A
8ª Câmara do TRT julgou parcialmente procedentes os pedidos de um
trabalhador que ficou com sequelas no punho e no cotovelo esquerdos
depois que trabalhou por oito anos num frigorífico. A decisão colegiada
arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos materiais e em R$ 10 mil a
indenização por danos morais.
A
sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lençóis Paulista julgou
improcedentes todos os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, ele
reafirmou que “adquiriu doença ocupacional pelo trabalho realizado na
reclamada, razão pela qual entende fazer jus à reintegração ao emprego,
assim como às indenizações por danos moral e material”.
Segundo
o trabalhador, a prova pericial produzida nos autos confirmou que a
lesão adquirida no frigorífico causou nele redução de capacidade
laborativa, e, por isso, ele “não pode mais exercer atividades que
exijam esforço físico ou movimentos com o punho”.
No
entendimento do juízo de primeira instância, com base no laudo
pericial, “não havia atrofia, hipotrofia e/ou hipertrofia, as manobras
de stress de músculos e tendões apresentaram-se normais, sem qualquer
limitação” O juízo também frisou: “Especialmente quanto ao punho
esquerdo, notamos que os movimentos eram presentes, com discreta
diminuição da força”.
Pelo
laudo da perícia, o trabalhador adquiriu “sinovite do punho esquerdo e
epicondilite lateral à esquerda, durante o pacto laboral, compatíveis
com a atividade laborativa, atualmente curadas, e atualmente é portador
de osteoartrose do semilunar, detectada durante o pacto laboral,
persistente até a presente data, sem nexo com o trabalho”.
A
sentença afirmou que “não há falar em reintegração, por não demonstrado
que ao tempo do desligamento o reclamante era portador de doença
oriunda do trabalho, capaz de determinar o seu afastamento por período
superior a quinze dias”. No mesmo sentido, “não há falar em reparações
de ordem moral ou material, lembrando quanto a esta última que, além de
não haver sequelas atuais, não há também comprovação de que eventuais
sequelas pretéritas tenham impedido o autor de obter sustento através do
próprio trabalho, já que não se noticia nos autos o gozo de benefício
previdenciário em momento algum”.
O reclamante trabalhou no frigorífico de 2 de janeiro de 2001 a
9 de fevereiro de 2009, exercendo a função de auxiliar de desossa até
outubro de 2006 e, a partir de novembro desse ano, passou a desossador
“A”, função que exerceu até maio de 2008, quando passou a salgador de
charque e, a partir de janeiro de 2009, passou a laborar no
almoxarifado.
Os
exames apresentados pelo trabalhador e, em parte, também pela empresa,
mostram que a partir de 2006 o reclamante passou a apresentar problemas
no cotovelo e punho esquerdos, relacionados à função de desossador. O
departamento médico da empresa sabia da existência de tal limitação, o
que se evidencia pela solicitação, do departamento médico, de alteração
de função para garantir a recuperação do trabalhador, evitando-se “pegar
peso”. Outros documentos provam a entrega, pelo trabalhador, de vários
atestados médicos solicitando afastamento do trabalho.
Para
a relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves
Nogueira, “os exames periódicos realizados evidenciam existência de
riscos ergonômicos”. Ela acrescentou que “a função de desossador, por
suas próprias características, evidencia a existência de tais riscos”.
Por isso, concluiu, “não há dúvidas de que houve nexo de causalidade
entre as patologias caracterizadas como epicondilite lateral no cotovelo
esquerdo e sinovite de punho esquerdo e o trabalho desenvolvido na
função de desossador”.
O
acórdão ressaltou que o próprio frigorífico, “quando teve ciência de
referido diagnóstico, mudou o trabalhador de função”. Quanto à
existência da doença degenerativa (doença de Kienböck, cuja
característica principal é desconfigurar a anatomia do punho, causando
edema nos tendões), paralela às outras patologias, “não tem o condão de
descaracterizar a doença ocupacional adquirida pelo trabalhador”,
afirmou a decisão colegiada.
O
mesmo laudo pericial que embasou a sentença de primeiro grau serviu
para o convencimento do colegiado, que, ante a análise das provas
produzidas nos autos, concluiu que “a sentença de origem merece parcial
reforma”. O acórdão afirmou que é devida a indenização pela redução da
capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária. A decisão levou
em conta que o empregado trabalhou em âmbito de frigorífico, cuja
atividade, a desossa, “exige posições forçadas, gestos repetitivos e
rito de trabalho penoso, e, em razão disso, desenvolve epicondilite
lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo, doenças
notoriamente ocupacionais em face da atividade laboral, na forma do
Decreto 6.957 de 9/9/2009, que alterou o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/1999) e estabeleceu relação de agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 20
da Lei 8.213/1991”.
O
acórdão lembrou que, mesmo após a alta médica, o trabalhador permaneceu
portador de leves sequelas que, “não obstante não o impossibilitem de
permanecer laborando, impossibilitam o exercício da mesma função”. A
decisão acrescentou que “a existência paralela de outra doença, esta de
caráter degenerativo, não retira ao trabalhador o direito a ser
indenizado pelas doenças adquiridas em razão da atividade laboral”.
Em
conclusão, a decisão colegiada reconheceu que o trabalhador tem direito
à indenização por danos materiais em razão da perda da capacidade
laborativa, mesmo que parcial e temporária. O valor foi arbitrado em R$
20 mil, considerados “o tempo em que o reclamante laborou para a
reclamada, sua última remuneração e o porte empresarial, além do fato de
que a indenização deve servir para que a empresa possa adotar medidas
que visem à redução dos riscos de sua atividade”.
Quanto
aos danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, o acórdão considerou que o
valor deveria ser suficiente para indenizar o dano sofrido pelo
trabalhador pela impossibilidade de manutenção da mesma atividade
laboral e pela impossibilidade de poder voltar a exercê-la, além do dano
consistente na redução da capacidade laborativa. (Processo RO
0038400-04.2009.5.15.0074)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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