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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Trabalhador que perdeu dedos da mão esquerda em acidente de trabalho será indenizado

Um trabalhador que teve três dedos da mão esquerda decepados em acidente de trabalho receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a 1,1266 salário mínimo até completar 68 anos. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença da primeira instância.

O trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada na Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís contra a empresa Cavan Pré-Moldados S. A., que a perda dos dedos, durante manuseio de uma serra elétrica no exercício de suas funções, o deixou inapto para o trabalho. Ele também alegou que a empresa não lhe prestou a devida assistência. Assim, pediu a condenação da empresa no pagamento de danos morais e materiais, além de outras verbas.

O juízo da Segunda VT julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais e materiais; honorários advocatícios no percentual de 15% e honorários periciais no valor de cinco salários mínimos. Pela sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, deverá ser paga sob forma de pensão, a partir do acidente, com o pagamento das parcelas líquidas que forem apuradas após o trânsito em julgado, até a implantação do pensionamento. A empresa deverá fazer reserva de capital suficiente para o cumprimento da obrigação.

Em recurso ordinário, a empresa contestou a decisão e argumentou que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele manuseou a serra elétrica sem autorização, contrariando avisos existentes no local de trabalho de que a serra elétrica só poderia ser operada por funcionários devidamente habilitados, em desobediência às normas de segurança da empresa. Assim, requereu a total improcedência da ação.

Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, destacou que, ao contrário do que a empresa afirmou, os depoimentos do trabalhador e de suas testemunhas revelaram que a empresa não tinha funcionários específicos para o manuseamento da serra elétrica (carpinteiros ou marceneiros), sendo esta utilizada pelos próprios reparadores ou meio-oficiais, sem que tivessem qualquer treinamento ou orientação sobre seu correto manuseio.

Os depoentes disseram que a utilização da serra era imprescindível para o exercício de suas funções. Além disso, eles destacaram que, dias antes, outro empregado havia se acidentado com a serra elétrica.

Segundo o relator, restou caracterizado nos autos a conduta ilícita e culposa da Cavan para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que a empresa nunca tomou as medidas necessárias e suficientes para a prevenção de acidentes. “A empresa sequer treinou seus empregados para que estes utilizassem de modo correto a serra elétrica, ferramenta acerca da qual não é preciso ser nenhum especialista para concluir que seu manuseio inadequado pode causar graves lesões corporais”, ressaltou.

Quanto ao dano sofrido pelo ex-empregado, o desembargador James Magno registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o trabalhador apresenta limitação total e permanente da capacidade funcional da mão esquerda, possuindo nesta, apenas 23% da força de preensão da mão direita, encontrando-se, assim, inapto para suas atividades profissionais. Desse modo, votou pela manutenção da condenação no pagamento dos lucros cessantes e do dano moral, embasado em legislação, doutrina e nos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade.

Contrariando questionamentos da empresa quanto à impossibilidade de cumulação de seguro acidentário e a reparação civil, o relator afirmou que as causas e os sujeitos passivos da obrigação nas duas hipóteses são distintos, pois o seguro social é pautado na teoria do risco e é pago pela Previdência Social, “enquanto a reparação decorrente da responsabilidade civil se fundamenta na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo paga integralmente pelo empregador somente quando comprovada a existência de culpa ou dolo por parte deste”, explicou.

Embasando-se na Súmula nº 313 do Tribunal Superior e em jurisprudência do TRT-MA, o relator também votou favorável à manutenção do que foi decidido na primeira instância sobre reserva de capital. Para ele, é temerário que uma execução que deva ser concretizada ao longo de três décadas não seja garantida através de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC. “Mesmo uma empresa hoje consolidada no mercado pode vir a passar por dificuldades financeiras ou até mesmo ter suas atividades encerradas, o que prejudicaria a efetivação do direito ora assegurado”, concluiu.

O desembargador votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 24.07.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26.07.2012.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Justiça condena Telemar a pagar indenização de R$ 20 mil por cancelar linha telefônica de empresa

Publicado em 17 de Dezembro de 2010


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Telemar Norte Leste S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à empresa Coco Beach Empreendimentos Diversão, Importação e Turismo, que teve linha telefônica cancelada indevidamente.



"A prática adotada pela Telemar é passível de acarretar insegurança aos usuários do sistema de telefonia, já que permite a um estranho, de posse dos dados de qualquer pessoa física ou jurídica, solicitar instalação ou cancelamento de linha telefônica", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (15/12).



Conforme os autos, em janeiro de 2001, a referida empresa, sem qualquer justificativa, teve desligada uma linha de telefone que era utilizada para fazer vendas, por meio de cartão de crédito, aos clientes. A empresa solicitou a religação, mas teve o pedido negado.



A Coco Beach narrou que o cancelamento acarretou-lhe prejuízos da ordem de R$ 5 mil. Em decorrência, ajuizou ação ordinária de reparação de danos, bem como solicitou lucros cessantes a serem calculados desde a data do ocorrido.



Em contestação, a operadora telefônica sustentou que tanto o pedido de instalação como o de cancelamento da linha foram feitos por um indivíduo que se identificou como sócio gerente daquela empresa. Em 20 de abril 2004, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a Telemar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.



"Percebe-se que a Telemar foi negligente ao atender o pedido de desligamento da linha, muito embora formulado pela mesma pessoa que, em nome da empresa, pleiteou a instalação da linha. É que à Telemar incumbia, para não acontecer o que se deu, ter tido a precaução de apurar se o seu interlocutor ainda estava autorizado a falar em nome da empresa ou se tinha poderes para apresentá-la", explicou a juíza. Sobre os lucros cessantes, ela entendeu, no entanto, que não restaram devidamente comprovados.



Inconformada, a operadora de telefonia interpôs recurso apelatório (24468-50.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão. Ela reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação e defendeu, ainda, a ação fraudulenta do antigo sócio como excludente de sua responsabilidade.



Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que "não poderia a Telemar, atendendo a solicitação feita por telefone, onde não se tem a certeza de com quem se está realmente falando, proceder ao corte do serviço, sem antes confirmar o efetivo desinteresse da referida empresa usuária". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença da magistrada.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 27 mil por danos morais

Publicado em 17 de Dezembro de 2010


O juiz auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, David Fortuna da Mata, condenou a Brasil Telecom S/A a pagar indenização de R$ 27 mil ao mototaxista A.J.S., que teve o nome incluído indevidamente no Serasa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (15/12).



De acordo com os autos (nº 1254-22.2009.8.06.0043/0), em maio de 2007, A.J.S. teve os documentos furtados e registrou Boletim de Ocorrência para comunicar o fato. Em setembro do ano seguinte, ao tentar realizar compras no comércio, o mototaxista foi surpreendido com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes do Serasa, por débitos com a Brasil Telecom.



A.J.S. disse não haver contratado nenhum serviço da referida empresa. Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, na qual solicitava antecipadamente a retirada de seu nome da lista de devedores. O mototaxista requereu ainda indenização pelos danos morais sofridos.



A empresa de telefonia, por sua vez, alegou ter agido corretamente, pois existia um contrato firmado entre ela e o requerente. Contudo, conforme os autos, nenhuma prova escrita ou oral do acordo foi anexada.



Ao analisar o caso, o magistrado determinou que a Brasil Telecom retirasse o nome de A.J.S. da lista do Serasa, ordenando também o pagamento de R$ 27 mil a título de reparação moral. Na sentença, o juiz afirmou que “o autor comprovou documentalmente que o réu lhe causara dano moral ao inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes”.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Mantida a condenação de empresa onde a reclamante foi tachada de javali

Publicado em 14 de Dezembro de 2010


A reclamante trabalhava em Campinas e era funcionária de uma empresa estatal do ramo ferroviário, atualmente sob o controle de uma empresa privada. Do momento da privatização em diante, a trabalhadora percebeu de imediato que passou a ser tratada diferente. Negou-se a aderir ao plano de demissão voluntária, da empresa, principalmente porque gozava da estabilidade de emprego prevista em norma coletiva. Ocupando o cargo de analista administrativo financeiro, era obrigada a permanecer, boa parte da jornada de trabalho, em um porão com ratos e baratas. Além disso, foi impedida de ter promoções e ascensões funcionais.



Uma testemunha da trabalhadora afirmou que o tratamento diferenciado se devia ao fato de a reclamante ser oriunda da empresa original. Segundo ela, a colega chegou a ser tachada de “javali” (“já vali” alguma coisa) e de uma funcionária “que não sabia fazer nada”. Depois do assédio moral, o contrato de trabalho foi rescindido em 9 de junho de 2006. Vinte e três meses depois, a trabalhadora ajuizou reclamatória (14 de maio de 2008) pedindo indenização por danos morais, especialmente pelo assédio, que perdurou até a rescisão contratual.



A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa, em recurso, pediu a reforma da sentença, alegando prescrição, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Alegou também que a trabalhadora tinha que “comparecer ao porão porque parte dos arquivos era lá guardada”.



Na 3ª Câmara do TRT da 15ª, que julgou o recurso interposto pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, considerou “pouco crível que um trabalhador nesse nível de qualificação tenha que ir a um porão mexer em arquivos”.



O acórdão dispôs que “merece ser mantida a sentença, porquanto provadas as alegações da autora”. E explicou: “ficou plenamente comprovado que a reclamante foi incumbida de exercer trabalho para o qual não foi contratada, em situação degradante e constrangedora, com objeto de ser forçada a aderir ao PDV”.



Quanto ao valor de R$ 50 mil de indenização, o relator assinalou: “entendo-o condizente com o dano causado e a ofensa moral pela qual passou a trabalhadora, aliado ao poder econômico do empregador”. (Processo 00733-2008-001-15-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região