Um
vigilante patrimonial procurou a Justiça do Trabalho dizendo que
desenvolveu transtornos psicológicos, porque a empregadora o obrigava a
transportar valores em carro leve, acima do permitido em lei. Além
disso, segundo alegou, realizava, também, escolta de carro forte sem
ter sido preparado para a função. O caso foi submetido à apreciação da
juíza do trabalho substituta, Anna Carolina Marques Gontijo, em atuação
na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.
Analisando
o caso, a magistrada constatou que, de fato, o reclamante transportava
valores superiores ao permitido para os carros leves. As testemunhas
asseguraram que, embora o limite para esse tipo de veículo seja o valor
de R$19.999,99, chegavam a transportar em torno de R$60.000,00 a
R$100.000,00. Também foi demonstrado que o empregado realizava escolta
de carro forte sem ao menos ter feito curso para o exercício da
atividade. Ressalte-se que o fato de o reclamante ter ciência dos riscos
da atividade desempenhada, não transfere, da reclamada para ele, o ônus
das consequências advindas da atividade empresarial, ainda mais de
eventual assalto, frisou.
Para
a magistrada, não há dúvida, a conduta da empresa causou aflição e
traumas ao empregado, que vivenciou uma situação de insegurança,
angústia e medo de assaltos. Assim, a magistrada decidiu condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$5.000,00. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal da 3ª Região,
mas a sentença foi mantida. (RO 0001039-17.2011.5.03.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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