A
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - empresa pública de
serviços gráficos do governo do Estado e responsável pela publicação do
Diário Oficial - foi condenada a reintegrar um empregado porque, através
de um termo de readequação de pessoal, tinha se comprometido a não
demitir os trabalhadores que apresentassem alguns requisitos.
Tudo
começou com uma determinação expedida pelo governador do Estado para
reestruturação das empresas estatais por limitações econômicas. Na
Imprensa Oficial, tal reestruturação teve início com um plano de
incentivo à demissão voluntária e, caso não fosse alcançado o objetivo,
haveria a demissão de outros empregados, de acordo com os critérios
estabelecidos no termo de readequação - seriam dispensados os
aposentados, aposentáveis ou cedidos a outros órgãos.
A
Imprensa Oficial alegou que a tentativa de demissão voluntária não
atendeu às expectativas de redução, partindo, então, para a dispensa de
outros trabalhadores, inclusive de alguns que estavam fora dos limites
estabelecidos pelo termo de readequação, caso do reclamante. Após ser
dispensado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do
Trabalho de Niterói, onde teve o seu pedido de reintegração deferido,
decisão mantida em 2ª instância.
Ao
analisar o recurso interposto pela empresa, o desembargador Roberto
Norris confirmou que a demissão do reclamante realmente foi indevida, já
que ele não era aposentável ou cedido a outros órgãos. Segundo o
magistrado, ao estabelecer as diretrizes do termo de readequação de
pessoal, a reclamada obrigou-se a observar aquelas premissas, incutindo
nos empregados que não se inseriam nos critérios objetivos para a
demissão o sentimento de verdadeira segurança jurídica.
Ainda
segundo o desembargador, não foi observado o princípio da proteção da
confiança, derivado do princípio da segurança jurídica, pois quando o
empregado verifica que a sua situação funcional não se insere nos
requisitos estabelecidos pela reclamada para a demissão, o obreiro se
sente a salvo da dispensa prevista naquele termo.
“Contudo,
quando a Administração Pública assume uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente, há o venire
contra factum proprium, comportamento incompatível com princípio da
segurança jurídica, razão pela qual o resultado jurídico (a demissão)
daí advindo, que afeta o administrado (no caso, o obreiro), não pode
perdurar, ante as legitimas expectativas nutridas por este em relação à
Administração Pública”, afirmou o relator.
Assim, a 5ª Turma reconheceu como correta, por unanimidade, a sentença que determinou a reintegração.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RTOrd 0190100-35.2008.5.01.0241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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