A
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Souza
Cruz S/A a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, para o
ex-funcionário A.A.N.P., baleado durante assalto quando estava a serviço
da empresa. A relatora do processo foi a desembargadora Maria Iraneide
Moura Silva.
Ele
afirmou nos autos ter trabalhado na Souza Cruz entre 1997 e 2001,
quando foi dispensado sem justa causa. Até o ano 2000, atuou como
motorista de entrega, quando foi promovido a vendedor.
No
dia 28 de junho de 1999, por volta das 7h, sofreu assalto após receber
pagamento pela venda de cigarros, no Centro de Fortaleza. Naquele
momento, foi abordado por dois homens. Um deles disparou contra o
motorista e, em seguida, a dupla levou o veículo. A vítima foi
abandonada no bairro Otávio Bonfim, na Capital.
Ainda
segundo A.A.N.P., a bala perfurou o pulmão e ficou alojada entre a
pele. Ele disse que a empresa, para reduzir custos, colocava o vendedor
em risco, pois circulava por Fortaleza e Região Metropolitana com
valores significativos em dinheiro e cheques, provenientes da venda de
cigarros.
Alegou
ter sofrido abalo moral e psicológico, além do risco grave de morte.
Com essa justificativa, em 2003, entrou na Justiça com pedido de
indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, reparação
para o filho, que à época do assalto, tinha sete anos. Sustentou que a
criança teve prejuízos morais por conta da situação.
A
Souza Cruz, na contestação, defendeu que “o dever de prestar segurança
recai estritamente sobre o Estado”. Destacou que a ação ocorreu por
motivo de força maior, pois roubo é inevitável e imprevisível. Também
sustentou não ter havido qualquer dano ao empregado. Prova disso é que
ele não foi afastado após o assalto, tendo trabalhado por mais de dois
anos, inclusive sendo promovido.
Em
julho de 2004, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do
ex-empregado. A.A.N.P. entrou com embargos de declaração contra a
decisão, mas não foram acolhidos. Ele interpôs apelação (nº
0031677-70.2004.8.06.0000) no Tribunal de Justiça. Reiterou ter sofridos
os danos alegados na petição inicial.
A
8ª Câmara Cível, nessa terça-feira (07/08), reformou a decisão e
concedeu os danos morais para o ex-funcionário. O valor foi fixado em R$
10 mil. A reparação material e os prejuízos morais ao filho do
ex-vendedor foram negados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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