O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins
de Siqueira, determinou o pagamento de apólice de seguro pela Companhia
de Seguros Aliança do Brasil, que se recusava a cumprir contrato
firmado com uma cliente que foi a óbito. Condenou ainda a empresa ao
pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios
fixados em 15% do valor do contrato (Processo nº 14229-30.2010 - Código
256152).
A
ação de cobrança de seguro de vida movida pelas duas beneficiárias em
desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil defendia o direito ao
recebimento da apólice n.º 093-00-12.114, alegando que a falecida
firmou contrato de seguro com a ré prevendo pagamento de R$ 60 mil em
caso de morte natural. A obrigação pelo pagamento da apólice surgia com a
morte da segurada, por qualquer causa, o que de fato ocorreu no dia 10
de janeiro de 2008. Diante disso, as beneficiárias resolveram buscar o
recebimento administrativo do seguro, que foi negado.
Em
defesa, a empresa argumentou que o contrato foi firmado e que as partes
buscaram o seu pagamento via processo administrativo. No entanto, ao
analisar o Atestado de Óbito foi constatado que a segurada faleceu em
decorrência de “insuficiência respiratória, sepse, infecção do trato
urinário, insuficiência renal, trombose venosa profunda e neoplasia de
colo uterino”, o que denotaria doença preexistente.
Alegou
que após a regulação do sinistro se observou que referida informação
prestada no instante da adesão não condizia com a realidade, na medida
em que pelos exames apresentados pelas autoras haveria confirmação do
diagnóstico da doença neoplástica de colo de útero em 24 de abril de
2006, com realização de cirurgia radical (retirada do útero) e posterior
realização de radioterapia. Diante dessa realidade, a seguradora
defendeu a tese de doença preexistente, o que figuraria má-fé do
segurado. Por isso, as beneficiárias não fariam jus ao recebimento.
Para o juiz da Segunda Vara Cível,Marcos José Martins
de Siqueira, a negativa da ré está amparada apenas e tão-somente na
tese de doença preexistente. “Nesse particular, a jurisprudência já
firmou entendimento segundo o qual o elemento má-fé, hábil a ilidir a
responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora, quando da
celebração do seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo
segurado, no momento da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia
que coloque em perigo sua saúde física.
Segundo
o magistrado, cabe à seguradora demonstrar de maneira inequívoca que
deixou lúcido ao segurado o que vem a ser doença preexistente, bem como
as implicações jurídicas dela decorrentes. “E isso, na espécie,
inocorreu, limitando-se a seguradora a apresentar um questionário
desprovido de outras informações que transpassassem de modo claro e
preciso o que se denomina doença preexistente. Sequer realizou um exame
para constatar o problema de saúde”, descreve trecho da decisão.
A
alegação defendida pela empresa não encontra respaldo nos autos, uma
vez que não foi encartada qualquer prova acerca do alegado, aliado ao
fato de que o contrato foi firmado em 22 de outubro de 2007 e o óbito
somente ocorreu em 10 de janeiro de 2008.
O
magistrado destaca ainda a redação do artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor, que descreve que os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os seus
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Diante
do exposto, o juiz entende que o pagamento do seguro se apresenta como
medida de imperiosa justiça. O valor de R$ 60 mil deve ser dividido em
partes iguais entre as duas beneficiárias. Cabe ainda à empresa realizar
a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), com o termo a partir do processo administrativo e os
juros de mora de 1%, a contar da citação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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