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sexta-feira, 27 de julho de 2012

TRT-MA mantém sentença que condenou Caixa a reajustar adicional de incorporação de gerente geral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve decisão da primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a reajustar o adicional de incorporação de gerente geral a um empregado que ajuizou reclamação trabalhista na Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís. A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto pela Caixa contra decisão originária.

Na petição inicial, o empregado pediu o reajuste do valor de sua gratificação de gerente geral. O trabalhador alegou que é empregado da Caixa desde outubro de 1989 e que, em junho de 2009, incorporou em sua remuneração a gratificação da função de Gerente IVD, no valor de R$ 1.950,00. Entretanto, segundo ele, em julho de 2010, a Caixa instituiu novo Plano de Funções Gratificadas (PFG), majorando para R$ 4.237,00 o valor da gratificação de gerente geral, sem que o valor de sua gratificação fosse reajustado.

O juízo da Primeira VT de São Luís condenou a Caixa a reajustar o adicional de incorporação de gerente geral recebido pelo empregado, bem como a pagar as diferenças salariais desde a implantação do PFG até o efetivo reajuste, com reflexo do reajuste nas horas extras, férias, gratificação natalina, anuênios, licença prêmio, FGTS e contribuições à Caixa de Previdência Privada (FUNCEF), além de honorários advocatícios.

A Caixa pediu a reforma da sentença alegando que o empregado já incorporou, por decisão judicial, o Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança (ADIC FC) no percentual de 100%, em desrespeito à norma interna RH 15, que prescreve que o adicional deve ter por média os cinco anos anteriores à incorporação.

Além disso, esclareceu que a política da empresa é pela incorporação do valor e não da função. Para a Caixa, ao pleitear o adicional sobre a função criada por PFG de 2010, o empregado contraria a CLT (artigos 8º e 444); a Constituição Federal de 1998 (artigos 3º, 5º, 7º e 37) e a teoria do conglobamento (que prevê que as normas devem ser consideradas em seu conjunto).

O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela manutenção da decisão da primeira instância. Embasado na CLT em e jurisprudência sobre a matéria, o desembargador reconheceu a natureza salarial da gratificação incorporada ao salário.

O desembargador registrou que o Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança (ADIC FC) tem natureza salarial, uma vez que é remuneração de cargo em comissão exercido por longos anos, devendo ser mantido na remuneração do trabalhador por força da construção jurisprudencial, com fundamento no princípio da estabilidade financeira, consolidada na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

O desembargador não constatou qualquer violação à CLT, Constituição de 1988 e à teoria do conglobamento. Ele afirmou que, ao contrário do que foi alegado pela empresa, o PFG de 2010 não cria nova função de gerente geral, mas apenas majora o valor da gratificação, o que foi comprovado pela análise comparativa das funções de gerente geral consignadas no Plano de Cargos Comissionados (PCC) de 1998 e no PFG de 2010.

Dessa forma, considerando a igualdade de atribuições entre o PCC 98 e PFG de 2010 e não tendo a empresa majorado o valor da função de gerente geral, “persiste a condenação no reajuste da função de gerente geral, nos mesmos valores previstos no Plano de Funções Gratificadas implantado em 01.07.2010”, concluiu.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.07.2012.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Vendedor com salário fixo não recebe adicional pela atividade de inspeção

18/02/2011

Para ter direito a receber um adicional de um décimo sobre a remuneração, pelo serviço de inspeção e fiscalização dos produtos da empresa, tais como verificação de data, condições de maquinário, estoque e reposição de produtos, o vendedor deve ser comissionista. No caso de vendedor com salário fixo, no entanto, a norma não se aplica. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar um recurso da Sadia, dispensou-a do pagamento do adicional.

A Lei 3.207/57, em seu artigo 8º, estabelece que, quando o empregado vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa vendedora é obrigada a pagar adicional de um décimo da remuneração atribuída ao trabalhador. Para o relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, analisando-se a Lei 3.207/57 como um todo, verifica-se que o objetivo da norma é estabelecer regras para a remuneração do empregado vendedor comissionista.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) adotou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de trabalhador remunerado à base de salário fixo, é devido o adicional de inspeção e fiscalização, não sendo necessário tratar-se de comissionista puro. Ao recorrer ao TST, a Sadia conseguiu demonstrar a existência de jurisprudência divergente em relação ao assunto, por meio de decisão do TRT da 2ª Região (SP), facilitando, assim, o resultado favorável a sua causa no TST.

O posicionamento adotado pelo ministro Renato Paiva é de que o adicional de inspeção e fiscalização destina-se a assegurar ao vendedor comissionista remuneração pela prestação de serviços diversos ao de venda, porque, ao executar essas tarefas, o empregado deixa de atuar na área para a qual é pago. Assim, explica o relator, “enquanto o vendedor comissionista está ocupando seu tempo com obrigações de fiscalização e inspeção, está, na prática, laborando de graça”. É, por esse motivo, esclarece, que o comissionista faz jus a receber o adicional de um décimo.

O ministro ressalta, porém, que essa não é a situação do empregado vendedor mensalista que desempenha as atividades de inspeção e fiscalização, pois “o seu salário é fixado em função da duração do trabalho, sem levar em consideração o percentual de vendas efetuadas durante o mês”. Por essa razão, o relator considerou que, no caso, não há justificativa para o deferimento do adicional de fiscalização e inspeção, por ser incontroverso nos autos que, no período pleiteado, o trabalhador recebia apenas salário fixo. A Segunda Turma, então, acompanhou o voto do ministro Renato Paiva e excluiu o pagamento do adicional imposto à Sadia pelo TRT/MG.
(RR - 96200-51.2005.5.03.0110)

Tribunal Superior do Trabalho