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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Trabalhador que perdeu dedos da mão esquerda em acidente de trabalho será indenizado

Um trabalhador que teve três dedos da mão esquerda decepados em acidente de trabalho receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a 1,1266 salário mínimo até completar 68 anos. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença da primeira instância.

O trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada na Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís contra a empresa Cavan Pré-Moldados S. A., que a perda dos dedos, durante manuseio de uma serra elétrica no exercício de suas funções, o deixou inapto para o trabalho. Ele também alegou que a empresa não lhe prestou a devida assistência. Assim, pediu a condenação da empresa no pagamento de danos morais e materiais, além de outras verbas.

O juízo da Segunda VT julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais e materiais; honorários advocatícios no percentual de 15% e honorários periciais no valor de cinco salários mínimos. Pela sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, deverá ser paga sob forma de pensão, a partir do acidente, com o pagamento das parcelas líquidas que forem apuradas após o trânsito em julgado, até a implantação do pensionamento. A empresa deverá fazer reserva de capital suficiente para o cumprimento da obrigação.

Em recurso ordinário, a empresa contestou a decisão e argumentou que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele manuseou a serra elétrica sem autorização, contrariando avisos existentes no local de trabalho de que a serra elétrica só poderia ser operada por funcionários devidamente habilitados, em desobediência às normas de segurança da empresa. Assim, requereu a total improcedência da ação.

Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, destacou que, ao contrário do que a empresa afirmou, os depoimentos do trabalhador e de suas testemunhas revelaram que a empresa não tinha funcionários específicos para o manuseamento da serra elétrica (carpinteiros ou marceneiros), sendo esta utilizada pelos próprios reparadores ou meio-oficiais, sem que tivessem qualquer treinamento ou orientação sobre seu correto manuseio.

Os depoentes disseram que a utilização da serra era imprescindível para o exercício de suas funções. Além disso, eles destacaram que, dias antes, outro empregado havia se acidentado com a serra elétrica.

Segundo o relator, restou caracterizado nos autos a conduta ilícita e culposa da Cavan para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que a empresa nunca tomou as medidas necessárias e suficientes para a prevenção de acidentes. “A empresa sequer treinou seus empregados para que estes utilizassem de modo correto a serra elétrica, ferramenta acerca da qual não é preciso ser nenhum especialista para concluir que seu manuseio inadequado pode causar graves lesões corporais”, ressaltou.

Quanto ao dano sofrido pelo ex-empregado, o desembargador James Magno registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o trabalhador apresenta limitação total e permanente da capacidade funcional da mão esquerda, possuindo nesta, apenas 23% da força de preensão da mão direita, encontrando-se, assim, inapto para suas atividades profissionais. Desse modo, votou pela manutenção da condenação no pagamento dos lucros cessantes e do dano moral, embasado em legislação, doutrina e nos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade.

Contrariando questionamentos da empresa quanto à impossibilidade de cumulação de seguro acidentário e a reparação civil, o relator afirmou que as causas e os sujeitos passivos da obrigação nas duas hipóteses são distintos, pois o seguro social é pautado na teoria do risco e é pago pela Previdência Social, “enquanto a reparação decorrente da responsabilidade civil se fundamenta na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo paga integralmente pelo empregador somente quando comprovada a existência de culpa ou dolo por parte deste”, explicou.

Embasando-se na Súmula nº 313 do Tribunal Superior e em jurisprudência do TRT-MA, o relator também votou favorável à manutenção do que foi decidido na primeira instância sobre reserva de capital. Para ele, é temerário que uma execução que deva ser concretizada ao longo de três décadas não seja garantida através de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC. “Mesmo uma empresa hoje consolidada no mercado pode vir a passar por dificuldades financeiras ou até mesmo ter suas atividades encerradas, o que prejudicaria a efetivação do direito ora assegurado”, concluiu.

O desembargador votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 24.07.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26.07.2012.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

quinta-feira, 8 de março de 2012

Empregado acidentado durante contrato de experiência receberá indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego.



Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.



Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91.



O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador.



Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário.



Processo: TST-ARR-125900-54.2009.5.03.0103



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho