A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Viasul Transportes Coletivos Ltda., e absolveu-a da condenação a
indenizar motorista assaltado durante o serviço. Para o relator,
ministro João Batista Brito Pereira, é indevido responsabilizar o
empregador pelo episódio, pois a violência urbana é uma questão de
segurança pública à qual todos estamos submetidos. Além disso, o
ministro esclareceu que o risco de sofrer um assalto não é inerente ao
serviço de transporte público, já que decorre da ação de terceiros
alheios à relação de emprego, e não da atividade profissional em si.
Entenda o caso
Após
o Detran local negar a renovação da habilitação ao motorista, ele foi
afastado do trabalho para tratar de hipertensão. Depois de mais de dois
anos de tratamento, o benefício foi convertido em aposentadoria por
invalidez. O empregado,
então, foi diagnosticado com grave transtorno psiquiátrico, que foi
atribuído a assaltos sofridos ao longo da sua vida profissional.
Com
a propositura da ação trabalhista, o motorista foi submetido a exame
pericial, que concluiu que os assaltos, apesar de não terem sido a causa
direta, contribuíram de forma secundária para o desenvolvimento do
transtorno. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais, além de seguro de vida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o recurso
ordinário da Viasul Transportes e manteve a decisão, com o entendimento
de que a atividade desenvolvida expôs o trabalhador a risco, já que ele
dirigia ônibus coletivo urbano no período noturno, submetendo-se à
possibilidade de assaltos e outras formas de violência em número maior
do que está submetida uma pessoa da coletividade. Além disso, o Regional
apontou a omissão da empresa quanto à emissão dos Comunicados de
Acidente do Trabalho (CAT) após os assaltos, bem como a falta de
programas de acompanhamento psíquico e de qualidade de vida dos
trabalhadores expostos a riscos.
TST
Indignada,
a empresa recorreu ao TST, sustentando que a doença do motorista não
tinha origem ocupacional. Afirmou, ainda, que é obrigação do Estado
zelar pela segurança pública, inclusive no contexto do transporte
urbano, atividade que cada vez mais é palco da violência.
O
ministro Brito Pereira acolheu a pretensão da empresa e excluiu da
condenação o pagamento da indenização. Ele explicou que não se pode
atribuir a responsabilidade pela violência ao empregador, e que a
empresa de transporte coletivo e tão vítima quanto seu empregado e os
usuários desse transporte. Além disso, o relator não reconheceu ser
inerente à atividade o risco de assaltos. Para ele, o fato decorreu da
atuação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da
atividade profissional em si, como seria caso tivesse ocorrido um
acidente de trânsito, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-447-76.2010.5.03.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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