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sexta-feira, 27 de julho de 2012

TRT-MA mantém sentença que condenou Caixa a reajustar adicional de incorporação de gerente geral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve decisão da primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a reajustar o adicional de incorporação de gerente geral a um empregado que ajuizou reclamação trabalhista na Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís. A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto pela Caixa contra decisão originária.

Na petição inicial, o empregado pediu o reajuste do valor de sua gratificação de gerente geral. O trabalhador alegou que é empregado da Caixa desde outubro de 1989 e que, em junho de 2009, incorporou em sua remuneração a gratificação da função de Gerente IVD, no valor de R$ 1.950,00. Entretanto, segundo ele, em julho de 2010, a Caixa instituiu novo Plano de Funções Gratificadas (PFG), majorando para R$ 4.237,00 o valor da gratificação de gerente geral, sem que o valor de sua gratificação fosse reajustado.

O juízo da Primeira VT de São Luís condenou a Caixa a reajustar o adicional de incorporação de gerente geral recebido pelo empregado, bem como a pagar as diferenças salariais desde a implantação do PFG até o efetivo reajuste, com reflexo do reajuste nas horas extras, férias, gratificação natalina, anuênios, licença prêmio, FGTS e contribuições à Caixa de Previdência Privada (FUNCEF), além de honorários advocatícios.

A Caixa pediu a reforma da sentença alegando que o empregado já incorporou, por decisão judicial, o Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança (ADIC FC) no percentual de 100%, em desrespeito à norma interna RH 15, que prescreve que o adicional deve ter por média os cinco anos anteriores à incorporação.

Além disso, esclareceu que a política da empresa é pela incorporação do valor e não da função. Para a Caixa, ao pleitear o adicional sobre a função criada por PFG de 2010, o empregado contraria a CLT (artigos 8º e 444); a Constituição Federal de 1998 (artigos 3º, 5º, 7º e 37) e a teoria do conglobamento (que prevê que as normas devem ser consideradas em seu conjunto).

O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela manutenção da decisão da primeira instância. Embasado na CLT em e jurisprudência sobre a matéria, o desembargador reconheceu a natureza salarial da gratificação incorporada ao salário.

O desembargador registrou que o Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança (ADIC FC) tem natureza salarial, uma vez que é remuneração de cargo em comissão exercido por longos anos, devendo ser mantido na remuneração do trabalhador por força da construção jurisprudencial, com fundamento no princípio da estabilidade financeira, consolidada na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

O desembargador não constatou qualquer violação à CLT, Constituição de 1988 e à teoria do conglobamento. Ele afirmou que, ao contrário do que foi alegado pela empresa, o PFG de 2010 não cria nova função de gerente geral, mas apenas majora o valor da gratificação, o que foi comprovado pela análise comparativa das funções de gerente geral consignadas no Plano de Cargos Comissionados (PCC) de 1998 e no PFG de 2010.

Dessa forma, considerando a igualdade de atribuições entre o PCC 98 e PFG de 2010 e não tendo a empresa majorado o valor da função de gerente geral, “persiste a condenação no reajuste da função de gerente geral, nos mesmos valores previstos no Plano de Funções Gratificadas implantado em 01.07.2010”, concluiu.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.07.2012.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais

19/11/2010

O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.

A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.

Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”.

Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.

Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002)

Fonte:Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Economiário consegue incorporação de gratificação ao salário

17/11/2010

A Caixa Econômica Federal foi condenada a incorporar ao salário de um empregado aposentado o valor integral da gratificação de função que ele recebeu por mais de dez anos quando exercia cargo comissionado. A CEF defendia a incorporação de apenas 61,66% da gratificação, à alegação que havia descontinuidade no exercido do cargo.

A questão foi decidida pelo órgão uniformizador das decisões da justiça trabalhista, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) deferindo a verba ao economiário.

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST, dando provimento a recurso da instituição, havia retirado a condenação imposta pelo Tribunal Regional, afirmando que o deferimento da verba ao empregado era indevida, porque a função foi exercida de forma descontinuada e assim não atendia às exigências da Súmula nº 372 do TST.

Contrariamente a esse entendimento, a relatora dos embargos do empregado na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a interrupção do exercício do cargo de confiança, por si só, não contraria a Súmula 372. Segundo a relatora, o enunciado sumular diz que a gratificação relativa ao exercício da função exercida pelo trabalhador por mais de dez anos
integra o seu salário e não pode ser suprimida, mas não faz nenhuma restrição a respeito da continuidade no exercício do cargo.

A relatora esclareceu que a questão foi decidida no plano abstrato, uma vez que a discussão prendeu-se à possibilidade de se reconhecer se a referida verba poderia ser incorporada ao salário do empregado, diante da premissa de que o cargo foi exercício de forma descontínua. Como o fundamento adotado pela decisão turmária não se aplica à questão, não há de outro modo “elementos concretos capazes de dirimir a demanda”, explicou.

Assim, a relatora concluiu que a Súmula 372 foi mal-aplicada ao caso e deu provimento ao apelo do economiário para restabelecer a decisão proferida pelo 3º Tribunal Regional que lhe foi favorável. Seu voto foi aprovado por maioria. (E-ED-RR - 74400-66.2007.5.03.0022)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

22/10/2010

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.

No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista. A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.

Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.

A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)

Assessoria de Comunicação Social
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