A
garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho
pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é
incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência,
sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado. Foi com
esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda, para excluir de
sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro
acidentado durante o contrato de experiência.
O
empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de
trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência
com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.
A
Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos
morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz
de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no
emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
A
Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª
Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a
justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência.
Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu
que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência,
pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da
aptidão do empregado para a atividade.
TST
Ao
analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na
Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão
da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe
sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente
de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12
meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por
prazo indeterminado. Não sendo admissível interpretação ampliativa, de
modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo
determinado ou a termo, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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