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terça-feira, 31 de julho de 2012

Racismo punido: empresa terá de indenizar empregado que sofreu discriminação no ambiente de trabalho

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de produção de alimentos, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral ao trabalhador que foi vítima de racismo no interior da empresa.

Segundo consta dos autos, o reclamante, no dia dos fatos, após tomar banho e trocar de roupa, registrava o horário de saída em seu cartão de ponto, no relógio existente no escritório, quando foi repreendido por um colega. Segundo o ofendido, o colega “afirmou que o fato de tomar banho antes de passar o cartão constituía uma afronta à política da empresa”, e por isso ele “aplicaria uma advertência para que o autor aprendesse a respeitá-lo”. E ainda completou a conversa com o seguinte comentário: “Mas, também, sua raça não nega, olha a sua cor”. O comentário foi acompanhado de um gesto. Para o ofendido, que é negro, o comentário foi bem compreendido, e o trabalhador buscou na Justiça a reparação por ter sido desrespeitado.

A empresa se defendeu, afirmando que o trabalhador que repreendeu o reclamante “não era o seu superior hierárquico” e que ele teria repreendido “diversos empregados que registravam o ponto ‘já prontos para a saída (…), pois a norma da empresa determina que o ponto seja registrado ainda com os associados uniformizados’”. A empresa também afirmou que esse funcionário já teria constatado “que o reclamante e outros associados - cerca de vinte - continuavam a registrar o ponto” antes do banho. Por isso, o funcionário teria expressado simplesmente: “Só podia ser mesmo”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Firmino Alves Lima, “a existência de norma interna, proibindo o registro do horário de saída nos controles de frequência após banho ou troca de uniforme, além de incontroversa, é irrelevante para o deslinde do feito”. O magistrado enfatizou que “eventual ofensa moral sofrida pela vítima não se justifica por suposta conduta indisciplinada por esta praticada”.

O acórdão ressaltou que o ônus de provar suas alegações competia ao reclamante (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC) e que, “embora as testemunhas que tenha arrolado nada tenham confirmado sobre o fato, a situação acabou sendo esclarecida por testemunha trazida pela própria reclamada”. Esta admitiu que o ofensor teria dito “só podia ser mesmo”. Outra testemunha (da empresa) arrematou a questão, informando que o funcionário que ofendeu o colega teria sido advertido, “pelo tom de brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado”, e completou dizendo que o próprio ofensor lhe disse que “teria feito gestos que poderiam ofender algumas pessoas, ainda que em tom de brincadeira”. Segundo a testemunha, o ofensor “se referiu ao gesto como ‘esfregar a mão no dorso da outra’”.

Para a Câmara, esse gesto é “notoriamente depreciativo e racista e, em conjunto com a expressão proferida, revela a intenção imprópria [do ofensor] de dizer que, somente por serem da raça negra é que o reclamante e os demais que assim se enquadravam desatendiam à norma da empresa”. Para o colegiado, ficou clara “a violação à intimidade, à honra e à imagem do reclamante”.

O acórdão salientou que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, inciso III, “são também responsáveis pela reparação civil (…) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Por isso, a decisão colegiada afirmou ser “irrelevante o cargo exercido pelo autor do dano e se este ocupava ou não posição hierárquica superior ao do reclamante”.

A empresa tentou se defender de todo jeito. O seu preposto negou o fato, mas reconheceu que o ofensor havia pedido desculpas ao queixoso, “certamente por alguma ofensa perpetrada, reconhecendo que alguma atitude grave teria ocorrido”. A primeira testemunha da reclamada afirmou que o superior, “enquanto estava na fila, disse genericamente que não podia se passar o registro sem uniforme”, mas, porque todos continuaram na fila, ele registrou seu ponto e saiu falando: “Só podia ser mesmo”. Essa testemunha disse também saber que o superior “pediu desculpas ao reclamante, dizendo que não pretendia ofender ninguém e porque também não queria se prejudicar na empresa”. A testemunha afirmou ainda que o supervisor teria chamado o ofensor e o ofendido para conversarem, mas que não sabia os detalhes. A segunda testemunha da empresa, um gerente de fluxo de valor (na época dos fatos era o supervisor da turma), afirmou que foi procurado pelo ofendido na semana seguinte dos fatos e que este lhe disse que, ao final da limpeza, teria sido moralmente ofendido pelo colega, relativamente à sua cor. Segundo a testemunha, numa conversa entre os três, o ofensor primeiro negou, depois disse que foi “gozação”, mas que “nada falou sobre a raça ou a cor do reclamante”. Mesmo assim, afirmou a testemunha, o ofensor disse que “se tivesse dito alguma coisa, que o desculpasse, pois não havia intenção”. A testemunha disse ainda que o ofensor foi advertido pelo tom de brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado.

Para a Câmara, “não há qualquer dúvida de que a agressão ocorreu”. No entendimento do colegiado, “a alegação do tom de brincadeira é inaceitável, e isso é o pior, uma atitude tão grave que pode ser passada por brincadeira, nada ocasionando ao infrator”. Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “não merece nenhum reparo a sentença de primeiro grau, que agiu corretamente, e com alta sensibilidade social”. O acórdão determinou ainda que fossem oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis no artigo 3º da Lei 9.029/1995, “inclusive sugerindo instituir uma política de ação afirmativa na recorrente, bem como as providências do referido crime na forma do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, e na forma da Lei 7.716/1989, conforme determina o artigo 40 do Código de Processo Penal”. (Processo 0260600-80.2009.5.15.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Perícia avalia ambiente de trabalho em órgãos do Judiciário

Publicado em 25 de Abril de 2011


O Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu mais uma parte dos relatórios das perícias ambientais realizadas no ambiente de trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. As perícias tiveram como objetivo verificar as condições de trabalho e a existência ou não de ambientes insalubres, que ofereçam riscos aos serventuários da Justiça no desempenho das suas atividades.



De acordo com os documentos apresentados pela SSO (Assessoria em Segurança e Saúde Ocupacional) - empresa responsável pelas avaliações - o ambiente de trabalho periciado nas unidades da capital e no interior apresentam, de forma geral, boas condições de funcionamento.



No entanto, a empresa sugeriu a realização de pequenas melhorias como instalação de canaletas para organização de fios e cabos elétricos, acessórios ergonômicos para apoio de braços e pés, substituição de lâmpadas e colocação de cortinas ou persianas.



A equipe técnica encarregada de realizar as perícias visitou todas as comarcas no Estado, percorrendo mais de 14 mil quilômetros, fazendo levantamentos dos riscos potenciais para os servidores do Judiciário.



O trabalho - que consistiu na execução sistemática do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e outros programas - foi realizado por engenheiros e médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos de segurança da SSO, empresa licitada pelo TJMA para o serviço.



Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Agressão física no ambiente de trabalho gera danos morais

A violência, em suas diversas modalidades, é tema recorrente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. A violência no local de trabalho pode ser tanto física como moral e ambas, dependendo da sua gravidade, intensidade e frequência, podem gerar efeitos traumatizantes para os trabalhadores e suas famílias, para as empresas onde trabalham e para a sociedade como um todo. Cabe ao empregador implementar boas práticas para combater todas as formas de violência, concentrando-se em ações que ofereçam um ambiente de trabalho seguro, de modo a garantir a integridade física e psíquica do trabalhador.

Nos casos de agressão física no ambiente de trabalho, o empregador deve responder pela conduta irregular do empregado agressor. A partir desse entendimento, a juíza Paula Borlido Haddad, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, acolheu o pedido de danos morais de um mecânico, agredido fisicamente por seu superior hierárquico. No entender da magistrada, toda ofensa à integridade física causa dano moral à pessoa ofendida. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.

O mecânico relatou que foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ter agredido fisicamente o encarregado da empresa. Porém, ficou comprovado que, na verdade, ocorreu o contrário: o empregado foi vítima das agressões físicas praticadas pelo superior hierárquico. Em sua sentença, a juíza explicou que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, estabeleceu em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tomando como base esse dispositivo legal, a magistrada esclareceu que a caracterização do ato ilícito, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador (empregador).

Na situação em foco, a julgadora entende que estão presentes todos esses requisitos. Isso porque, no seu entender, não há dúvidas de que o trabalhador foi indevidamente dispensado por justa causa, já que não foi o agressor, e sim a vítima de ofensas físicas causadas pelo preposto da empresa. “Claro e lógico é o abalo emocional e psíquico sofrido pelo reclamante, sendo inegável que se viu exposto a enorme constrangimento perante os seus colegas de trabalho e meio social, porquanto foi duramente penalizado por ato que não cometeu. Ao contrário, ele quem sofreu as agressões físicas, tornando-se, portanto, imperioso o ressarcimento no campo moral” – finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.

( nº 00224-2009-146-03-00-7 )

Fonte: TRT 3