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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa


Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. - Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo], afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.

No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude não condizente com o local de trabalho.

A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando, justificou.

A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa. Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude.

TST

Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT).

Processo: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Tribunal reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da Empresa; M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.

Abordagem policial

O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.

Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.

O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.

Contestação

Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.

Decisão

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva.

Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que estavam fumando um cigarro de maconha.

A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato.

O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à  empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

TST

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.

Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos, salienta.

Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento.

O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.

Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 5 de maio de 2011

JT afasta justa causa aplicada a trabalhadora acusada de adulterar nota fiscal

Publicado em 4 de Maio de 2011


Uma vendedora foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter adulterado nota fiscal de compra de medicamentos numa farmácia, uma vez que na empresa há sistema de reembolso para esse tipo de gasto pelos empregados. Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a sentença para afastar a justa causa, por entender que a empresa não conseguiu produzir provas convincentes e incontestáveis, capazes de demonstrar que a trabalhadora teria cometido falta grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo entre as partes.



A ex-empregada relatou que comprou dois medicamentos numa drogaria, mas quando ia encaminhar a nota fiscal para a empresa a fim de obter o reembolso do valor pago, verificou que o caixa da farmácia havia cometido um erro, lançando na nota um valor incorreto. Segundo a vendedora, foi o próprio caixa da farmácia quem fez a correção na nota fiscal. Por fim, ela acrescentou que a empresa se recusou a apurar os fatos, dispensando-a por justa causa sob falsa e descabida acusação de adulteração de nota fiscal. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a ex-empregada teria adulterado a nota fiscal para um valor maior, a fim de obter lucro indevido no momento do reembolso, fato que justificaria a aplicação da penalidade máxima.



Entretanto, o desembargador relator não concordou com o procedimento adotado pela ré. Ele observa que, diante da gravidade da situação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração do fato e a perita constatou a adulteração, mas não confirmou que tal ato tivesse sido praticado pela trabalhadora. Portanto, no entender do julgador, a aplicação da penalidade máxima à vendedora foi desproporcional, tendo em vista que a empresa não apresentou provas consistentes da falta grave atribuída a ela. Acompanhando esse entendimento, a Turma afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. (0058000-33.2009.5.03.0013 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2011

Erro na tipificação da demissão por justa causa enseja reparação por danos morais

Publicado em 3 de Maio de 2011


A Terceira Turma do TRT goiano reformou parcialmente sentença de primeiro grau e julgou procedente pedido de reparação por danos morais a empregado que teve sua demissão erroneamente tipificada como “ato de improbidade”. De acordo com a relatora, desembargadora Elza Cândida, verificou-se que no histórico profissional do reclamante constavam atrasos e faltas injustificadas, má conduta no local de trabalho e comportamento inadequado, que justificam a demissão por justa causa. Porém, “as faltas praticadas pelo autor caracterizam a desídia e a indisciplina e, portanto, estão capituladas no art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT”, concluiu a desembargadora.



De acordo com o relatório, embora a demissão por justa causa do autor tenha sido justa e razoável, em virtude de reiterados atos de desídia e indisciplina, o erro material na capitulação da falta cometida pelo obreiro, tipificada como “ato de improbidade”, ensejou danos morais em face da gravidade da conduta que lhe foi imputada e da presunção de que tal fato foi divulgado no seu local de trabalho.



No tocante ao valor da reparação, ficou acordado na sessão de julgamento o total correspondente a seis remunerações do obreiro, ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. Além da relatora, participaram também do jugamento o desembargador Elvecio Moura dos Santos, presidente da Turma, e o juiz convocado Paulo Canagé. Representando o Ministério Público, esteve presente o procurador-chefe do órgão, Januário

Justino. (RO 0000805-69.2010.5.18.0003)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Trabalhadora demitida por justa causa não recebe férias proporcionais

07/04/2011
As Lojas Americanas conseguiram se desvencilhar do pagamento de férias proporcionais a uma ex-empregada porque ela deu motivo à sua dispensa, por desídia. A empresa havia sido condenada a pagar a verba em primeira instância, mas a decisão foi revertida em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada, admitida em outubro de 2002 como auxiliar de loja, foi demitida por justa causa em julho de 2009. Ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias em decorrência de má aplicação da justa causa. Disse que se encontrava com problemas de saúde e que, após retornar de uma cirurgia, foi comunicada de sua dispensa por um documento “de conteúdo desconhecido”.

A empresa, em sua defesa, alegou que a justa causa se deu em decorrência de inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando, assim, a desídia da trabalhadora. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, não houve proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: “não existiram advertências por escrito ou pena de suspensão em decorrência da faltas injustificadas”, destacou a sentença. As Americanas foram condenadas a pagar à empregada as verbas decorrentes da extinção contratual, como saldo de salários, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT gaúcho, as folhas de ponto juntadas pela empresa demonstraram um histórico de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho ocorridas praticamente em todos os meses do último quinquênio trabalhado. “Ainda que a empresa não tenha comprovado a aplicação de advertências e suspensões anteriores, o certo é que não é possível, para qualquer empreendimento minimamente organizado, a tolerância ilimitada com faltas sucessivas ao trabalho por parte do empregado”, destacou o acórdão. Reconhecida a justa causa, por desídia, o acórdão determinou a exclusão da condenação do pagamento de aviso-prévio, do 13°salário proporcional, FGTS e o fornecimento de guias do seguro-desemprego. Porém, manteve o pagamento das férias proporcionais.

A empresa recorreu então ao TST para desobrigar-se do pagamento das férias proporcionais e conseguiu êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tema foi consolidado no TST por meio da Súmula 171, que determina: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)”. O recurso de revista foi provido para excluir o pagamento das férias proporcionais.

Processo: RR 146900-32.2009.5.04.0023
Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 2 de abril de 2011

Mantida justa causa de motorista de ônibus que se recusou a devolver o veículo à empresa

Publicado em 1 de Abril de 2011


O trabalhador exerceu a função de motorista de ônibus na empresa de transporte na região do Vale do Ribeira, no período de 1º de junho de 2005 a 1º de dezembro de 2008. Na ação que correu na Vara do Trabalho de Itararé, o trabalhador afirmou que “exerceu sua função durante a noite, pois além de levar alunos para as escolas durante o dia também o fazia durante a noite”, mas que somente passou a receber o adicional noturno a partir de abril de 2008. Ele pediu o adicional noturno no período compreendido entre junho de 2005 a março de 2008. Envolvido em uma briga com agressão ao supervisor da empresa, por negar a entrega do ônibus com que trabalhava, foi demitido por justa causa.



O juízo de origem entendeu que a dispensa por justa causa foi regular. O trabalhador, porém, recorreu da sentença. A empresa também recorreu, alegando “inépcia da inicial”, sob o argumento de que o autor não mencionou os horários de trabalho realizados, e também pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento do adicional noturno, pois, no entendimento da reclamada, devem ser considerados os horários registrados nos controles de ponto.



O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, rejeitou o argumento da empresa de “inépcia da inicial” e afirmou que “a circunstância de o autor não haver declinado os horários de trabalho no período noturno não implica a sua inépcia, uma vez que não houve prejuízo algum à elaboração da defesa escrita, cumprindo ainda destacar que a inicial preencheu os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT”.



Quanto ao adicional noturno, o acórdão considerou que “os horários registrados nos controles de ponto, de fato, apresentam anotação ‘britânica’”, e por isso “à reclamada competia o ônus de demonstrar que em relação ao período anterior a abril de 2008 o reclamante não laborava em horário noturno (22h às 5h - artigo 73, parágrafo 2º, da CLT), fato impeditivo do direito do autor - artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC”. De tal ônus, porém, “a reclamada não se desvencilhou de forma satisfatória”, afirmou o acórdão.



A testemunha trazida pelo autor declarou que “o horário de trabalho do reclamante iniciava às 5h e se estendia até meia-noite, uma hora”. E a segunda testemunha, trazida pela própria reclamada, esclareceu: “O documento boletim de movimento operacional de veículo é preenchido pelo motorista da linha Pedra Branca, zona rural; ... o documento retrata a realidade, exceto quanto ao horário das 17h10 às 0h, pois chega na escola por volta das 18h50 e lá aguarda até a saída do pessoal, por volta das 23h”. O juízo de origem determinou à reclamada a apresentação das cópias do “boletim de movimento operacional de veículos”, no prazo de 10 dias. A empresa, contudo, não cumpriu a determinação, com o argumento de que “não encontrou os mencionados registros”. O acórdão considerou os elementos probatórios existentes nos autos e manteve a conclusão relativa à admissão do trabalho noturno no período das 22h às 0h. Porém, para fins de apuração do adicional noturno no período anterior a março de 2008, a decisão considerou o trabalho realizado somente de segunda a sexta-feira.



A justa causa



O motorista afirmou na inicial que “foi irregularmente dispensado por justa causa”. Afirmou também que a partir de outubro de 2008 “começou a ter problemas de saúde, tendo laborado até 28 de novembro de 2008, quando apresentou atestado médico e requereu a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário”. Diz que após o retorno ao trabalho “foi obrigado a abandonar o ônibus, em razão dos problemas de saúde, tendo a reclamada efetuado a dispensa por falta grave”. Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada.



A versão da empresa é diferente e justificou a dispensa pelo fato de ter o motorista negado “a entrega do ônibus da empresa ao supervisor, tendo agredido tal pessoa, e somente posteriormente o chefe operacional e um mecânico voltaram à residência do obreiro para retirar o ônibus, o que só foi possível com o seu arrombamento, pois o autor negou a entrega das chaves”. A empresa sustentou, ainda, que “o reclamante não fez a linha da manhã com o ônibus e, após solicitação para explicar o ocorrido na garagem, não compareceu”. A reclamada acrescentou ainda que, “em razão do fato de o reclamante não haver entregue o veículo, bem como ter agredido física e verbalmente seu funcionário, foi lavrado boletim de ocorrência”.



O acórdão destacou que “a justa causa, para restar demonstrada, deve estar robustamente comprovada, ante os efeitos nefastos que recaem sobre a vida profissional e até pessoal do trabalhador”. No caso, a decisão colegiada salientou que “as declarações do próprio autor, em depoimento pessoal, já bastam para configurar a insubordinação e o mau procedimento (artigo 482, alíneas “b” e “h”, da CLT)”. O reclamante admitiu que se negou a entregar as chaves do ônibus e o próprio veículo “enquanto não tivesse uma definição de sua situação, ou seja, se iria trabalhar em outro local ou se seria despedido”. O trabalhador confessou que trabalhou uma semana retendo o veículo, impedindo a empresa de retomá-lo. Dessa forma, reafirmando a sentença de origem, o acórdão dispôs que “não há que se falar, ainda, em ‘culpa recíproca’, uma vez que o procedimento do empregador, no caso, não configurou quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 483 da CLT, vez que somente procurou reaver o veículo pertencente à empresa, o que vinha sendo impedido, de forma reiterada (e injustificada), pelo reclamante”.



Em conclusão, o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, não proveu o recurso do reclamante e proveu em parte o apelo da reclamada, para considerar, em relação à apuração do adicional noturno, o trabalho no período de segunda a sexta-feira, bem como os dias comprovadamente trabalhados. (Processo 0036700-62.2009.5.15.0148 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Tribunal não confirma justa causa aplicada a trabalhador visto em brincadeira que acabou no Youtube

Publicado em 1 de Fevereiro de 2011


A empresa do ramo de varejo da construção, localizada em Sorocaba, não gostou de ver veiculado um vídeo no youtube, em que se podem identificar um promotor de vendas e empregados, vestidos com jalecos que fazem parte do uniforme de trabalho, numa “brincadeira” que mistura humilhação e violência, simulando serem estas perpetradas por prepostos da empregadora, assemelhando-se ao filme “Tropa de Elite”. A empresa entendeu que o vídeo tinha “o propósito de difamar e denegrir sua imagem, pois feito por empregados nas dependências da loja, caracterizados com uniformes da empresa”. Segundo informação da empregadora, “comparava-se o tratamento oferecido aos integrantes do ‘Bope’, no filme, ao supostamente conferido na empresa, pelos prepostos”. O vídeo causou a dispensa por justa causa, em 2 de janeiro de 2008, de um dos empregados que participaram da “brincadeira”, o que levou o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista.



A primeira testemunha do reclamante, na prova emprestada de outros autos, trabalhava na loja como promotor de vendas de tintas e declarou que “foi ele quem realizou as filmagens por meio de telefone celular, no final do expediente, quando ocorreu uma brincadeira entre os funcionários”. Ele esclareceu que “no momento da brincadeira, nenhuma referência havia ao filme Tropa de Elite”, mas que, “posteriormente, ao ver semelhança com cenas do filme, embora na brincadeira tratassem apenas de vendas, fez a edição das cenas, associando com o filme”. A testemunha deixou claro que “os envolvidos na brincadeira não sabiam da edição do vídeo e que colocou as imagens na internet sem avisá-los”. Ele afirmou que “colocou o vídeo no site de relacionamento com seu nome e, com a reação de pessoas ligando, pedindo que retirasse as imagens, retirou e compareceu na reclamada para esclarecer os fatos”. O depoente salientou ainda que foi o próprio reclamante quem solicitou que retirasse as imagens da internet.



A segunda testemunha do trabalhador afirmou que “era comum haver brincadeiras na empresa, envolvendo os colegas de trabalho, e que o próprio gerente de vendas e o gerente-geral brincavam com ele, pois se mostrava uma pessoa ‘engraçada’”.



Já o depoimento da primeira testemunha (também prova emprestada) da reclamada, justamente o gerente-geral na empresa, evidencia que “ficou sabendo que não foi o reclamante que realizou e colocou as filmagens na internet, mas um promotor da área de tintas, assim como foi informado que ‘o vídeo saiu da internet porque o reclamante conseguiu contatar o promotor e este o retirou’”. O gerente asseverou que, por sua iniciativa, “aplicou uma suspensão ao reclamante, entre os dias 26 e 28 de dezembro, sendo que as decisões posteriores foram tomadas pela matriz”.



A segunda testemunha da empresa, que era encarregado, esclareceu que “foram chamados a São Paulo para tratar do assunto referente ao vídeo” e “que foram atendidos pelo gerente de departamento pessoal, tendo sido oferecidas ao depoente as opções de pedir demissão ou ser dispensado ou fazer um acordo por justa causa”.



A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde corre a reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada recorreu contra o afastamento da justa causa e ainda pediu “que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a redução do valor arbitrado”.



O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que “não se pode considerar que o recorrido tenha praticado a justa causa, com base na alínea “k”, artigo 482, da CLT, ou seja, denegrir a imagem da empresa”. O relator afirmou que “o ato do reclamante constituiu uma brincadeira particular realizada entre alguns colegas e não demonstrou gravidade tal que ensejasse a pena máxima, o que revela que foi desconsiderado o critério da proporcionalidade da punição”.



No que se refere à indenização por dano moral, o acórdão salientou que “a reclamada estava ciente de que o vídeo fora filmado, produzido e veiculado na internet pelo promotor de vendas, que, inclusive, esclareceu esses fatos, ressaltando que o reclamante pediu a retirada do site”. Mesmo assim, prossegue a decisão colegiada, a empresa “imputou ao recorrido a falta grave colacionada na alínea ‘k’, causando-lhe sofrimento de ordem moral”.



A decisão da Câmara lembrou ainda que “a prova testemunhal demonstrou que as brincadeiras eram comuns entre os funcionários da reclamada, e não foi negada a participação do reclamante no dia dos fatos (...). No entanto, ele não foi o responsável pela divulgação do vídeo e pelo alcance e proporção que este alcançou posteriormente, ao resultar um paralelo com o filme ‘Tropa de Elite’ produzido pelo editor do vídeo, o que atingiria a imagem da empresa”.



O acórdão conclui que é “inegável a prática de ato abusivo por parte da reclamada, ao exacerbar a falta cometida pelo obreiro, imputando-lhe ato indevido. Assim, atingiu a dignidade do trabalhador, constrangendo-o inicialmente a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa, e, por fim, dispensando-o sob alegação de prática da falta prevista na alínea k do artigo 482 da CLT”. A Câmara reduziu, no entanto, o valor da condenação por dano moral para R$ 5 mil, para adequá-lo às possibilidades econômicas da reclamada. A decisão ressaltou que, “diante da ausência de legislação que regulamente a matéria, a indenização por dano moral é fixada por arbitramento”, obedecido “o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor”. (Processo 00470-2008-135-15-00-9)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Laboratório não comprova motivos para despedir por justa causa

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em manter sentença que reverteu em dispensa imotivada a despedida por justa causa por um laboratório de análises clínicas. A empresa alegou a ocorrência de insubordinação, agressão física e verbal à uma de suas sócias, bem como negligência no desempenho das funções por pate de uma ex-empregada. Entretanto, as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar essa versão.



A autora da ação trabalhou para a ré durante cerca de cinco anos no cargo de coletadora de material de análise. Uma discussão com a superior hierárquica teria sido o motivo da rescisão contratual. A reclamante, respaldada por testemunhas, afirmou que a agressão partiu da sua chefe. A sócia da reclamada, por sua vez, assegura que a ex-empregada, ao ser advertida por um erro, pegou-a pelos braços, sacudindo-lhe e ocasionando-lhe lesões corporais. Tal ato culminou no comparecimento das duas à delegacia, para registro de ocorrências, sendo submetidas a exame de corpo de delito.



A Juíza Sonia Maria Pozzer, atuante na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu as ocorrências policiais juntadas pelas partes aos autos do processo. Na visão da magistrada, tais documentos não se constituem elemento probatório, uma vez que se tratam de declarações unilaterais prestadas pelos litigantes. A juíza observou ainda que, embora ambas as participantes tenham sido encaminhadas para exame de corpo de delito, tais resultados não se fizeram presentes nos autos.



O acórdão, sob relatoria do Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, analisou o caso sob o mesmo entendimento do julgador de origem, tendo em vista que “não foi observada a conduta desidiosa da autora”, e tampouco comprovada a alegada agressão à sócia da reclamada. “A justa causa deve ser robustamente demonstrada e essa não é a hipótese dos autos”, argumentou o relator.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0023100-91.2009.5.04.0014



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

JT aplica justa causa a banco que desistiu da transferência de empregada

29 de Novembro de 2010


No caso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, uma bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador, após autorizar sua transferência e quando ela já havia iniciado os preparativos para a mudança de cidade, voltou atrás na decisão e exigiu que ela continuasse prestando serviços na agência onde se encontrava. Embora o banco tenha negado a solicitação de transferência, por parte da trabalhadora, sustentando, inclusive, que ela abandonou o emprego, os julgadores constataram que o reclamado alterou as regras do contrato, de forma prejudicial à empregada, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego.



De acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, as provas do processo não deixam dúvidas quanto à prática de falta grave pelo empregador, que acatou o pedido de transferência da empregada, de São José dos Campos para Belo Horizonte, para, ao final, depois de cumpridas todas as exigências e após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos de mudança, o banco optou por negar a solicitação, em clara afronta ao princípio da boa-fé. Segundo o relator, a gerente geral da agência confirmou em audiência que a trabalhadora manifestou interesse na transferência, com o que ela concordou, tendo até autorizado a sua ausência ao trabalho, por alguns dias, para que a empregada fizesse os contatos na cidade.



As outras testemunhas ouvidas no processo também declararam que a transferência da reclamante foi autorizada, desde que ela conseguisse vaga em alguma agência de Belo Horizonte, o que ocorreu. Tanto que ela iniciou os preparativos para a mudança. No entanto, houve depois mudança de posicionamento, com a negativa do pedido. Para o desembargador, apesar de o empregador ter o poder diretivo de seu negócio, ele não pode alterar as condições contratuais em prejuízo do empregado. Nesse caso, foi assegurado à empregada o direito à transferência, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos. -A reclamante amparou-se em norma instituída pela empresa e iniciou preparativos para a mudança de domicílio, não sendo, deste modo, lícita a exigência do empregador no sentido de que retomasse a prestação de serviços onde se encontrava lotada anteriormente ao pedido de transferência, arcando com os ônus de seu correto proceder - destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela falta grave praticada pelo empregador, enquadrada no artigo 483, d, da CLT. (RO nº 00990-2009-001-03-00-2)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

23/11/2010

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.

Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).

Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

JT reverte justa causa em demissão de trabalhador que brigou com colega

11/11/2010

Um trabalhador demitido por justa causa por ter agredido um colega no ambiente de trabalho, consegue reverter a modalidade da dispensa por comprovar que agiu em legítima defesa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que julgou irregular a despedida justificada do empregado.

O empregado da empresa Gralha Azul Indústria e Comércio de Estofados Ltda. foi admitido como embalador de estofados em janeiro de 1995. Cinco meses depois, foi demitido porque, segundo o empregador, ele teria dado um soco no olho de um colega de trabalho, durante o expediente e no interior da loja. O trabalhador, ao ajuizar a reclamação trabalhista, com pedido de desconstituição da justa causa e indenização por dano moral, contou outra história. Disse que foi provocado, xingado e empurrado pelo colega e que apenas revidou o empurrão, como forma de defesa.

Ouvidas as testemunhas, todas confirmaram a versão do embalador. Disseram perante o juiz que o “agredido” era contumaz na prática de xingar os colegas e partir para a briga. Negaram que o trabalhador demitido tivesse dado um soco no outro e confirmaram a tese de legítima defesa.

O juiz da Vara do Trabalho decidiu reverter a modalidade da dispensa, mandando pagar os direitos do empregado pela demissão sem justa causa. Negou, porém, o pedido de indenização por dano moral. Segundo o magistrado, não houve prova do alegado dano moral, como ofensa à sua reputação, dignidade ou integridade física que ensejasse o dever de indenizar. “Não restou evidenciado que a empregadora tenha realizado qualquer ato com intuito de prejudicar a honra e dignidade do ex-empregado”, destacou. O mesmo entendimento prevaleceu no TRT, ao analisar recurso da empresa.

A Gralha, no entanto, recorreu ao TST insistindo na justa causa. O relator do acórdão na Corte Superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a dispensa por justa causa tem como condição indispensável a prática de falta grave pelo empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT. “Na hipótese sob exame, o Tribunal local, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em especial a prova oral - e concluiu que não ficou evidenciada nos autos a suposta agressão física (soco) perpetrada pelo autor contra colega de trabalho e os atos praticados foram em legítima defesa”, salientou.

De acordo com o ministro, os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Para concluir de forma diversa do TRT, no sentido de reconhecer a validade da justa causa, seria necessário rever as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
RR - 37300-30.2005.5.09.0653 RR - 37300-30.2005.5.09.0653

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 31 de outubro de 2010

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa Tribunal Superior do Trabalho

23/08/2010
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
Fonte: TST

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ENTREGADOR DE GÁS NÃO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA MOTIVADA POR BRIGA

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que reconheceu a validade de demissão por justa causa de um trabalhador de empresa de transportes (1ª reclamada) que prestava serviços para uma conhecida distribuidora de gás. No entendimento do colegiado, a comprovação de que o reclamante participou de briga com outro colega de trabalho, sem qualquer prova da alegação de legítima defesa, autoriza a ruptura contratual, da forma como foi feita pela empresa de transportes. O recurso do trabalhador foi julgado juntamente com o apelo da tomadora do serviço, que alegou não ser parte legítima para compor o processo, o que não foi aceito pela Câmara.

A empresa de transportes argumentou que a justa causa aplicada ao reclamante encontra amparo no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Enfatizou ainda que a troca de agressões físicas foi registrada em boletim de ocorrência anexado aos autos.

Em seu voto, a relatora do acórdão, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, leciona que a justa causa é conceituada como sendo “o ato suficientemente grave, que, eliminando a confiança e a boa-fé que presidem a relação empregatícia, torne impossível o seu prosseguimento, exigindo, portanto, para sua tipificação, prova robusta e convincente”.

Ela reforça que a despedida motivada, por se tratar da pena mais severa imposta ao empregado, gerando para o trabalhador sérias consequências profissionais e pessoais, exige, para ser acatada, “prova robusta, clara, objetiva e inequívoca de possuir a gravidade exigida para que se torne o fator determinante da despedida, cabendo o ônus ao empregador, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil (CPC)”.

A magistrada ressalta que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a existência da briga com seu colega de trabalho, com agressões físicas, “tendo somente declarado que a atitude partiu de seu companheiro de trabalho e que, de fato, somente reagiu”. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a briga entre o reclamante e seu colega, também funcionário da 1ª reclamada, com agressões físicas mútuas, “tendo sido necessária a ajuda dos demais empregados para apartar referidos funcionários”. A 2ª testemunha da reclamada também informou que ambos os empregados foram dispensados por justa causa.

“Como bem observado pela r. sentença de origem, não há falar em legítima defesa do autor, eis que não comprovada tal alegação, ônus que lhe incumbia”, concluiu a relatora, reforçando que foram infringidas regras básicas de conduta de convivência social, “com postura contrária à boa imagem da empregadora, o que autoriza a aplicação da justa causa para a ruptura contratual, nos termos da alínea “j” do artigo 482 da CLT, nada havendo a ser modificado no r. julgado de origem”. (Processo 166800-69.2008.5.15.0042-RO)
Fonte:TRT15ª Região Notícias

(01/10)

Greve não é motivo para demissão por justa causa

Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.

No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.

Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.

De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de setembro de 2010

“Perdão tácito” desqualifica justa causa de bancário

“Perdão tácito” desqualifica justa causa de bancário

O não afastamento de tesoureiro da Caixa Econômica Federal de suas funções, após ser responsabilizado pelo desaparecimento de R$ 28 mil, configura “perdão tácito”, o que impede a sua demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Caixa Econômica Federal e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) favorável ao bancário.

O trabalhador exercia a função de tesoureiro e foi demitido por justa causa após o desaparecimento de um malote de R$ 28 mil destinado ao abastecimento dos caixas eletrônicos.

De acordo com o processo, no percurso entre a tesouraria e os caixas, ele parou para tomar o café e teria deixado o dinheiro em cima de uma geladeira, de onde teria sumido. Como as câmaras da agência estavam desligadas, não houve registro visual do que realmente aconteceu com o dinheiro.

O bancário ajuizou ação trabalhista questionando a demissão, mas o juiz de primeiro grau julgou correto o procedimento da Caixa, pois o tesoureiro, ao abastecer os caixas eletrônicos fora das normas de segurança adotados pela instituição financeira, teria agido de forma negligente.

Descontente, o trabalhador recorreu ao Tribunal do Maranhão. O TRT reformou a decisão do juiz de primeiro grau por entender, entre outras razões, que houve a hipótese de “perdão tácito” no caso, pois o bancário continuou a exercer normalmente as suas funções de tesoureiro após o desaparecimento do dinheiro.

“Vislumbra-se, aqui, com clareza, a hipótese de perdão tácito por parte da empresa, pois ao desaparecimento do malote deveria seguir-se, incontinentemente, o afastamento do reclamante, o que não ocorreu”, concluiu o TRT. Inconformada, a Caixa recorreu ao TST.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST concordou com a tese do perdão tácito. “A doutrina pátria fixa algumas limitações para a configuração da justa causa, dentre elas, a inexistência de perdão tácito ou expresso. Exige-se, em rigor, que o ato faltoso se revista de gravidade, determinância e atualidade”, concluiu ele ao não conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal.
(RR – 164040-25.2003.5.16.0001)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

VIGILANTE É DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA POR DORMIR EM SERVIÇO

Por Ademar Lopes Junior

O trabalhador foi pego dormindo em serviço. Era vigilante de uma empresa terceirizada, que tinha como principal atribuição a guarda do patrimônio do Município de Ribeirão Preto. O inspetor do serviço fotografou o funcionário acusado de desídia, no momento em que dormia, em sono profundo. Não foi percebido. O vigilante negou que estivesse dormindo, afirmando que apenas tirava um cochilo. Por isso, pleiteou, em recurso, danos materiais, “por ter sido arrancado o seu meio de sobrevivência”, e morais (“as acusações feriram sua honra e levaram-no a total desmoralização, fechando as portas do mercado de trabalho”).

Inconformado com a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que acolheu o pedido da reclamada, empresa de segurança, de despedida por justa causa, o trabalhador recorreu da sentença pedindo também, além da reversão da justa causa e do deferimento de verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (uma vez não caracterizada a desídia), a ampliação da condenação em horas extras. O trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões de ponto são válidos. Ele sustentou também que houve violação ao intervalo interjornada e pleiteou o pagamento dos domingos e feriados em dobro. Afirmou ainda que as diferenças de adicional noturno não podem se limitar aos dias de dobra de jornada e requereu por fim a reforma da sentença no tocante ao vale/ticket refeição.

O segundo reclamado (Município) também recorreu, pedindo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Sustentou que “não subscreveu as convenções coletivas acostadas aos autos, de sorte que não lhe pode ser imputado o pagamento de multas convencionais”.

A primeira reclamada (empresa de segurança) alegou, preliminarmente, “o cerceamento de defesa, requerendo seja declarada a nulidade do julgado”. Alegou que é indevida a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2006/2007. Rebelou-se contra o deferimento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Sustentou que não pode prosperar a condenação em horas extras. Asseverou que deve ser excluído da condenação o deferimento de intervalo intrajornada.

O acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu que o vigilante dormiu em serviço e por isso manteve a sentença do juízo de primeiro grau. Porém, julgou parcialmente procedentes alguns pedidos do trabalhador, especialmente no que se refere às horas extras, reconhecendo como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Também condenou as reclamadas “ao pagamento do período suprimido de intervalo de 11 horas entre jornadas entre turnos com o acréscimo do adicional de horas extras, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS, bem como ao pagamento dobrado do labor nestes dias, diferenças de adicional noturno e do vale refeição nos meses de novembro e dezembro de 2006 e março e abril de 2007”. Mas reduziu a condenação da empresa de segurança quanto às férias do período aquisitivo às diferenças que não foram pagas. Quanto ao recurso do Município de Ribeirão Preto, a Câmara manteve a decisão do juízo de primeira instância, permanecendo a municipalidade como devedor subsidiário.

O relator foi o desembargador Lorival Ferreira dos Santos. ( Proc. 143100-89.2008.5.15.0066 RO)

(08/09)
Fonte:Notícias do TRT da 15ª Região