Mostrando postagens com marcador indenização por danos morais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização por danos morais. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador que tinha de usar banheiro sem porta ganha indenização por danos morais

O juiz substituto Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou um incubatório de aves a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de tomar banho antes do início da jornada em um box de banho sem portas. O banho era exigido pela empresa, sendo o mesmo vestiário utilizado por mais de um empregado ao mesmo tempo. No entendimento do julgador, a exposição da intimidade do trabalhador gerou dano moral passível reparação.

O magistrado explicou que a conduta da empresa em relação às condições do banheiro oferecido contrariou o item 24.1.11, d, da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispondo expressamente sobre a necessidade de os banheiros terem portas de acesso que impeçam o devassamento ou serem construídos de forma a resguardar a intimidade. Na avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento dessas atrai o dever de indenizar.

As condições narradas atentaram contra a dignidade dos trabalhadores porque violaram a sua intimidade, implicando ofensa à honra subjetiva, decorrente de conduta omissiva do empregador no atendimento daquelas normas, estando presente o dever reparatório (CC, art. 186, c/c CR/88, art. 7º, XXVIII), registrou o juiz sentenciante. Com esses fundamentos, o magistrado condenou o incubatório de aves a pagar indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$1.734,00, equivalente a três vezes o salário mensal do reclamante. (RO 0001431-03.2011.5.03.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2011

Multinacional é condenada a pagar a trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil

Publicado em 3 de Maio de 2011


Da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia que julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador contra importante multinacional alemã do ramo químico, recorreram ambas as partes. O reclamante pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais. O reclamado alegou litispendência, ilegitimidade de partes, nulidade do julgado por ausência de especialização e qualificação técnica do perito e danos morais.



Os recursos foram julgados na 11ª Câmara do TRT e o relator do acórdão, o juiz convocado Luiz Felipe Bruno Lobo, negou todos os argumentos da empresa. Quanto à litispendência, o acórdão salientou que “o ajuizamento de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual” e acrescentou que, “tendo em vista que o autor não postula, até o momento, a suspensão da presente ação no prazo de trinta dias da ciência da ação civil pública, a coisa julgada decorrente daquela ação não se aplicará a ele”. O colegiado considerou a necessidade de “analisar a questão de acordo com o espírito da lei”, e concluiu que “seria ir de encontro ao princípio da celeridade e economia processuais, pois os direitos protegidos pelas ações coletivas, apesar de individualizáveis, demandam verdadeira fase de cognição dentro da fase de execução, enquanto a ação individual materializa o direito de plano, facilitando sobremodo a fase executória”.



Quanto à ilegitimidade de parte, o acórdão ressaltou que, “tratando-se de ação que visa estabelecer responsabilidade decorrente da relação de trabalho, não há falar em ilegitimidade de parte”, e acrescentou que “a responsabilidade é matéria de mérito, não se confunde com condição da ação, exige seu conhecimento e pronunciamento na forma do artigo 269 do CPC”.



No que diz respeito à nulidade, a empresa alegou que “a perita nomeada pelo Juízo de origem não possui qualificação técnica para a análise da questão, já que sua formação acadêmica e especialização se deram na área da nutrologia, acupuntura e pediatria”, e que por isso “suas conclusões são tendenciosas e extrapolaram os limites da lide, prejudicando o direito de defesa do ora recorrente”. Argumentou também que “todos os laudos periciais produzidos pela perita em outros processos são semelhantes a estes, inclusive em suas conclusões, o que denota que não individualizou a situação funcional e ambiente de trabalho do reclamante”. Ainda assim, o acórdão não deu razão à empresa, cujos argumentos foram considerados “insubsistentes”. O colegiado também lembrou que “a previsão legal (art. 145, § 2º do CPC) de que o perito nomeado para o mister tenha que possuir especialização na área sobre a qual será elaborado o laudo, se resume, na hipótese, a que seja médico. Sendo assim, as alegações infundadas do ora recorrente não levam, e nem poderiam levar à presunção de que a expert não possui qualificação para elaborar o parecer técnico juntado (aliás elogiável)”. E concluiu que “a prova acerca das atividades do reclamante, do seu ambiente de trabalho e do nexo causal com a doença são determinadas pelo juiz (art. 145 do CPC). Sendo assim, havendo notícia dos fatos e causa de pedir remota para que o juiz possa subsumir o fato à norma, deve ele nomear perito para que evidencie a realidade nas condições da prestação dos serviços”.



Quanto aos danos morais, assunto que constou de ambos os recursos, o acórdão concluiu que “ficou comprovado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não neutralizavam os agentes agressores”, e que “em observância à extensão do dano, [...] o reclamante sofreu prejuízos de ordem interna em virtude da doença adquirida e da incerteza de seu futuro”. Por isso determinou que “o valor da condenação por danos morais deva ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, na hipótese dos autos, em observância à capacidade financeira do reclamado, o valor de R$ 500 mil fará surtir os efeitos desejados”. (Processo 0147200-38.2007.5.15.0126)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Banco BMC é condenado a indenizar aposentada em R$ 9 mil por danos morais

Publicado em 25 de Abril de 2011


O Banco BMC deve pagar R$ 9 mil à O.N.L., que sofreu descontos indevidos nos benefícios previdenciários. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19/04), foi do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara.



Conforme o processo (nº 4889-63.2010.8.06.0176/0), a aposentada teve, em 2010, sucessivos descontos no benefício. As parcelas eram referentes a financiamento de R$ 2.492,46. Além disso, na pensão que recebe pela morte do esposo, também foram retirados valores relativos a dois empréstimos, totalizando R$ 2.608,28 e R$ 320,00.



Ela afirmou não ter nenhuma relação contratual com o BMC. Por esse motivo, a aposentada ingressou com ação na Justiça requerendo a nulidade dos contratos, o fim dos descontos indevidos, além de indenização por danos morais e materiais.



Na contestação, a instituição financeira alegou que não tem o dever de indenizar, pois tanto a empresa como a beneficiária foram vítimas de fraudadores, que falsificam assinaturas e obtém empréstimos em nome de outras pessoas.



Ao analisar o caso, o juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil. Determinou também a devolução, em dobro, dos valores descontados e declarou nulos os contratos, assim como o fim dos descontos indevidos.



Segundo o magistrado, “descontos nos benefícios de aposentados sem a entrega do valor do empréstimo, já geraria dano moral indenizável”. Como os descontos ocorreram sem contestação, o juiz considerou que houve potencialização do dano.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sexta-feira, 25 de março de 2011

Granja vai pagar R$ 200 mil a caseiro acusado de furtar galinhas

25/03/2011

Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.

Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.

O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.

A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC - pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.

Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.

Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. “O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”, explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.


Processo: RO - 970300-30.2009.5.07.0000
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de março de 2011

Professora acusada de má conduta reverte justa causa em indenização

22/03/2011

Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade paulista de Bauru, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.

O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional.

Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos “atos de conotação sexual” alegados para demitir a professora “seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada”, e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha “não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ”.

Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava “fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade”. A aluna tinha 14 anos.


Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Justiça do Trabalho condena ex-governador Joaquim Roriz a pagar indenização por danos morais a cabo eleitoral

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A juíza Sandra Nara Bernardes, titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu pela condenação por danos morais e materiais do ex-governador Joaquim Roriz, em ação movida por um cabo eleitoral que ficou cego, depois de ser atingido no olho, durante campanha para o ex-candidato. A sentença reconheceu que havia relação de trabalho entre eles e determinou o pagamento de indenização total no valor de R$ 112 mil. O cabo eleitoral foi contratado pelo réu como coordenador de núcleo de sua campanha.



A defesa do ex-governador alegou que o empregado exercia trabalho voluntário, não gerando vínculo empregatício com o ex-candidato, logo, sem a responsabilidade por qualquer indenização. Porém, havia o pagamento semanal de R$ 250,00 e o "cabo eleitoral" ainda assinava folha de frequência. A defesa também afirmou que o ex-candidato Roriz não podia responder pela demanda, sendo a contratação e prestação de contas para a campanha eleitoral, de responsabilidade do comitê do partido.



Porém, a juíza Sandra Nara esclareceu que a relação entre o cabo eleitoral e o ex-governador existia, pois o contratado era partidário do ex-candidato, e conforme o artigo 21 da Lei 9504/97, "o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa a que tenha designado para a tarefa". E ainda, depois de 180 dias da diplomação do candidato, as contas deverão ser conservadas até decisão final de ação judicial em curso, o que não ocorreu.



Depoimentos de testemunhas constataram que o coordenador de núcleo cumpria jornada de trabalho das 8 às 18h, com uma hora de intervalo. E que o coordenador geral do grupo passou a ocupar cargos comissionados na Administração do DF, e era ele quem efetuava os pagamentos aos coordenadores de núcleo/ cabos eleitorais.



A magistrada ressaltou, na decisão, que "a fixação e a obrigação de cumprimento de horário, o controle de frequência e o pagamento pelo trabalho realizado são incompatíveis com a tese defensiva de voluntariado", ao reconhecer o vínculo de trabalho entre o cabo eleitoral com o então candidato ao Governo do DF, Joaquim Roriz, e em consequência, a sua responsabilização pelo acidente com o empregado durante a campanha.



Após o acidente, não houve emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), nem atendimento médico, o que ocorreu apenas 6 dias depois. "A lesão progrediu e redundou em cegueira com aposentadoria por invalidez". A sentença destacou que "o acidente de trabalho caracteriza-se pelo nexo entre o trabalho exercido e o efeito do sinistro", envolvendo, assim, trabalho, acidente com lesão e a incapacidade resultante da lesão. A juíza citou o artigo 21, inciso II, letra c da Lei 8213/91, que trata de empregado vitimado em pleno desempenho do trabalho para o qual foi pago, por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, o que constitui acidente de trabalho por equiparação".



A sentença determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50 mil, e morais, no valor de R$ 35 mil, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, "causando diminuição de seu patrimônio, o que impõe a reparação do dano material pela redução de sua capacidade de trabalho". E ainda, "o dano moral/profissional sofrido pelo empregado é grave pela privação da integral capacidade e pela perda da visão".



Assim, foi determinado o pagamento pelo ex-candidato das indenizações pelos danos, além das parcelas indenizatórias relativas ao acidente de trabalho.



Segundo a magistrada, "A história mundial registra o fenômeno da idolatria em personagens da política identificados como salvadores da humanidade, com diferentes especificidades de produção ideológica", citando a idolatria ao nazismo na Alemanha, o Peronismo na Argentina, e até o Getulismo no Brasil. Na capital do Brasil não foi diferente, destaca, "o Rorizismo tem na figura de Joaquim Roriz o "grande benfeitor que ajuda os pobres"...E, comparando aos acontecimentos históricos mundiais, a juíza Sandra Nara afirmou que o cabo eleitorial em questão "é um rorizista, sem qualquer compreensão sobre comitês, partidos, aliança e frente", sendo um partidário do ex-patrão. Ela destaca que a vinculação com o ex-candidato era feita pelo assessor e coordenador de grupo, o que não a impediu de ver reconhecido o vínculo direto com o ex-governador.



A defesa de Roriz ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, distribuído à desembargadora Maria Piedade Bueno, que manteve a sentença de primeiro grau e a condenação.



Processo: 007.2006.010 em numeração antiga.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região