O
juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado
por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho
se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou
válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato
profissional.
De
acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego
por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de
consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado
que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa,
não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em
sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil
estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V,
do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando
não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para
a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT,
estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Essa exigência legal visa a
proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte
hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar
possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades
pelo empregador, pontuou o magistrado.
Assim,
diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do
ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura
do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de
haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto,
declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora,
reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª
Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. (RO
0001031-51.2011.5.03.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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