Mostrando postagens com marcador perda de uma chance. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador perda de uma chance. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Trabalhador será indenizado pela perda de uma chance

Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um técnico eletrônico indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra empregadora, a admissão foi cancelada, pois também lá ele ficaria exposto a ruídos. Ele foi considerado inapto para a função no exame médico admissional.

Fazendo referência à doutrina que trata da matéria, o relator convocado esclareceu que a perda de uma chance ocorre quando, em decorrência de ato ou omissão de alguém, a vítima se vê impedida de desfrutar de uma oportunidade ou benefício futuro, como, por exemplo, arrumar emprego melhor. No seu entender, foi o que ocorreu no processo. Houve no caso, a probabilidade real de um resultado favorável e a chance foi perdida, por culpa do antigo empregador.

De acordo com o magistrado, o laudo pericial deixou claro que o reclamante sofreu perda auditiva, causada por ruído ocupacional, de grau leve a moderado, doença essa adquirida durante o contrato de trabalho e em razão dele. O perito apurou que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram adequados para neutralizar o agente agressivo ruído. O trabalhador chegou a ser contratado por outra empresa, mas o contrato foi cancelado depois da constatação de que ele não se encontrava apto para aquele trabalho. Existiu aí a probabilidade real e séria da realização do resultado positivo.

O relator destacou que também foi demonstrada a chance perdida, pois consta em documento anexado ao processo que, na função para a qual o empregado estava sendo contratado, ele ficaria exposto ao agente insalubre ruído. Considerando a realização de audiometria no exame admissional, possivelmente o resultado obtido foi o mesmo apurado pelo perito de confiança do juízo, pois a perda auditiva é irreversível. Se o reclamante, no novo emprego, estaria exposto a ruído em nível elevado e o exame admissional o considerou inapto, conclui-se, por dedução lógica, que a causa foi a perda auditiva adquirida na reclamada, apurada na audiometria realizada, concluiu.

Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empresa reclamada a pagar ao ex-empregado indenização pela perda de uma chance, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (RO 0001486-66.2010.5.03.0129)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização pela perda de uma chance


Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.

Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida, pontuou a relatora.

Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais. (RO 0001060-27.2011.5.03.0062)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região