A
Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a recurso
de jogador de futebol para condenar o Sport Club do Recife a pagar
diferenças salariais em razão da integração ao salário de valores pagos
ao atleta a título de direito de imagem. A Turma adotou posicionamento
do TST no sentido de que a retribuição paga pelo uso da imagem do
empregado decorre do trabalho por ele desenvolvido, semelhante ao que
ocorre com as gorjetas. Portanto, possui natureza salarial, e deve
integrar a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 457,
parágrafo 3º, da CLT e da Súmula n° 354 do TST.
Ao
analisar a reclamação trabalhista, a 20a Vara do Trabalho de Recife
extinguiu sem resolução do mérito o pedido do atleta relativo ao
pagamento e integralização do direito de imagem. A Vara entendeu que o
jogador não possuía legitimidade para pedir os valores, já que estes
foram ajustados no contrato de cessão de direito de imagem firmado entre
o clube e uma empresa de consultoria esportiva.
Em
seu recurso ordinário, o atleta atacou o entendimento da Vara e afirmou
ser indiferente a celebração do contrato com pessoa jurídica, pois foi
ele o profissional que consentiu e participou da transação. Dessa forma,
era inegável a natureza salarial dos valores recebidos a título de
direito de imagem, pois totalmente vinculados ao contrato e a ele
destinados. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
manteve a decisão, com o entendimento de que a parcela não possui
natureza salarial.
Inconformado,
o jogador recorreu ao TST, insistindo na existência de seu direito à
integração dos valores. Para ter seu recurso processado, juntou decisão
do TRT da 9ª Região (PR), com entendimento contrário ao do TRT de
Pernambuco.
A
relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria,
deu razão ao jogador e condenou o Sport Club do Recife a pagar as
diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e
FGTS acrescido de 40%. A decisão se baseou em precedentes do TST no
sentido de que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por
parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela
participação em disputas desportivas. Portanto, deve ser integrada ao
salário para todos os efeitos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-76-25.2010.5.06.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário