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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado

O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.

Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos, acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.

Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.

( nº 00043-2015-006-03-00-1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC - ADVOGADOS

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

JT descaracteriza contrato de mãe social e reconhece direito a horas extras

A figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.

Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.

Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação, concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira, e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (RO 0002123-91.2011.5.03.0093)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Bombeiro civil ganha horas extras realizadas além de 36 horas semanais fixadas em lei

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bombeiro civil da empresa mineira Dalkia Brasil S. A. a receber horas extras por ter trabalhado além das 36 horas semanais fixadas em lei. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado válida norma coletiva que permitia o elastecimento da jornada, em detrimento do preceito legal. A decisão restabeleceu a sentença do primeiro grau. 

O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010, ainda na vigência do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias ante a alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão, fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de bombeiro civil. Isto acontecia por conta de norma coletiva que adotou o regime 12x36 sem levar em consideração o limite legal de 36 horas semanais.

A sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas semanas em que a jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional, alegando que o empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação de jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi autorizada por norma coletiva da categoria.

O Regional acolheu o recurso empresarial e, reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Para o TRT-MG, é inerente ao regime 12x36 que, em uma semana, o empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h semanais. 

O empregado interpôs então recurso de revista para o TST, sustentando a ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada estabelecido em norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso XXVI do artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, estes instrumentos não podem retirar condições mínimas de trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como fundamento de princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.

Segundo o relator, não há razoabilidade na norma coletiva que adota regime padrão de jornada 12x36 quando há lei específica consagrando jornada semanal diferenciada. Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição da República não garante validade absoluta aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei.

Assim, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar as horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supressão de horas extras gera direito a indenização

Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma das maiores empresas têxteis do país a indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.

A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte.

Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº 0000361-78.2011.5.03.0145 RO

segunda-feira, 30 de julho de 2012

JT nega horas extras a médico plantonista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância.

O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por semana - terça-feira e domingo.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia.

O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico, nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários.

TST

Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.

Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes.

No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista.

Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de março de 2011

Liquidação de sentença: horas extras pagas a maior não geram crédito em favor do empregador

Publicado em 22 de Março de 2011

No procedimento de liquidação da sentença, as horas extras pagas em excesso em determinado mês não podem ser computadas como crédito para a empresa executada, a ser compensado em outra época. Assim, nos meses em que as horas extras pagas ao trabalhador no curso do contrato de trabalho superam aquelas apuradas nos cálculos de liquidação, não se pode lançar a diferença de valor em favor do empregador. É esse o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que protestava contra os cálculos apresentados pelo perito, alegando que este não havia deduzido os valores pagos a maior ao reclamante, a título de horas extras.


A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos. Mas a desembargadora Alice Monteiro de Barros acompanhou o entendimento do juiz de 1º Grau e negou o pedido.

Explica a relatora que, embora a sentença que deferiu as horas extras ao empregado tenha autorizado a compensação dos valores pagos ao mesmo título, estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, já que a amortização de créditos e débitos deve ser efetuada sempre dentro do mês a que se referem: Como é sabido, a compensação se efetiva quando as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil vigente). Compensam-se dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos).

No caso, só poderiam ser compensadas as horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado dentro do próprio mês a que se referem, porque aí o fato gerador do pagamento é idêntico. Desse modo, nos meses em que as horas extras pagas ao obreiro superaram aquelas deferidas pelo título executivo, deve ser considerado que não há diferença a favor da ré. A compensação deve ser efetuada mês a mês, de forma que as horas extras pagas hoje em excesso não podem ser apuradas como crédito da executada ou como saldo negativo para compensação em outra época, frisa.

Assim, mesmo que em determinado mês o empregado tenha recebido mais horas extras que as efetivamente trabalhadas no período, o valor total devido pelo empregador, nesse mês específico, deve ser apenas zerado na planilha de liquidação. (0125300-48.2009.5.03.0098 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 9 de março de 2011

Empresa pagará horas extras a comissionista por suprimir intervalo

04/03/2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).

O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.

A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs - repouso semanal remunerado - sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo essas comissões quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.

Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.

Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.

Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.

O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.

A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.

A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
(RR-115000-71.2009.5.03.0148)

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 4 de março de 2011

Empresa é condenada a pagar horas extras a comissionista puro, por suprimir intervalo intrajornada

04/03/2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).

O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.

A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs - repouso semanal remunerado - sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo que essas comissões eram quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.

Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.

Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.

Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.

O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.

A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.

A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
(RR-115000-71.2009.5.03.0148)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

SDI-1 considera quitadas horas extras atestadas em recibo sem ressalvas

23/02/2011

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento de que o pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos.

No caso relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal do Trabalho baiano concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.

Entretanto, a Sexta Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação da Turma, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.

Já o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela horas extras.

O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que atualmente não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.

Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1. O ministro Lelio concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos pela Turma no acórdão do recurso de revista, além do mais não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.

O ministro Lelio ainda lembrou que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Hoje, defendeu o ministro, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).

Com a divergência votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. O ministro Augusto César de Carvalho também ficou vencido parcialmente, pois recomendava o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de horas extras observada a quitação das parcelas até os valores consignados no recibo.

Por fim, a maioria da SDI-1 acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, para restabelecer a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

18/02/2011

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Horas extras pré-contratadas são nulas e remuneram jornada normal

Publicado em 17 de Fevereiro de 2011


De acordo com a Súmula 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a "contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Entretanto, apesar desse entendimento pacificado no TST, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é muito comum entre os empregadores a prática da pré-contratação de horas extras. Ao julgar uma ação trabalhista que versava sobre a matéria, a juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 199, I, do TST, ao caso de uma empregada que prestou serviços para três financeiras.



No caso, a trabalhadora alegou que as empresas reclamadas promoveram a decomposição de seu salário, com o pagamento, pré-contratado, de horas extras. Ao analisar os documentos juntados ao processo, a magistrada verificou que o acordo de prorrogação de jornada denuncia a pré-contratação de duas horas extras por dia. A julgadora examinou também os recibos salariais, nos quais as horas extras pré-contratadas foram registradas sob a rubrica ¿hora extra fixa¿.



Desse modo, com base na prova documental, a juíza sentenciante constatou que houve, realmente, pré-contratação de jornada extraordinária e, por essa razão, ela declarou que as horas extras fixas e seus respectivos repousos compõem o salário da reclamante, devendo, portanto, ser considerados salário fixo. Em face disso, a sentença determinou que, ao registrar a CTPS, a empregadora considere as horas extras fixas e seus repousos como salário fixo, consignando, ainda, o recebimento de comissões. O TRT mineiro confirmou a sentença. (RO nº 00404-2008-110-03-00-8 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês

14/12/2010

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.


No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.”
(RR - 322000-34.2006.5.09.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Bancário sem cargo de confiança ganha horas extras

10/12/2010

O Banco Bradesco tentou se eximir da obrigação de pagar horas extras a um empregado, sustentando que ele exercia função gerencial, mas a condenação acabou mantida. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que o bancário não exercia o alegado cargo de confiança e rejeitou o recurso da empresa.

O banco chegou à instância superior se insurgindo contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 5ª Região (BA). Com o recurso também rejeitado na Segunda Turma do TST, a empresa apelou à seção especializada com a pretensão de anular a decisão. Alegou que o empregado detinha poderes de mando e gestão na agência em que trabalhava. Ele era o gerente da Central Administrativa (CAD), que tinha atuação em todo o estado, ressaltou.

Diferentemente da sustentação, o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a decisão turmária extraiu do acórdão regional as informações que apontam o empregado como subordinado ao superintendente da unidade administrativa, apesar da função de confiança que lhe era atribuída. O TRT reconheceu o direito do empregado à jornada de oito horas e condenou a empresa a pagar-lhe as horas trabalhadas excedentes. O relator ressaltou que a referida central era um segmento da agência bancária.

Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos do Bradesco, com fundamento na Súmula 102, I, do TST, que dispõe a respeito da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. (E-RR - 5400-39.2004.5.05.0018)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no fórum

17 de Novembro de 2010


A 5ª Turma do TRT-MG deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito, que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da advocacia, exercida no fórum, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários. Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.



O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.



Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz convocado, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.



Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias. “A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços” - frisou. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00246-2010-040-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Reclamante que batia o ponto 20 minutos antes do horário contratual receberá horas extras

17 de Novembro de 2010


O horário de trabalho da reclamante, trabalhadora no setor de almoxarifado de uma grande montadora de automóveis na região de São José dos Campos, era das 5h50 às 15h05. Todos os dias, porém, ela chegava por volta das 5h30, batia o cartão e já começava seu trabalho.

Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.

A empresa se defendeu “em apertada síntese”, segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, “ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho”.

O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou ainda que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.

O acórdão destacou que “é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras”. E justificou que o tema “não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’.”

Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.

O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares”.

A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 - limite de vigência da norma coletiva)”. (Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Perdigão se livra de pagar horas extras utilizadas com troca de uniforme

18/11/2010

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto.

Um ex-empregado da Perdigão propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez minutos após o encerramento da prestação dos serviços.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por sua vez, reformou a sentença e condenou a Perdigão a pagar os vinte minutos diários como extras.

Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4° da CLT, segundo o qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do empregador.

Inconformada, a Perdigão interpôs recurso de revista ao TST. A empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras, devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que dispunha o contrário. Segundo a Perdigão, o acordo coletivo que regia o ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à troca do uniforme.

O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à Perdigão. Segundo o ministro, a previsão, em acordo coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como compensações de horários e redução de jornada.

Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Isso porque essa lei estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das horas extras, as variações de horários nos registros de ponto.

Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à edição da Lei n° 10.243/01.

Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei n° 10.243/01 -, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7° da CF.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da Perdigão e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. (RR-231000-11.2007.5.04.0662)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Extinção de valores pagos como falsas horas extras representa redução salarial

10/11/2010

Município paranaense recorre ao Tribunal Superior do Trabalho, mas sem sucesso, para não ter que ressarcir trabalhadora de diferenças salariais decorrentes da extinção de valores pagos como “falsas horas extras”. A funcionária recebeu habitualmente, de fevereiro de 1997 a outubro de 2001, pagamentos que chegaram a até 60 horas extras por mês, sem que tenha prestado o serviço extraordinário. A Segunda Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Município de Jacarezinho quanto a esse tema, manteve, na prática, a decisão da instância regional que condenou o empregador a pagar as diferenças, pois a supressão representa redução salarial.

A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários. Em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado com o Ministério Público do Trabalho, o município se comprometeu a suprimir os pagamentos sob a rubrica de horas extras quando não houvesse correspondente trabalho efetivo e a estabelecer um plano de cargos e salários. Assim, os empregados não sofreriam prejuízos. No entanto, o município suprimiu as horas extras, mas não implementou o PCS.

Ao analisar a reclamação trabalhista da funcionária, o juízo de primeira instância reconheceu que as falsas horas extras, na verdade, tratava-se de salário. Porém, não determinou o pagamento das diferenças devidas desde a supressão. A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e acresceu à condenação o pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos.

Para o TRT, os pagamentos que a trabalhadora recebeu por mais de quatro anos “significavam uma contraprestação pelo trabalho prestado e não poderiam, de forma alguma, ser suprimidos”. O Regional considerou que os efeitos do ato em relação à autora foram tão relevantes e por um período tão grande de tempo “que nem mesmo o respeito à legalidade e a salvaguarda do interesse público justificam sua invalidação”. Concluiu, então, que a trabalhadora faz jus às diferenças salariais, e que não há necessidade de se travar discussão sobre a regularidade da rubrica sob a qual são devidas - horas extras, como até outubro de 2001, complementação salarial ou pelo enquadramento num plano de cargos e salários.

Em seus fundamentos, o Tribunal Regional acrescentou que a complementação do salário dos funcionários do município, realizado com o pagamento irregular de horas extras, constitui irregularidade a ser corrigida, por medidas que assegurem a manutenção do salário dos empregados, como a criação de plano de cargos e salários, conforme o termo de ajuste assinado com o MPT. Sem isso, o Regional considerou que “não se admite que, a pretexto de atender princípios constitucionais como o da legalidade, o município cumpra apenas a parte do compromisso que lhe favorece, pela supressão dos pagamentos, e se escuse de honrá-lo com a criação de mecanismo para evitar a redução salarial que, portanto, se considera ilícita”.

O município, em seu recurso de revista, argumentou que o Regional, ao condená-lo ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela trabalhadora, violou o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, pois a supressão das horas extras ocorreu pela ausência de trabalho em sobrejornada. Alegou, então, que não se poderia falar em afronta ao princípio que veda a redução salarial. Após examinar o recurso e a fundamentação do TRT, o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão ao empregador.

O relator da Segunda Turma destacou que o Regional, com base na análise do contexto de fatos e provas documentais, concluiu “pela impossibilidade de redução ou supressão dos valores pagos sob a denominação de horas extras”, pois esses valores “não se tratavam, na verdade, de contraprestação pelo trabalho extraordinário, mas de salário”. O ministro Pimenta verificou, ainda, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o município “se comprometeu a instituir um plano de cargos e salários no prazo de seis meses com o objetivo de coibir a prática de se pagar horas extras sem a efetiva prestação de trabalho extraordinário, o que, contudo, não restou cumprido”.

Ao proferir seu voto pelo não conhecimento do recurso quanto às diferenças salariais relativas à extinção das horas extras, o ministro Roberto Pimenta ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria inevitável “o reexame de fatos e provas do processo, procedimento este vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”. No entanto, o munícípio conseguiu alterar outros itens da decisão regional, quanto a honorários advocatícios e diferenças do adicional de insalubridade, excluídos da condenação pela Segunda Turma do TST. (RR - 9400-40.2005.5.09.0017)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

C&A é condenada ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais

08/11/2010

A C&A Modas no Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença do primeiro grau.

A empregada se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a “legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual”.

O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator.

Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator, “a bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar.

Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui “uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”. Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora “a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”, concluiu.

Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a C&A a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados).

A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR - 507500-32.2004.5.09.0006)

fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês

03/11/2010


A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês

03/11/2010

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho