nas mãos, punhos e cotovelos. As
sequelas não mais lhe permitiram desenvolver suas atividades. Assim,
ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.
Ao
julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da indenização
para R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de nulidade do laudo. Para o
TRT-SC, os trechos copiados da internet foram utilizados apenas como
referencial teórico sobre as doenças adquiridas pela empregada e,
portanto, não seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A
Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial, afirmando que
o texto da perícia realizada foi copiado da internet e não seria
suficiente para comprovar que a doença foi, de fato, adquirida durante o
contrato de trabalho. O
relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, não acolheu a pretensão da
empresa, pois ficou demonstrado nos autos que os trechos copiados da
internet tratavam de conceitos que reforçaram a conclusão pericial.
Portanto, não haveria justificativa para anulação total do laudo,
tampouco a realização de nova perícia.
Além
disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de Processo Civil,
que admite a comprovação dos fatos por meios legais, o que aconteceu no
caso, já que a decisão do Regional fundou-se não apenas no laudo, mas
também em prova testemunhal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-239-55.2010.5.12.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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