A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o
pagamento dos dias referentes a paralisação promovida pelo sindicato
dos metalúrgicos da região de Campinas contra demissões em massa na CAF
Brasil Indústria e Comércio S. A., fabricante espanhola de trens sediada
em Hortolândia (SP). A seção seguiu o voto do relator, ministro
Maurício Godinho Delgado.
A
greve foi realizada no início de 2011. Segundo o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico, Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, o motivo foi a
denúncia de que a empresa estaria preparando a demissão de pelo menos
200 trabalhadores e transferindo outros para outra cidade. Durante as
negociações, a empresa teria confirmado as demissões e proposto a
criação de um plano de demissão voluntária (PDV) e de ajuda para a
recolocação dos demitidos, entre outros pontos.
No
dissídio coletivo de greve, a CAF informou que, por ter vencido
licitação para a construção de 40 trens para a Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM) e 17 para o Metrô de São Paulo, adquiriu a
unidade de Hortolândia em 2009 e contratou mais de mil operários.
Concluída essa demanda, durante 2011 não havia perspectiva de novas
grandes contratações, e suas atividades se restringiriam a projetos de
pequeno porte e à manutenção dos trens produzidos, o que exigiria um
número muito menor de mão de obra.
Na
audiência de conciliação e instrução do dissídio, a CAF e o sindicato
firmaram acordo regulamentando o PDV. No julgamento do dissídio, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologou o
acordo e considerou a greve não abusiva, determinando o pagamento dos
dias de paralisação. Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o
sindicato não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e
argumentou que, ainda que a greve fosse considerada legal, não se pode
determinar o pagamento dos dias não trabalhados.
Ao
examinar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado analisou a
questão com foco nas dispensas coletivas, e assinalou que estas não
podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador.
Segundo o ministro, a negociação coletiva ou a intervenção da Justiça do
Trabalho é que fixarão as condutas para o enfrentamento da crise
econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva sobre os
trabalhadores.
Maurício
Godinho lembrou o caso da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer),
quando a SDC, ao discutir os efeitos jurídicos da dispensa coletiva no
julgamento do RODC-30900-12.2009.5.15.0000, fixou a premissa de que a
negociação é imprescindível para minimizar as consequências das
demissões. No caso da CAF, a atuação do sindicato foi, a seu ver,
decisiva para propiciar aos trabalhadores desligados condições
favoráveis para a dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos,
como a instituição de um PDV.
Nesse
contexto, em que as 200 dispensas anunciadas pela empresa equivaliam a
20% da mão de obra contratada, o relator considerou que a greve foi
realizada dentro dos limites da lei. O direito constitucional de greve
foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, afirmou. A
situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da
paralisação como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o
pagamento dos dias não trabalhados, concluiu.
Processo: RO-173-02.2011.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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