O
relator João Paulo Cunha apresentou parecer a favor do projeto. A
Câmara aprovou proposta que regulamenta o exercício da profissão de
físico. A medida está prevista no Projeto de Lei 1025/11, do deputado
Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). Segundo o projeto, o físico
precisará de registro prévio em órgão competente do Poder Executivo para
exercer a profissão, conforme regulamentação da futura lei originária
do projeto. Essa exigência só valerá 180 dias após a regulamentação.
O
projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público e foi aprovado hoje pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Como tramitava de forma
conclusiva, o texto segue para o Senado, a não ser que haja recurso para
análise em Plenário. O relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), foi favorável à proposta.
De acordo com a proposta, poderão atuar como físicos:
- os diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
- os diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
-
os que, até a data da publicação da nova lei, obtiveram o diploma de
mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou
reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em
Física, obtido a qualquer tempo, o direito pleno do exercício da
profissão;
-
os que, à data da publicação da lei, embora não diplomados nas
condições anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de quatro
anos, atividades atribuídas ao físico.
Atribuições
O texto do projeto também determina as atribuições do físico, entre as quais:
- realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;
-
aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades
específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos
ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;
- desenvolver programas e softwares para computadores baseados em modelos físicos.
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