A
2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que
insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos
morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na
produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador
foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto.
Apesar
de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade,
já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso regular e
diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes insalubres, o
trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que “a prova oral não
deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições insalubres
porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de máscaras de
proteção, pois não era possível realizar o serviço com o referido
equipamento”.
No
laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que “havia recebido
orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de modo
preventivo e seguro”, que “sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de
proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando
necessário”. As testemunhas ouvidas por ambas as partes foram unânimes
ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs e advertia o
trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo
autor, disse que “após o gerente encarregado da fiscalização se retirar
do local, os empregados retiravam a máscara”, e afirmou ter presenciado o
reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.
A
segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da
máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo
trabalhador. Apesar de ter confirmado que “para pontilhar era necessário
usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la”, disse que “era
possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável,
pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a
utilizassem”, ressaltou o acórdão.
O
relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira,
reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança,
fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo com o
magistrado, “não se pode exigir que o empregador coloque uma pessoa
permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para
verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos de
proteção”, e “tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente de
seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o risco de
serem advertidos”. O acórdão aprovado salientou ainda que o reclamante
era membro da CIPA e, nessa qualidade, “não só deveria fazer uso correto
dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais empregados”.
O
colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização por dano
moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido
nas dependências da empresa, “o que lhe causou grandes constrangimentos e
traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência
por parte da reclamada”. O trabalhador afirmou também que teve sua
motocicleta roubada por um dos assaltantes, que colocou um revólver em
sua boca e o ameaçou de morte.
Em
seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da
negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois “o
sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o
ocorrido”, afirmou.
O
acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência
de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, “não há provas
nos autos do alegado abalo psíquico”. A testemunha conduzida pelo autor
informou apenas que “ele não compareceu à empresa por alguns dias após o
assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto constrangimento”.
A
decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância, que
“não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de
segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado”, uma vez que
“não se trata de instituição financeira e não há notícias da ocorrência
de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais diligente”.
O
acórdão ressaltou que o trabalhador “esteve sujeito à ação de bandidos,
como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer atitude que
não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio”. De acordo com os
julgadores, “a segurança pública é um dever do Estado, e não das
empresas”. Em sua conclusão, o colegiado destacou que “não há como
responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo
autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo psíquico”.
(Processo 0175000-86.2009.5.15.0153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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