Sentença
proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF vai tentar
reparar os danos morais sofridos pela família de um paciente
psiquiátrico que morreu ao sair desacompanhado de hospital público
depois de receber alta. Pela decisão, os quatro irmãos do falecido irão
receber R$ 60 mil, sendo R$ 15 mil para cada. Da sentença, cabe recurso.
A
ação de reparação de danos foi ajuizada pelos quatro irmãos do
paciente, que relataram o seguinte: à época dos fatos o irmão com 48
anos era psicótico crônico e portador de esquizofrenia. Por toda a vida
ficou sob os cuidados da família, e no dia 11 de fevereiro de 2005 foi
internado no Hospital Regional de Planaltina (HRP), apresentando quadro
de surto psicótico, por falta de medicamentos que ele se recusava a
tomar, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para a sua
remoção e internação.
Após
diversas intercorrências na internação - transferências para o Hospital
de Base e para o Hospital São Vicente de Paula - ele foi internado
novamente no Hospital Regional de Planaltina (HRP), chegando lá às 23h
do dia 12 de fevereiro de 2005, completamente sedado. No dia seguinte,
os médicos do HRP lhe deram alta, e foi feito contato telefônico com a
família para buscá-lo, mas ao chegarem no hospital foram informados de
que havia evadido do local.
Após 10 dias de busca, foi descoberto um corpo numa área de serrado atrás da UNB,em Planaltina. Ocorpo
foi identificado como sendo do paciente, que acabou falecendo por falta
de medicamentos e alimentação. A morte do ente querido demonstra,
segundo os autores, negligência por parte do DF no dever de guarda do
incapaz, psicótico crônico, cuja condição de saúde mental era de
conhecimento do DF.
Em
sua defesa, o DF alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse de
agir, pois apenas os pais do falecido poderiam requerer danos morais
pela morte do irmão. Além de sustentar que o falecido era maior de idade
e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade, sustentando
também que a família concorreu para o ocorrido, já que demorou buscá-lo
(uma manhã toda).
Ao
julgar o mérito da questão, o juiz assegurou que, diferentemente do que
afirmou o DF, o hospital nunca deveria ter permitido a saída do
paciente sem acompanhamento, já que ele era incapaz e não tinha as suas
faculdades mentais plenamente exercitadas. Considerando o dever de
guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela
morte do incapaz indevidamente liberado do hospital, assegurou.
Quanto
à capacidade alegada, diz o juiz que ainda que não tivesse ocorrido a
interdição, o falecido não tinha condições de viver por conta própria,
nem de exercer os atos da vida civil, sendo totalmente dependente de
seus irmãos. Trata-se de psicótico crônico, internado compulsoriamente
diversas vezes por ter se recusado a tomar a medicação necessária, não
tendo condições de se cuidar sozinho, sustentou o magistrado.
O
paciente foi encontrado deitado em um matagal, sem sinais de violência e
tortura, e veio a falecer por falta de medicamentos e alimentação. Ele
ficou perambulando alguns dias até morrer.
Processo: 2006.01.1.051198-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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