Demitida
um dia após denunciar um gerente por comentários desrespeitosos e de
conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de
furto pela empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização por
dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral). A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da AJM Franquia Ltda. quanto ao tema e manteve, na prática, a condenação
original da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).
De
acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2
mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a
ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria tido que aquela era a posição de presidiário, de quem é bandido. Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche.
Assédio
A
vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de
2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a
denúncia, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das
vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção
dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre
outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal de 2005, quando
as vendedoras trabalharam toda a noite, o gerente alertou, utilizando
termos obscenos, que ia acordá-las com atos de cunho sexuais caso
encontrasse alguma dormindo.
A
vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as atitudes do
superior à supervisora, que disse, em depoimento no processo, ser
considerada prática normal os gerentes e vendedores falarem palavrões
entre si. Por fim, procuraram um representante da empresa. Um dia após
esse encontro, elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que
deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para outra filial da
empresa e acabou demitido 30 dias depois. No entanto, a AJM não
reconheceu o assédio sexual como motivo principal da demissão do
gerente.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença da
Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa das duas vendedoras após
denunciarem o gerente evidencia que elas foram vítimas de assédio sexual
por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra,
dignidade e intimidade.
TST
A
AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o assédio sexual
não ficou configurado, pois não houve promessa de concessão de vantagens
profissionais ou benefícios materiais. A vendedora também não teria
sido humilhada, ridicularizada ou perseguida.
O
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma
do TST, destacou que as decisões apresentadas pela empresa no recurso de
revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não
abordavam a mesma premissa fática transcrita na decisão regional (Súmula
nº 296 do TST). Por isso, a Turma não conheceu, por unanimidade, do
recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão.
Processo: RR - 15900-07.2007.5.01.0040
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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