Um
vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte
de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods
S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais.
Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de
demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut
foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido
desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta
Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.
Contratado
em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou
que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho
devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de
incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último
ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a
contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar,
afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era
exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe
visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.
Com
apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba
(PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas
as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o
juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio
moral. Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu
supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de
nomes fictícios na rede social, afirmou a sentença.
Entre
as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de
assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado
foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade
do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha
pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que
ocupava.
O
Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto
às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a
inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut,
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer
comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao
argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que é
praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é
caso de suspeição da testemunha.
O
autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR
considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado
apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era
inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem
abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então,
apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.
No
TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após
examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho
denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a
decisão estava devidamente fundamentada, merecendo ser mantida
integralmente. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.
Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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