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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Tribunal decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração

Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.

Compatibilidade

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da Epagri.

Processo: E-ED-RR - 496000-16.2009.5.12.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Aposentadoria antes do tempo de serviço completo não garante direito a proventos do padrão da classe superior

A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que determinou a manutenção do benefício da remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um servidor aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei 8.112/90.

A UFJF alegou que o referido artigo da Lei 8.112 não é destinado aos servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que cumprem integralmente o tempo de serviço, o que não é o caso do autor, que percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e não por ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, “Não faz jus ao benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço”, afirmou a relatora em seu voto.

A magistrada finalizou seu voto citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “em se tratando da aposentadoria especial de professor, não é possível arredondamento e/ou conversões de tempo”.

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.

Nº do Processo: 0000682-28.2003.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Juíza determina reintegração de trabalhador exonerado em decorrência da aposentadoria

Inconformado por ter sido exonerado, o ex-empregado de uma autarquia municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da reclamada, sob a alegação de que a dispensa não poderia ter ocorrido. Segundo sustentou, ele possui estabilidade no serviço público, na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, situação que não se altera pelo fato de ter se aposentado. A juíza do trabalho substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, analisou o caso e decidiu que o autor tem toda a razão.

O trabalhador afirmou ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979. Em março de 2008, requereu ao INSS a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição, o que lhe foi deferido em abril do mesmo ano, com vigência retroativa à data do pedido. Em março de 2009, foi dispensado sem justa causa, o que, na sua visão, não poderia ter ocorrido, já que possui a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. A reclamada, por sua vez, defendeu-se, afirmando que, ao se aposentar espontaneamente, o empregado perdeu a estabilidade prevista no artigo 19 em questão, não podendo, portanto, continuar prestando serviços para a administração pública sem concurso.

Mas a juíza sentenciante não concordou com os argumentos da ré. Isso porque o artigo 19 do ADCT estabeleceu que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição da República, em 1988, há mais de cinco anos contínuos, e que não tivessem ingressado no serviço público por meio do concurso público, passariam a ser considerados estáveis. O reclamante enquadra-se nessa hipótese, pois trabalha para a reclamada desde 1979. Ou seja, em 1988, já contava com nove anos de prestação de serviços na autarquia. E, em 2008, quando se aposentou pelo INSS, continuou em atividade, de forma ininterrupta, nas mesmas condições anteriores, até março de 2009, quando foi exonerado.

"A jurisprudência dominante do STF vem entendendo que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa da extinção contratual, quando o empregado permanece laborando para o mesmo empregador, sem solução de continuidade, o que acarretou, inclusive, no cancelamento da OJ n. 177 do C. TST", destacou a magistrada, concluindo que o autor é estável. Isto porque, em 1988 já contava com mais de cinco anos de trabalho prestado à reclamada e também porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por isso, a relação existente entre o autor e a autarquia é única, tendo iniciado em 03.10.79. Como a Súmula 390, I, do TST, estendeu aos servidores públicos autárquicos, regidos pela CLT, os benefícios da estabilidade do artigo 41 da Constituição da República, a exoneração do reclamante, ocorrida em 12/3/2009, é nula.

É que, conforme esclareceu a julgadora, nos termos do artigo 41, os servidores estáveis só podem ser dispensados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa ou por procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso, nada disso foi observado. O reclamante foi exonerado sem processo administrativo e sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a juíza determinou a reintegração do trabalhador, no mesmo cargo e local em que desempenhava as suas funções, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária. A reclamada foi condenada, ainda, a pagar os salários, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A autarquia recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª Região manteve o entendimento de 1º Grau.

Processo nº 0000459-57.2011.5.03.0050 ED


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Idade mínima pode valer para novos trabalhadores

O governo quer implementar a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para novos segurados --aqueles que ainda não ingressaram no mercado de trabalho.

Embora não tenha apresentado nenhum projeto formal, a equipe econômica do governo defende para a aposentadoria de futuros trabalhadores as idades mínimas de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres). A proposta mantém o tempo mínimo de contribuição atual --35 e 30 anos, respectivamente.

A ideia, polêmica, encontra forte resistência nas centrais sindicais, o que pode atrapalhar a votação das alterações na aposentadoria.

Para nós, a idade mínima é absolutamente prejudicial para a maioria dos trabalhadores, disse Artur Henrique da Silva Santos, dirigente e ex-presidente da CUT.

É uma irresponsabilidade com as gerações futuras.

A Força Sindical também diz ser contra. Para Julio Quaresma Filho, diretor administrativo do Sindinapi (sindicato dos aposentados da Força), a medida prejudica os mais pobres, que precisam trabalhar mais cedo.

O Planalto procura respaldo para a idade mínima no avanço da expectativa de vida da população.

No começo do mês, a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) disse ter lhe chamado muito a atenção o fato de a expectativa de vida da população ter aumentado mais de 20 anos desde 1960. Hoje estamos em 73.

Também preocupa o Planalto o deficit da Previdência, que saltou 38,1% em junho, para R$ 2,757 bilhões.

As propostas não param aí. Fala-se ainda em idade mínima progressiva, que mudaria --para 61/66 anos, e assim por diante-- de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população.

Essa progressão poderia ser aplicada para trabalhadores da ativa, no fator 85/95. Ou seja, aumentar para 86/96, depois para 87/97 etc., até o fator 95/105 se a população envelhecer demais.

Também há resistência. O fator 85/95 é o máximo que a gente consegue suportar, disse Artur Henrique, da CUT.

PENSÕES

A pensão por morte também deve ser revista. O governo gastou mais de R$ 100 bilhões em pensões em 2011.

Pode haver carência para a concessão e a limitação do valor da pensão em decorrência da idade e do número de filhos da viúva, por exemplo.

Hoje, basta o segurado fazer uma contribuição para o cônjuge receber para sempre o benefício máximo, mesmo que case novamente.

Além disso, distorções no cálculo fazem com que a pensão, muitas vezes, seja maior se o trabalhador morrer antes de se aposentar.

Fonte: Folha de São Paulo

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Concedida aposentadoria a trabalhador com doença degenerativa

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença de primeiro grau concedendo aposentaria por invalidez a Sebastião Gomes Filho, acometido de doença degenerativa agravada pela atividade como trabalhador rural. O magistrado negou recurso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava que o pleito não poderia ser deferido, uma vez que a Lei 8.213/91 não cogita o benefício por doença, mas por incapacidade laborativa.

Se baseando nos requisitos previstos na mesma lei, que exige incapacidade total para concessão de aposentadoria por invalidez, Carlos Alberto França entendeu que ficaram comprovados, por meio de laudo pericial, que Sebastião está impossibilitado de trabalhar. “Ainda que as patologias da qual o recorrido é portador não sejam originárias do trabalho desenvolvido, foram por ele agravados, por óbvio, se tratar de trabalhador braçal”, afirmou França.

No entanto, o desembargador acatou o pedido do INSS com relação a incidência de juros e correção monetária, fixando-o em 0,5% ao mês. Carlos França entendeu como justa reparação, em razão da nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, determinando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados os mesmos índices aplicados à Caderneta de Poupança.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação cível - Ação Previdenciária - INSS - Aposentadoria por Invalidez - Invalidez Comprovada - Juros de Mora e Correção monetária - Aplicação da Lei - Honorários advocatícios. 1. comprovada a invalidez insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do autor/apelado, devidamente certificada por exame médico-pericial, devida a aposentadoria por invalidez. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão atualização monetária e juros moratórios, sendo que a partir do dia 30/06/2009 deverá ser observado o previsto na Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº11.960/2009, que, por meio do artigo 5, deu nova redação ao artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o artigo 20, §3º, do CPC, incidente sobre prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Recurso a que se dá parcial provimento monocraticamente.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

sexta-feira, 9 de março de 2012

Mulheres preferem planos de previdência que concentram investimentos conservadores

SÃO PAULO – Quando o assunto é investimento, o sexo feminino está se mostrando cada vez mais conservador. Em 2011, 77% das mulheres que investiram em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) optaram por fundos conservadores, ou seja, que concentram a maior parte dos investimentos em renda fixa.

Alguns anos antes, porém, o esse percentual era menor. Em 2008, 54% das mulheres que investiram em PGBL optaram por fundos conservadores. Os dados fazem parte de um levantamento realizado pela SulAmérica Seguros, Previdência e Investimentos, considerando apenas sua carteira de clientes.

Na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o perfil conservador também predomina em 56% das investidoras. “Sabemos que existem fatores que influenciam na decisão de investimento. Para as mulheres, além do cenário econômico, pesam na decisão de investimento as necessidades de consumo e a preocupação com o futuro pessoal e familiar”, explica a diretora técnica de Vida e Previdência da SulAmérica, Carolina de Molla.

Futuro financeiro
Além de se mostrarem cada vez mais conservadoras, por conta do tipo de plano de previdência que escolhem, as mulheres também estão se mostrando cada vez mais preocupadas com seu futuro financeiro.

Dados da Brasilprev Seguros e Previdência mostram que, dos mais de 1,1 milhão de pessoas que possuem algum de seus produtos de previdência, tanto PGBL quanto VGBL, em todo o Brasil, 500 mil são do sexo feminino. A participação do sexo feminino na base de clientes da Brasilprev subiu três pontos percentuais em 5 anos, passando de 43% em 2006 para 46% em 2011.

Solteiras
As solteiras são a maioria nos planos de previdência da SulAmérica. Das mulheres que investem em VGBL, 61% não são casadas e, entre as que investem em PGBL, a porcentagem de solteiras é de 54%.

A média de idade das investidoras gira em torno de 37 a 39 anos. “São mulheres independentes financeiramente que se preocupam com a manutenção do padrão e a qualidade de vida na fase da aposentadoria”, comenta Carolina.

Observa-se uma mudança no perfil do sexo feminino. As mulheres estão assumindo cada vez mais o papel de chefe de família e também estão entrando mais no mercado de trabalho, assumindo de forma crescente posições-chave nas empresas.

“Tais fatos refletem na preocupação delas com a previdência privada, como aponta nosso estudo”, comenta o gerente de Inteligência de Mercado da Brasilprev, Sandro Bonfim.

Fonte: Infomoney

Conservadoras e precavidas, elas buscam previdência

Mulheres aderem cada vez mais aos planos de aposentadoria privada, sacam menos e preferem fundos de renda fixa

A advogada Ana Maria Goffi Flaquer, aos 65, está em seu segundo plano de previdência. O primeiro foi mantido por aproximadamente 10 anos e os recursos já foram utilizados. "O objetivo não era o de complementar a aposentadoria e sim de diversificação dos investimentos", explica.

O atual plano soma três anos de acúmulo de recursos e os aportes são feitos anualmente - mas o objetivo é que o rendimento fique para os filhos, já que o horizonte de resgate é em 2040.

Ana Maria não é um perfil tradicional de previdência. Ela encontrou sua própria fórmula de planejamento financeiro considerando que, como juíza federal, não precisava da complementaridade de renda. Se há diversificação no uso deste produto, o que os especialistas recomendam é que se atenha ao propósito de aposentadoria, pelos custos dos planos e disciplina de acumulação.

"Os planos de previdência privada oferecem o deferimento fiscal que, muitas vezes, são compensados pelas altas taxas de administração cobradas pelas seguradoras, o que compromete a rentabilidade", explica André Massaro, instrutor do MoneyFit, que por isso não aconselha a utilização da previdência privada como diversificação do portfólio de investimentos.

O especialista também lembra que os planos de previdência não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC)-entidade que dá garantia a determinados depósitos e aplicações financeiras, caso o banco sofra intervenção, liquidação ou falência - por não serem considerados produtos de investimento. "O sistema financeiro oferece boas opções, caso o investidor busque a diversificação da sua carteira", avalia.

Não que Ana Maria esteja de todo errada, já que foi pensando no futuro da família inteira que ela fez um terceiro planejamento para as próximas gerações.

"Adquiri um plano de previdência para meus três filhos e meu neto, de 2 anos, também tem desde que nasceu", conta a advogada.

"É importante se prevenir pensando no futuro." Cada vez mais mulheres pensam como ela. Segundo estudo da Brasilprev em sua base de clientes, a participação desse público aumentou três pontos percentuais em cinco anos, de 43% para 46% ao final do ano passado, para pouco mais de 500 mil investidoras.

O fato de ocuparem de forma crescente posições-chave no mundo corporativo também permitiu aportes mais robustos nos planos de previdência.

Em 2006, a contribuição média mensal era de R$ 155, enquanto no ano passado esse valor saltou para R$ 240. Isso permitiu que a diferença dos aportes feitos por homens e mulheres caísse de 21% em 2006 para 15% em 2011.

"Em virtude de a mulher ser mais previdente e cuidadosa com os recursos financeiros se comparada aos homens, a participação desse público no mercado de previdência privada tende a continuar em expansão nos próximos anos", avalia Sandro Bonfim, gerente de inteligência de mercado da Brasilprev.

O estudo mostra que elas são mais conservadoras na aplicação: em 2011, o percentual de resgate sobre as reservas foi de 7% face aos 9,8% dos homens.

Elas investem mais pelo modelo da tabela regressiva do Imposto de Renda, o que demonstra a intenção de manter os recursos investidos por um período mais longo. Entre as clientes da SulAmérica, essa postura também se confirma: elas preferem fundos com maior concentração em renda fixa, que são os mais conservadores.[2]

"Adquiri um plano de previdência para meus três filhos e meu neto, de 2 anos, também tem desde que nasceu", Ana Maria Goffi Flaquer, Juíza federal aposentada.

Fonte: Brasil Econômico

quarta-feira, 23 de março de 2011

Plano de aposentadoria dá quitação a contrato de ex-empregado da Eletropaulo

23/03/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou ação rescisória de ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. que pretendia desconstituir decisão que deu quitação total de seu contrato de trabalho após adesão a programa de incentivo a aposentadoria, pelo qual recebeu R$ 50 mil. A SDI-2 entendeu que, à época da decisão, a questão relativa aos chamados PDVs (planos de demissão voluntária) – se a quitação era completa ou relativa somente às parcelas referentes ao plano de incentivo – era controversa, sem um entendimento unificado na Justiça do Trabalho. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede ação rescisória por violação “literal da lei” se a decisão estiver baseada em texto legal de “interpretação controvertida” nos Tribunais.

O trabalhador ajuizou a ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que deu total quitação do contrato de trabalho, com sua adesão ao plano de aposentadoria, sem direito a ajuizar ação trabalhista com o objetivo de receber qualquer verba referente ao contrato. De acordo com o ex-empregado, o entendimento do TRT/SP contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 (“a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”).

No entanto, de acordo com o TRT, a matéria não tinha entendimento unânime na época do julgamento regional, pois a OJ 270, que pacificou o assunto, foi editada após a decisão. O Tribunal Regional julgou o caso em maio de 2002, e a OJ foi aprovada em setembro do mesmo ano.

Ao recorrer da decisão, o aposentado alegou que a data a ser contabilizada para a existência ou não de controvérsia seria a do trânsito em julgado, quando terminou o prazo para recurso, e não a da decisão do TRT. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória na SDI-2, ressaltou que a data a ser considerada, de acordo com a Súmula nº 83, é a do julgamento, e não a do trânsito em julgado.

De acordo com o relator, o item 2 da Súmula não faz nenhuma referência ao trânsito em julgado. O texto dispõe que “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citadas na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.

Processo: ROAR - 1184600-85.2008.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria

01/02/2011
De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
(RR- 815300-06.2003.5.12.0001)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Perda de direito para aposentadoria e o plano simplicado de inclusão na Previdência.

Os trabalhadores que deixam de contribuir para a Previdência Social perdem a qualidade de segurados e, em conseqüência, os direitos aos benefícios. O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária garante a proteção social, principalmente para os autônomos e trabalhadores de baixa renda. O Plano reduziu a alíquota de contribuição previdenciária de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.

Quem escolhe esse tipo de contribuição tem direito a todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios para essa modalidade de contribuição são limitados a um salário mínimo.

Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.

Como optar - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.

Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o facultativo (que não tem atividade remunerada, mas quer passar a contribuir) devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:

Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

Migração de plano - Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.

Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Manutenção e perda da qualidade de segurado - Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o direito aos benefícios - pois não é mais considerado segurado - e fica sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de contribuir.

Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses 24 meses viram 36 meses, ou três anos.

Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, são: por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença contagiosa; por 12 meses após o segurado sair da prisão; por três meses após a baixa do serviço militar. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de segurado por seis meses sem contribuição.

Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e também o direito aos benefícios.

Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício.

Assim, se a carência, por exemplo, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições (um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses benefícios.

O Governo lançou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária no dia 12 de fevereiro. O Plano prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, a partir da competência abril (com recolhimento em maio), de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada

Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada

Com o entendimento de que o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria devida a uma empregada do banco, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar as verbas previdenciárias à bancária.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia concluído que a Previ, segunda indiciada na ação ajuizada pela bancária, não tinha responsabilidade pelos créditos reclamados. Segundo o TRT, a Previ não é a empregadora da bancária, não se beneficiou dos seus serviços e seu propósito é unicamente conceder benefícios de natureza previdenciária aos empregados do Banco do Brasil.

Não concordando com a decisão, a bancária recorreu ao TST, sustentando que de acordo com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, as duas instituições são responsáveis solidariamente pelos seus créditos previdenciários, uma vez que a Previ é uma entidade de previdência privada, instituída, controlada e patrocinada pelo BB.

Assim entendeu o relator do caso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires. O relator explicou que uma vez reconhecido que as verbas relativas à aposentadoria da bancária têm origem no contrato de trabalho e que o Banco do Brasil é patrocinador da Previ, cabe-lhe responder solidariamente pelos créditos da empregada, tal como determina o referido artigo 2º da CLT. (RR-32000-27.2007.5.12.0009)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Proposta impede demissão de trabalhador que estiver perto da aposentadoria

Está pronto para ser discutido e votado no Plenário do Senado Federal o projeto de lei complementar (PLS 521/09), de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que tem por objetivo proteger o emprego do trabalhador que estiver prestes a se aposentar. A proposta prevê que o empregado não poderá ser demitido nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficia, de acordo com o projeto, o trabalhador que tenha vínculo empregatício e que trabalhe na mesma empresa há pelo menos cinco anos.

O empregador que não obedecer à determinação deverá pagar uma indenização ao empregado demitido neste período no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.

Para os empregados que trabalharem por comissão ou que recebam percentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias.

A proposta ainda determina que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% do valor devido.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pela autora na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% têm mais de 50 anos de idade. Rosalba ressaltou que, de acordo com estudo da consultoria de recursos humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.

Relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) teve seu parecer favorável à proposta aprovado pelo colegiado, com duas emendas referentes apenas à técnica legislativa de redação do projeto.
Agência Senado

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

País terá de rever idade de aposentadoria

País terá de rever idade de aposentadoria

O envelhecimento da população brasileira deve levar o País a aumentar a idade mínima para a aposentadoria e acabar com a aposentadoria compulsória, disse ontem a técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) Ana Amélia Camarano.

“É importante acabar com a aposentadoria compulsória. Ela é fruto de preconceito”, disse durante a divulgação do Comunicado Pnad 2009: Primeiras Análises – Tendências Demográficas. “É importante que as pessoas vejam o trabalho do idoso com menos preconceito, até porque, senão, não haverá gente para trabalhar (no futuro)”, acrescentou.

O comunicado do Ipea prevê que a população brasileira deve parar de crescer por volta de 2030, quando atingirá o pico de 206,8 milhões de habitantes. A tendência, diz o documento, é resultado da combinação da queda da mortalidade com redução da fecundidade. O estudo mostra que a população idosa (60 anos ou mais), que era de 7,9% da população brasileira em 1992, passou a ser de 11,4% em 2009.

Ana Amélia afirmou que o envelhecimento da população vai requerer outras medidas, como a revisão da idade mínima para aposentadoria. “Estamos vendo isso na França, que está praticamente parada, e também é uma tendência para o Brasil.” Segundo ela, esse tipo de medida é positiva para a Previdência e também para os idosos, que se beneficiariam da maior permanência no mercado de trabalho.

O estudo mostra que em 6,2 milhões de famílias em que o idoso era chefe ou cônjuge havia filhos adultos residindo. Nessas residências, os idosos contribuíam com 54,8% da renda familiar. E 1,9 milhão de idosos moravam na casa de filhos, genros ou outros parentes, contribuindo com 23,1% da renda familiar.
Fonte: Jornal da Tarde

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco

Quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.

Recepção

“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.

Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.

Repercussão geral

O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.

Violência

Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.

Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.

Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da EC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.
Fonte: STF

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Aposentada do Bradesco excluída do plano de saúde consegue restituição do benefício

Aposentada do Bradesco excluída do plano de saúde consegue restituição do benefício

Uma empregada do Banco Bradesco que foi excluída do plano de saúde da empresa após sua aposentadoria por invalidez, conseguiu a restituição do benefício na Justiça do Trabalho. A decisão favorável à bancária foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar seu recurso de revista.

Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.

Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.

Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.

Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.

Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil e segura Novo sistema de Simulação de Tempo de Contribuição apresenta ferramentas mais simples e claras

SERVIÇO: Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil e segura
Novo sistema de Simulação de Tempo de Contribuição apresenta ferramentas mais simples e claras
06/10/2010


Da Redação (Brasília) – A partir desta quarta-feira (6) será mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria. Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício. A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício. Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei nº 9876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE). Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet. Para usar o serviço o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), clicar na opção Agência Eletrônica: Segurado na página inicial e escolher o item Calcule sua aposentadoria (simulação). O trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/PASEP ou o Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

Informações para a Imprensa
ACS/MPS

Professores da rede oficial podem se aposentar pelo INSS Legislação exige 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres

BENEFÍCIOS: Professores da rede oficial podem se aposentar pelo INSS
Legislação exige 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres
14/01/2007


De Salvador (BA) - Professores da rede oficial de ensino dos estados e municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência (RPP) são segurados da Previdência Social e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelos empregadores. Esses recolhimentos garantem aos professores o direito aos benefícios do INSS. De acordo com a legislação, o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, médio e fundamental é de 30 anos para homens e de 25 para as mulheres, desde que exerçam atividade em sala de aula, efetivamente.

Essa norma não se aplica aos professores universitários, os professores de cursos de idiomas, os de cursinhos pré-vestibulares e nem os demais empregados de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, como, por exemplo, administradores e funcionários de secretaria, que devem ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se for mulher, para requererem a aposentadoria.

Caso o professor tenha dois vínculos empregatícios, sendo um regido pelo Regime Jurídico Único (RJU) e outro pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), terá direito a duas aposentadorias, desde que atendidas todas as exigências nos dois regimes. O exercício da atividade em mais de um estabelecimento de um mesmo regime só dará direito a uma aposentadoria. Nesse caso, as contribuições oriundas dos dois vínculos serão utilizadas para definir o valor do benefício, cuja soma dos dois salários não pode ultrapassar o teto de contribuição. (Josy Lima)
Fonte: MPS

sábado, 9 de outubro de 2010

REPOSIÇÃO DE DIREITO VIOLADO ENCERRA AÇÃO SOBRE DANO MORAL EM APOSENTADORIA

07/10/2010 11:53

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento aos embargos infringentes em ação rescisória interpostos pela Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, para negar indenização por danos morais a um segurado que sofreu redução ilícita nos proventos de aposentadoria.

Para o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, a reposição do direito violado – registrado nesta caso – já foi o suficiente para a resolução do conflito. Na prática, segundo os autos, o autor obteve a regularização dos seus proventos de aposentadoria logo em seguida ao corte ilegal, através de medida liminar.

Mais tarde, ainda durante o trâmite do processo, o segurado entrou em acordo com a Ceres e acertou proposta conciliatória. Contudo, alegou ter sofrido forte depressão, assim como o agravamento de problemas cardíacos preexistentes, para justificar o pleito indenizatório.

O desembargador Luiz César Medeiros, que também votou pela procedência dos embargos da Ceres, afirmou ainda que a ação rescisória em discussão não teve por base erro de fato – exigido pela legislação – mas sim desejo da parte de rediscutir os fatos e o próprio mérito da questão. A decisão foi adotada por 16 votos a sete (EI n. 2010.019532-4).
Fonte: TJSC