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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Aposentadoria antes do tempo de serviço completo não garante direito a proventos do padrão da classe superior

A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que determinou a manutenção do benefício da remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um servidor aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei 8.112/90.

A UFJF alegou que o referido artigo da Lei 8.112 não é destinado aos servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que cumprem integralmente o tempo de serviço, o que não é o caso do autor, que percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e não por ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, “Não faz jus ao benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço”, afirmou a relatora em seu voto.

A magistrada finalizou seu voto citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “em se tratando da aposentadoria especial de professor, não é possível arredondamento e/ou conversões de tempo”.

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.

Nº do Processo: 0000682-28.2003.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Tribunal concede aposentadoria por invalidez a agricultor paraibano

Publicado em 5 de Maio de 2011


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a aposentadoria por invalidez do agricultor paraibano Heráclito Bezerra Vilar Junior, 40. O pedido do agricultor foi concedido pela 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, mas estava sendo questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



Heráclito Junior é descendente de três gerações de agricultores, que sempre sobreviveram da agricultura familiar, no município de Taperoá (PB). Em 2006, o agricultor, que é casado e tem uma filha de 19 anos, tentou ganhar a vida no Rio de Janeiro e São Paulo, trabalhando como servente de pedreiro, pedreiro e pastilheiro, num período que durou apenas nove meses.



Ainda em 2006, Heráclito Junior retornou para sua terra natal, com o objetivo de voltar a trabalhar na agricultura, mas foi vítima de um atentado à bala, que deixou sua perna esquerda com sequelas. Depois do atentado, o agricultor não conseguiu mais trabalhar, passando, inclusive, a usar muletas para se locomover e tomar remédios para suportar as dores na perna e na coluna.



Diante da impossibilidade de trabalhar, Heráclito Junior requereu, em janeiro de 2007, sua aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido. Inconformado, o requerente ingressou com o mesmo pedido na Justiça Federal, que determinou a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas anteriores, a partir da data do requerimento.



O relator do processo, desembargador federal Francisco Barros Dias, afirmou que a prova testemunhal, coerente com os demais elementos e reforçada pelos indícios de prova documental, eram suficientes para garantir ao trabalhador o recebimento do benefício previdenciário. “No que diz respeito à invalidez do segurado, não há o que se discutir, haja vista que se encontra comprovada a situação através de perícia médica”, reforçou o magistrado.



Nº do Processo: 16500



Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

quinta-feira, 31 de março de 2011

Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

31/03/2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada, que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 30 de março de 2011

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

Publicado em 30 de Março de 2011


O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.



A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.



O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.



Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. (0097500-70.2009.5.03.0025 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região