Após
rejeitar arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
matéria referente ao regime da previdência privada, a 1ª Turma do TRT-MG
confirmou a sentença que condenou uma empresa de telecomunicações a
providenciar o recolhimento das contribuições patronais devidas em face
de reclamações trabalhistas anteriores. Foi determinado ainda que duas
entidades de previdência privada procedam ao recálculo e recomposição da
complementação de aposentadoria do reclamante. Na avaliação dos
julgadores, a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide,
levantada pelas empresas, não encontra respaldo diante da evolução
legislativa.
O
relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, explicou que, com relação às entidades de previdência privadas, a
JT opera por atração tuitiva. Ou seja, a Constituição de 1988 conferiu à
Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação
ao trabalho humano. A ordem constitucional que vigorava durante o
regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar.
Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem
constitucional, o desembargador concluiu que o constituinte democrático
conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de
tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho
humano. Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista
constitui-se como Justiça Especial de proteção atrativa, conferindo-lhe,
o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de
proteção, não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a
finalidade tuitiva ¿ vis attractiva protectionis, completou.
Depois
disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a
questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse
panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do
Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão
do julgador, essa evolução legislativa demonstra que a ampliação da
competência da JT não deve ser examinada exclusivamente pelo critério
quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser
submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do
critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto
aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano. Na perspectiva
dessa ampliação qualitativa da competência, o desembargador enfatizou
que, na Justiça do Trabalho, o bem jurídico tutelado ¿ trabalho humano ¿
por se constituir como uma das chaves da democracia republicana,
supera, em muito, a simples categoria jurídica relação de trabalho, o
que, por si só, justifica o poder especial de atratividade conferido
pelo constituinte democrático à Justiça do Trabalho, tanto em relação
aos demais ramos do Poder, como também em relação às várias categorias
jurídicas. Sob essa ótica, considerando que a matéria decorre, de forma
incontestável, da relação de trabalho que se formou com a empregadora, o
relator afastou a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide,
levantada pelas reclamadas.
Passando
a analisar o tema central do recurso, o desembargador considerou a
questão singela. Isso porque o artigo 21 do estatuto da Telemarprev,
juntado ao processo, é imperativo no sentido de que todas as parcelas
que integram a remuneração devem ser tomadas como base de cálculo da
complementação de aposentadoria. Essa regra excepciona apenas algumas
parcelas, como: auxílios, participação em resultados, adicional de
férias, lucros, bônus ou abonos indenizatórios de qualquer natureza.
Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que, nas
ações anteriores, a empregadora foi condenada ao pagamento de adicional
de periculosidade e horas extras, fica evidente que essas verbas devem
compor a base de contribuição do benefício, tendo em vista sua notória
natureza salarial. No entender do relator, a contribuição patronal é
imperativo do próprio plano, já que, apesar de não se constituir como
gestora, é a empregadora quem provém os aportes financeiros da
previdência privada, juntamente com o beneficiário. A contribuição
patronal e o reconhecimento judicial da legitimidade da contribuição do
trabalhador conferem o almejado equilíbrio financeiro ao plano, o que
torna insubsistente a resistência das entidades de previdência privada.
Eventual antecipação da recomposição do benefício, de forma alguma pode
afetar tal equilíbrio do custeio, finalizou o desembargador, negando
provimento ao recurso das empresas. A Turma acompanhou esse
entendimento. (ED 0001047-87.2011.5.03.0107)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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