O
artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o
prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia
não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que
ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo
para oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, a 5ª Turma
do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos
opostos pelo banco devedor antes de formalizada a penhora.
O
banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a execução,
por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua visão, o
prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em que a
garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer primeiro.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de
Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve ser garantida
previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia fixada nos
cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de bens à penhora,
suficientes ao pagamento do débito.
No
caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em cinco
dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de R$50.000,00.
Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de investimento e,
antes que a empregada se manifestasse sobre os bens oferecidos e a
penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à execução. O
magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à penhora, a
garantia somente é concretizada com a constrição dos bens oferecidos. Ou
seja, tem que haver a formalização da penhora, com o pronunciamento do
juiz.
Noutros
termos, a garantia da execução não se dá apenas com a simples nomeação
de bens à penhora, é necessário o acolhimento da indicação e a efetiva
constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para
oposição de embargos à execução, ressaltou o juiz convocado, destacando
que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou
discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido
observada a ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Por isso, o
relator manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução. (AP
0001015-25.2010.5.03.0105)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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