Com
o entendimento que a indenização por abalo à imagem da empresa depende
de efetiva comprovação do dano, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia
e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um empregado que
reteve indevidamente documentos sigilosos de sua propriedade, com a
alegação de que a retenção teria causado danos à sua imagem.
O
empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes entre
março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou reclamação
contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que entendia de
direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de
documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em
função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça - pedido deferido
pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A
empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada dos
documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção - na qual os
polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação
(ré) passa a ser a acionante. Alegou
que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por
instituições financeiras e pelo Banco Central, é responsável por
garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e
tem na informação seu principal ativo.
Segundo
a Cetip, a segurança da informação seria determinante para garantir a
confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por
isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de adesão ao
código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e
informações de seus associados e demais participantes. A constatação de
que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria prejuízo
incalculável para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando
seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos
documentos em posse do ex-empregado.
A
sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o
de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou
seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a
utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo
judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da
empresa.
Em
agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do pedido
de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a
empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a
operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave
transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas também sob a
ética da boa-fé nas relações de trabalho.
Ao
examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não
conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional
que negou seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão
regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos
confidenciais causou abalo à sua imagem, na medida em que o processo
tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros tiveram conhecimento
do fato.
Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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