Enfermeira
da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que
cumpria jornada mista - noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá
adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da
manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos
embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido
na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação
pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na
Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do
adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e
parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada
cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1
No
entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade
à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O
ministro Augusto César
Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o
artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o
trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre
a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual
jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que
julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou
também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ,
o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas
após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36
de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O
relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e
mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão
de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O
ministro Augusto César
salientou que a SDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez
cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta
ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas
trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a
Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista.
Processo: E-ED-RR - 110100-39.2003.5.04.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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