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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Rescisão indireta exige falta grave do empregador

Uma ex-funcionária da Bramex Comércio e Serviços Ltda - razão social da Dominos Pizza - não conseguiu reverter a dispensa por abandono de emprego em rescisão indireta, que é o rompimento do vínculo por motivo de falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho.

No processo, a reclamante afirmou que decidiu deixar de trabalhar na empresa porque não tinha direito a horário de almoço nem havia pagamento de horas extraordinárias laboradas. Alegou também que foi contratada como Assistente de Gerente I, mas em sua carteira de trabalho foi anotado Atendente I. Segundo a autora, no período final do contrato de trabalho era obrigada a abrir massa e a preparar pizza, tarefa que exigia excessivo movimento repetitivo e teria lhe causado grande desgaste físico e emocional. Além disso, tais funções seriam correlatas à atividade de pizzaiolo, o que caracterizaria desvio de função e justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora ingressou com recurso ordinário contra a declaração de abandono de emprego proferida pela 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A relatora do recurso, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, entendeu que, para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.

Segundo a magistrada, de início, não ficou caracterizado que a reclamante tivesse sido contratada para a função de assistente de gerente, posição esta que veio a ocupar após o exercício das funções de atendente e monitora. “Por outro lado, a circunstância de a reclamante abrir massa e preparar pizzas, mesmo no exercício das funções de assistente de gerente, não caracteriza qualquer humilhação ou abuso do empregador. Trata-se de situação razoável no contexto empresarial que, uma vez ou outra, o empregado auxilie aos demais no exercício de tarefas diferentes das contratadas, estando inserida no dever de cooperação inerente à prestação de serviço”, concluiu a relatora, ressaltando o contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ entendeu que os fatos relatados não se enquadram na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, negando provimento ao recurso da autora, que incluía também um pedido de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: RO 0074500-84.2008.5.01.0040

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Juiz acolhe pedido de rescisão indireta de mãe de gêmeas impossibilitada de amamentar

O juiz Celismar Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), acolheu o pedido de trabalhadora da Sadia S.A. de rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada, que havia dado à luz a duas meninas, alegou, na ação, que a empresa não ofereceu a ela condições para que pudesse amamentar suas filhas. A lei garante dois descansos especiais diários à mãe, de meia hora cada um, até seis meses após o parto, para amamentar seu filho (art. 396, caput, da CLT).

Na ação, a autora, que mora em Goiatuba (GO) e trabalha na unidade da indústria em Buriti Alegre (GO), disse que a empresa não disponibilizou local destinado à guarda, cuidado e assistência dos filhos em período de amamentação e isso teria que ocorrer já que a Sadia emprega atualmente 30 mulheres com idade superior a 16 anos, que moram em Goiatuba, e deve observar o que exige a CLT em seu art. 389, §1º.

Em defesa, a Sadia alegou que a empregada, após o gozo do período de licença maternidade não retornou ao trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu prazo ao frigorífico para que este viabilizasse a concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396, §1º, da CLT, preservando a relação contratual estabelecida pelas partes. No entanto, não houve proposta concreta para solucionar a questão. Constata-se que não restou à reclamante alternativa, a não ser conferir proteção às suas filhas recém-nascidas, embora fosse seu desejo a manutenção do emprego, ressaltou o magistrado.

Assim, o juiz considerou que não houve vontade deliberada da autora de romper o contrato de trabalho e reconheceu o manifesto abuso de direito da empresa que não criou as condições impostas por lei para a proteção do trabalho da mulher. Situações da espécie exigem que se confira valor à dignidade da pessoa humana, porquanto é imperioso que a subordinação jurídica do empregado se ajuste à função social do contrato de trabalho, bem como que a empresa assuma sua função social, ressaltou.

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de duas horas diárias, a título de horas in itinere, referentes ao tempo gasto no percurso diário de ida e volta do trabalho e, também, ao pagamento de duas horas e trinta minutos por dia efetivo de trabalho, a título de tempo à disposição da empresa.

Processo: 0000561-85.2012.5.18.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Juíza declara rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado que nunca tirou férias

Publicado em 7 de Abril de 2011

Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Fabiana Alves Marra a ação proposta por um trabalhador que afirma nunca ter tirado férias durante todo o período contratual. Por essa razão, o empregado sustenta que a ausência de concessão das férias autoriza o encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, além da aplicação da penalidade prevista em lei para punir a conduta irregular da empresa. Diante da comprovação desses fatos, a julgadora ponderou: Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica

A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.

No caso, a juíza considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura, que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de férias regulamentares. Diante dessa constatação, ela salienta que a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT. Lembrou a magistrada que o direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos familiar, comunitário e político.

A julgadora finalizou enfatizando que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. O TRT de Minas manteve a condenação. (0001644-69.2010.5.03.0114 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho

11/02/2011


Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato

Publicado em 14 de Dezembro de 2010


No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante.



Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda que, após a nova distribuição de horários, a reclamante procurou diretamente a presidência da empresa para tentar solucionar o problema, mas o novo horário foi mantido. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada trabalhou no horário noturno por todo o contrato de trabalho.



Nesse caso, esclareceu o relator, a modificação do horário de trabalho caracterizou uma alteração contratual lesiva, o que é proibido pelo artigo 468, da CLT. Isso porque a reclamada permitia à empregada trabalhar em outro emprego e, mesmo conhecendo essa situação, alterou o horário de trabalho, sem o consentimento da reclamante, trazendo-lhe prejuízo, já que o novo horário tornou-se incompatível com o do outro trabalho.



Certamente o poder diretivo do empregador permite alterações no contrato de trabalho. Não obstante, a modificação no horário de trabalho da autora resultou em real e significativo prejuízo (por ter outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho em decorrência da alteração contratual lesiva- frisou o desembargador, mantendo a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ¿d¿, da CLT. (RO nº 01582-2009-147-03-00-3)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Juiz declara rescisão indireta do contrato de aeroviário vítima de concorrência predatória

Publicado em 7 de Dezembro de 2010


Os processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira denunciam diferentes formas de precarização das relações de trabalho. Uma delas foi identificada pelo juiz substituto Jésser Gonçalves Pacheco, no julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. No caso, uma empresa prestadora de serviços contratou o reclamante para trabalhar como motorista em benefício da Infraero, transportando passageiros do pátio do aeroporto até o avião e vice-versa. Entendendo que houve negligência patronal, o magistrado decidiu que a prestadora e a tomadora de serviços devem responder pelos créditos trabalhistas, esta última, de forma subsidiária. Mas, além desses fatos, havia no processo um detalhe relevante que levou o julgador a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho: é que o empregado teve seu salário reduzido à metade, na vigência da relação de emprego.



Apesar de ser um motorista, aparentemente integrante de categoria profissional diferenciada, o juiz entende que o trabalhador deve ser enquadrado como aeroviário, para todos os efeitos legais. Isso porque, conforme esclareceu o magistrado, aeroviário não é só o empregado de empresa aérea, mas, também, aquele profissional que presta serviços auxiliares de transporte aéreo, dentre estes o transporte de passageiros para o embarque e desembarque remoto, atividade exercida pelo reclamante. Ficou comprovado que o aeroviário foi contratado por duas empresas diferentes para exercer as mesmas funções de ¿motorista¿, tendo sido aproveitado em um segundo contrato de trabalho para que fosse possível à primeira empregadora dar prosseguimento à atividade econômica, até então desempenhada por uma terceira empresa. Ou seja, a empresa prestadora de serviços que contratou o aeroviário é, na verdade, sucessora de outra do mesmo ramo, já que ela deu prosseguimento à mesma atividade empresarial, no mesmo local físico. Portanto, conforme reiterou o juiz, a atual empregadora é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas com o aeroviário, que não poderia ter seu salário reduzido à metade.



Para o julgador, a conduta patronal representa uma forma de precarização das relações de trabalho, prática lamentavelmente patrocinada, neste caso específico, por uma empresa pública. Embora formalmente a primeira reclamada não tenha praticado redução salarial na vigência da relação empregatícia, é certo que o reclamante fora vitima de concorrência predatória entre as prestadoras de serviço da INFRAERO, já que o obreiro recebia salário substancialmente superior quando contratado pela empresa antecessora da ré completou.



Assim, concluindo que as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alínea d, da CLT, o juiz sentenciante condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento das parcelas correspondentes, além das diferenças decorrentes da redução salarial. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a Infraero deverá responder pela dívida trabalhista. O TRT de Minas manteve a condenação. (nº 00035-2009-092-03-00-7)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

10ª CÂMARA MANTÉM RESCISÃO INDIRETA EM CASO DE TRABALHADORA OBRIGADA A EMAGRECER

10ª CÂMARA MANTÉM RESCISÃO INDIRETA EM CASO DE TRABALHADORA OBRIGADA A EMAGRECER

Por Ademar Lopes Junior

Ao longo de 14 anos (1994 a 2008), a reclamante foi funcionária de empresa que trabalha com atividades que visam à redução (ou manutenção) do peso das pessoas. A atividade, para a qual foi contratada, era de coordenar programas voltados diretamente ao público interessado nos serviços da empresa.

Com ganho de peso acima do aceitável, de acordo com os padrões da empresa, a funcionária foi advertida pela empregadora por cinco vezes, por meio de cartas de advertência, inclusive com metas estabelecidas para a perda de um quilo por mês. A trabalhadora achou abusivo. A primeira Vara do Trabalho de São José do Rio Preto também. A sentença de primeiro grau reconheceu que a reclamada agiu com rigor excessivo, motivo que ensejou a rescisão indireta.

A reclamada se defendeu, em recurso, lembrando que “a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que, se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual”. A 10ª Câmara do TRT entendeu no mesmo sentido da sentença do juízo de primeiro grau, apesar de ter ressaltado que “a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada”. O acórdão destacou como “abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro de níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional”.

Pelo documento constante dos autos, intitulado “Responsabilidades da Secretaria”, a condição de se manter dentro do peso ideal se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante: “a orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de três meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora”.

O relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, ressaltou que “o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de uma faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não ‘alcançada a meta’ no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo”. O relator concluiu que “com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana”.

O relator lembrou ainda que, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “a frequência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País”.

Quanto ao recurso da reclamante, a respeito do enquadramento sindical, afastado pela sentença de primeiro grau, no que se refere à aplicação das normas coletivas, o acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença de origem, de que se trata de categoria diferenciada e não guarda correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada. No recurso da trabalhadora, ela tinha insistido na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região. (Processo 0125300-98-2008-5-15-0017)

(25/10)
Fonte: TRT15ª Região

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrat

Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)

(Augusto Fontenele)

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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)

(Augusto Fontenele)

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Tribunal Superior do Trabalho Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)

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