A
2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu
provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora
(UFJF) contra sentença que determinou a manutenção do benefício da
remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um servidor
aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei
8.112/90.
A
UFJF alegou que o referido artigo da Lei 8.112 não é destinado aos
servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que cumprem
integralmente o tempo de serviço, o que não é o caso do autor, que
percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e
não por ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário à
aposentadoria.
A
relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho,
acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a magistrada, a
teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse tempo de
serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha
direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe
imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, “Não faz jus ao
benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o servidor
que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não
o tempo de serviço”, afirmou a relatora em seu voto.
A
magistrada finalizou seu voto citando precedentes do Supremo Tribunal
Federal (STF) no sentido de que “em se tratando da aposentadoria
especial de professor, não é possível arredondamento e/ou conversões de
tempo”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.
Nº do Processo: 0000682-28.2003.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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