Mostrando postagens com marcador danos materiais e morais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador danos materiais e morais. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Trabalhador que perdeu dedos da mão esquerda em acidente de trabalho será indenizado

Um trabalhador que teve três dedos da mão esquerda decepados em acidente de trabalho receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a 1,1266 salário mínimo até completar 68 anos. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença da primeira instância.

O trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada na Segunda Vara do Trabalho (VT) de São Luís contra a empresa Cavan Pré-Moldados S. A., que a perda dos dedos, durante manuseio de uma serra elétrica no exercício de suas funções, o deixou inapto para o trabalho. Ele também alegou que a empresa não lhe prestou a devida assistência. Assim, pediu a condenação da empresa no pagamento de danos morais e materiais, além de outras verbas.

O juízo da Segunda VT julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais e materiais; honorários advocatícios no percentual de 15% e honorários periciais no valor de cinco salários mínimos. Pela sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, deverá ser paga sob forma de pensão, a partir do acidente, com o pagamento das parcelas líquidas que forem apuradas após o trânsito em julgado, até a implantação do pensionamento. A empresa deverá fazer reserva de capital suficiente para o cumprimento da obrigação.

Em recurso ordinário, a empresa contestou a decisão e argumentou que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele manuseou a serra elétrica sem autorização, contrariando avisos existentes no local de trabalho de que a serra elétrica só poderia ser operada por funcionários devidamente habilitados, em desobediência às normas de segurança da empresa. Assim, requereu a total improcedência da ação.

Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, destacou que, ao contrário do que a empresa afirmou, os depoimentos do trabalhador e de suas testemunhas revelaram que a empresa não tinha funcionários específicos para o manuseamento da serra elétrica (carpinteiros ou marceneiros), sendo esta utilizada pelos próprios reparadores ou meio-oficiais, sem que tivessem qualquer treinamento ou orientação sobre seu correto manuseio.

Os depoentes disseram que a utilização da serra era imprescindível para o exercício de suas funções. Além disso, eles destacaram que, dias antes, outro empregado havia se acidentado com a serra elétrica.

Segundo o relator, restou caracterizado nos autos a conduta ilícita e culposa da Cavan para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que a empresa nunca tomou as medidas necessárias e suficientes para a prevenção de acidentes. “A empresa sequer treinou seus empregados para que estes utilizassem de modo correto a serra elétrica, ferramenta acerca da qual não é preciso ser nenhum especialista para concluir que seu manuseio inadequado pode causar graves lesões corporais”, ressaltou.

Quanto ao dano sofrido pelo ex-empregado, o desembargador James Magno registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o trabalhador apresenta limitação total e permanente da capacidade funcional da mão esquerda, possuindo nesta, apenas 23% da força de preensão da mão direita, encontrando-se, assim, inapto para suas atividades profissionais. Desse modo, votou pela manutenção da condenação no pagamento dos lucros cessantes e do dano moral, embasado em legislação, doutrina e nos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade.

Contrariando questionamentos da empresa quanto à impossibilidade de cumulação de seguro acidentário e a reparação civil, o relator afirmou que as causas e os sujeitos passivos da obrigação nas duas hipóteses são distintos, pois o seguro social é pautado na teoria do risco e é pago pela Previdência Social, “enquanto a reparação decorrente da responsabilidade civil se fundamenta na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo paga integralmente pelo empregador somente quando comprovada a existência de culpa ou dolo por parte deste”, explicou.

Embasando-se na Súmula nº 313 do Tribunal Superior e em jurisprudência do TRT-MA, o relator também votou favorável à manutenção do que foi decidido na primeira instância sobre reserva de capital. Para ele, é temerário que uma execução que deva ser concretizada ao longo de três décadas não seja garantida através de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC. “Mesmo uma empresa hoje consolidada no mercado pode vir a passar por dificuldades financeiras ou até mesmo ter suas atividades encerradas, o que prejudicaria a efetivação do direito ora assegurado”, concluiu.

O desembargador votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 24.07.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26.07.2012.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil

26/10/2010

A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho