As
ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas
contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como
sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o
objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos
sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro
labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela
Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do
sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em
questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia
de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o
vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em
consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo
entre as partes.
A
trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica,
mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de
integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de
livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a
drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo
com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma
relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual
de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel
de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre
sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. O sócio
expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu
ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo,
participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com
vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação
jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira
relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação
de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos
diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o
segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de
caráter marcadamente subordinativo, pontuou o desembargador.
Ao
examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator
verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100
quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era
de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria
confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na
sociedade quando recebeu o convite para ser sócia. Com base nessas
informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer
sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que,
aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a
farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu
que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou
perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária,
visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou
impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não
lhe trouxe qualquer vantagem.
Na
avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente
como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação
empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite
que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação
de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.
Ao
examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou
também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em
autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer
documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do
que, o valor mínimo recebido como pro labore era igual ao piso da
categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento
deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional
como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o
conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era
empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em
virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a
sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a
condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes. (RO
0001753-83.2011.5.03.0038)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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