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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convençõesda Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto naNorma Regulamentadora 15do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148e155 da OIT, que têm status de norma constitucional ou, pelo menos, supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter aderência constitucional, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TRT10 - Motorista da Anapolina que dirigia ônibus com motor dianteiro ganha adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Justiça do Trabalho garantiu a um motorista da Viação Anapolina Ltda. que dirigia ônibus com motor dianteiro o direito a adicional de insalubridade, em grau médio. A decisão é do juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Dispensado da empresa em setembro de 2013, o motorista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, uma vez que durante todo o pacto laboral dirigiu ônibus com motor dianteiro, em contato intermitente com barulho, sem a proteção de qualquer equipamento de proteção individual.

A Anapolina contestou o pleito, argumentando que o trabalhador dirigiu veículos diversos e variados, não podendo se falar em condições insalubres. Ao se manifestar pela improcedência da reclamação, a empresa disse que inexistiu contato do motorista com ruído e temperatura acima do limite.

Laudo

Os laudos periciais juntados aos autos pelas partes revelam a existência de atividade insalubre em grau médio, frisou o juiz na sentença. Diante da prova, o magistrado frisou ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo, mais as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo do repouso semanal remunerado, horas extras, saldo de salários, aviso prévio (se devido), férias com o terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, bem como do acréscimo de 40% do FGTS (se devido), além dos recolhimentos previdenciários.

Processo nº 0000023-45.2014.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


MWBC Advogados

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Turma mantém decisão que negou insalubridade a empregado que lidava com menores infratores



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso de empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente - Fundação Casa, antiga Febem-SP, que pretendia receber adicional de insalubridade pelo trabalho realizado junto a menores infratores. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, para que seja deferido o adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Na inicial, o empregado sustentou que lidava diariamente com menores carentes ou infratores, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi confirmado por exame pericial. Assim, alegou ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A sentença acolheu a pretensão do trabalhador e condenou a Fundação Casa a pagar o adicional com reflexos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão e afastou o direito ao adicional, pois entendeu que o local de trabalho do empregado não se destinava a cuidados da saúde humana. Portanto, o simples fato de lidar com menores carentes e/ou infratores não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente. Dessa forma, concluiu que o trabalho desenvolvido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que faz expressa referência aos locais de prestação de serviços que justificam o pagamento do adicional de insalubridade, entre eles hospitais e ambulatórios. Além de não acolher o pedido do empregado, o TRT-2 ainda negou seguimento a seu recurso de revista ao TST.

Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de instrumento, reiterando suas alegações, mas o ministro Maurício Godinho não deu provimento ao apelo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.  O ministro mencionou entendimento reiterado do TST no sentido de que o contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, etc.. Além disso, mesmo que a perícia informe que o ambiente de trabalho é insalubre, não se pode deferir o adicional neste caso, pois as atividades eram desenvolvidas em local não relacionado no Anexo 14 da NR 15.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-54300-49.2009.5.02.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade, explicou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JT defere adicional de insalubridade a trabalhador exposto diretamente à luz solar

De acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento.

O juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na OJ 173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não contraria a OJ 173.

O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol. No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada.

Não obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente, resumiu o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente. A Turma de julgadores seguiu o entendimento. (RO 0001191-39.2011.5.03.0082)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Município de Triunfo deve pagar adicional de insalubridade a agente comunitária

Publicado em 4 de Maio de 2011


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença que condenou a prefeitura de Triunfo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária. Segundo laudo pericial, eventualmente a autora mantinha contato com pessoas portadoras de alguma enfermidade.



A reclamante trabalhava fazendo visitas às famílias carentes para falar sobre prevenção e saúde, vacinas e doenças. Ela também verificava se o familiar doente estava se tratando, encaminhando-o, se necessário, ao posto de saúde mais próximo. Além disso, orientava gestantes a fazer o pré-natal, verificava se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos e, por vezes, acompanhava os profissionais da área de medicina e de enfermagem nos atendimentos domiciliares.



Com base no laudo da perícia técnica, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da Vara do Trabalho de Triunfo, observou que possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas faziam parte da rotina normal de trabalho da agente. Dessa forma, reconheceu que as atividades exercidas pela reclamante eram insalubres em grau médio e condenou a ré ao pagamento de adicional e os consequentes reflexos salariais. O órgão julgador de segundo grau manteve a decisão da juíza, por maioria.



Processo 0000009-25.2010.5.04.0761



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Funcionário da fundação casa conquista adicional de insalubridade por revistar menores

Publicado em 4 de Maio de 2011


O laudo pericial concluiu que o reclamante, um agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa), estava exposto ao contato com agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O trabalhador era responsável pela realização de revistas corporais nos menores internos e pela manipulação de material infecto-contagiante (peças de roupas pessoais e de cama utilizadas por aqueles menores). Também se verificou que o recorrente não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs).



No juízo da Vara do Trabalho de Lins, ao qual o trabalhador pediu o adicional de insalubridade que entendia de seu direito, a sentença afastou a pretensão do autor, sob o argumento de que a hipótese contemplada pelo Anexo 14 da NR 15 “direciona-se unicamente aos estabelecimentos de saúde, o que não é o caso”.



Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “a caracterização da insalubridade se dá em razão da presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, e não pela delimitação física desse mesmo ambiente”. O acórdão considerou que “a menção que o Anexo 14 faz aos estabelecimentos de saúde decorre da presunção de que o contato com os agentes biológicos ali relacionados somente poderia ocorrer naquele tipo de ambiente específico”, porém, segundo o entendimento do relator, “se constatada a possibilidade de contágio nos moldes delineados pelo Anexo 14 em ambiente de trabalho diverso dos estabelecimentos de saúde, o reconhecimento da insalubridade se impõe, até mesmo para fins de impressão da máxima eficácia ao preceito contido no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que erige ao patamar de direito fundamental a proteção à higidez e à integridade física do trabalhador”.



A reclamada tentou se defender e argumentou que “as tarefas de revista íntima e manuseio de roupas pessoais e de cama não integravam o plexo afeto à sua função (do trabalhador)”. A decisão colegiada da 4ª Câmara, porém, entendeu que “não há prova capaz de dar suporte a tal alegação” e acrescentou: “Quanto à apuração do tempo de exposição, este é irrelevante, visto que a caracterização da insalubridade, nesta hipótese, se dá por critérios exclusivamente qualitativos”.



O acórdão concluiu, assim, que “forçoso se torna reconhecer que a conclusão obtida pelo expert não encontra elementos robustos de impugnação nos autos”. E por isso condenou a reclamada a pagar ao reclamante “o adicional de insalubridade, em grau médio, assim como seus reflexos nos demais consectários legais, na forma do pedido, de acordo com a Súmula 139 do TST”. (Processo 0210000-37.2006.5.15.0062 RO).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2011

Turma julga contra laudo e defere adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde

Publicado em 2 de Maio de 2011


Dando razão ao recurso de um trabalhador, que exercia as funções de agente comunitário em posto de saúde, a 3a Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1o Grau e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Embora a perita tenha constatado a inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo empregado, os julgadores, após analisarem o conjunto de provas do processo, chegaram à conclusão diversa.



De acordo com o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, a perita oficial entendeu que não ficou caracterizada a insalubridade nas funções do empregado, pelo fato de ele não ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou seus objetos, já que o trabalho realizado tinha como objetivo principal apenas estabelecer uma ligação entre as famílias de determinada área e o centro de saúde. O reclamante exercia as suas atribuições tanto no centro de saúde quanto nas residências das famílias, por meio de visitas periódicas.



No entanto, conforme observou o relator, ao contrário da conclusão da perita, não há dúvida de que o trabalhador tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, pois, no próprio laudo, constou que ele era responsável por acompanhar as condições gerais de cada família cadastrada, verificando os problemas de saúde, orientar os acamados, supervisionar a ingestão de medicamentos, entre outras atividades. No centro de saúde, o empregado acolhia os usuários, diariamente, para prestar informações e encaminhá-los para a enfermaria ou a farmácia, gastando cerca de trinta minutos nessa função. Assim, entendo que o desempenho de tais atividades é realizado em condições insalubres, pois havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando laborava no posto de saúde, enfatizou.



Alem disso, ressaltou o magistrado, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 enquadrou como insalubre as atividades do pessoal que mantém contato com pacientes ou objetos destes, não esterilizados, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros locais destinados aos cuidados da saúde humana. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, que deverá incidir sobre o salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais e no FGTS, por todo o período trabalhado. (0000317-56.2010.5.03.0028 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Brasil Telecom pagará diferença por redução indevida de adicional de periculosidade

07/04/2011

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é possível a empresas e trabalhadores fixar, por meio de acordos ou convenções coletivas, o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal. Mas este entendimento, contudo, pressupõe que o percentual inferior seja acompanhado de uma correspondente diminuição em relação ao tempo de exposição ao risco. Por não observar essa condição, a Brasil Telecom S. A., solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge), terá de pagar diferenças a um instalador de linhas telefônicas (cabista) que teve o adicional reduzido dos 30% previstos em lei para 4,92% definidos em acordo coletivo sem qualquer alteração em sua rotina de trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar, ontem (06), recurso da empresa contra a condenação, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido do não conhecimento, mantendo assim decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

A redução do adicional foi definida em norma coletiva, com o argumento de que o trabalho do instalador não é desenvolvido exclusivamente em área de risco. O trabalhador reclamou a diferença judicialmente, mas a sentença de primeiro grau considerou válida a redução. Seu pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, no julgamento de recurso, entendeu que o percentual não poderia ser objeto de pacto entre os sindicatos, por se tratar de direito indisponível, relativo à integridade física do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista, a Brasil Telecom defendeu a validade da flexibilização que estabeleceu o proporcional do adicional com o argumento de que “deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva, diante da existência de cláusula normativa prevendo a redução abaixo do mínimo legal”. E indicou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (que define o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito dos trabalhadores) e contrariedade à Súmula 364, item II, do TST, que permite a redução do adicional mediante cláusula coletiva.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou, ao julgar o caso, que não basta estabelecer arbitrariamente um percentual menor que o legal de acordo com a função exercida pelo empregado, como no caso. “O TRT/PR não reconheceu que o percentual de 4,29% tenha sido fixado em função de uma redução proporcional ao tempo de exposição ao risco do trabalhador”, observou. “Não há, portanto, contrariedade ao item II da Súmula 364 do TST.”

No seu voto, o relator citou os fundamentos que nortearam a decisão do TRT/PR de condenar as empresas a pagar as diferenças suprimidas do adicional: o de que o perigo não se manifesta de forma fracionada. Quando o trabalhador entra numa área perigosa, o risco é sempre integral. A mesma Súmula 364, que permite a proporcionalidade ao tempo de exposição, afirma, no item I, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente ao risco faz jus ao adicional, que só é indevido quando o contato se dá de forma eventual (ou seja, fortuita) ou, quando habitual, por tempo extremamente reduzido. E a Súmula 361, por sua vez, estabelece que o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao adicional integral. No caso dos cabistas, a periculosidade decorre da possibilidade sempre presente da ocorrência de acidentes graves.

O voto do ministro Emmanoel Pereira foi destacado, na sessão de ontem, pela ministra Kátia Arruda. “Não é possível diminuir o adicional de periculosidade se não houve a diminuição da proporcionalidade do risco”, afirmou. A ministra adiantou que utilizará o voto como referência num estudo que vem desenvolvendo sobre o tema.

A Brasil Telecom foi condenada solidariamente porque, como destacou o relator, “a atividade de instalação de linhas telefônicas insere-se na dinâmica empresarial das empresas de telecomunicações, que somente estão autorizadas a terceirizar atividades-meio.” A execução de serviços de reparação de linhas aéreas, tarefa dos cabistas é indispensável para os serviços de telefonia, e a terceirização, no caso, é ilícita.

Processo: RR-33700-09.2009.5.09.0023
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pedreiro ganha adicional de insalubridade

06/04/2011

O uso de equipamentos de proteção individual que não eliminam totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPI), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.

O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”. Explicou ainda que “o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPI hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que prevêem as Súmulas nos 80 e 289 do TST.

Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 24 de março de 2011

Exposição esporádica ao frio dá direito a adicional de insalubridade em grau médio

Publicado em 24 de Março de 2011


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, esporadicamente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.



A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas, com lã na parte interna e borracha na parte externa.



Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu, alegando que o adicional é devido apenas aos empregados que tarbalham no interior de câmaras frigoríficas, e não àqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.



A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. “Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem”, cita o acórdão.

Cabe recurso.

Processo 0155200-09.2009.5.04.0661

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2011

Técnico em radiologia recebe adicional de 40% sobre dois salários mínimos

02/03/2011
O adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos. Isso é o que dispõem os artigos 16 da Lei 7.394/85 e 31 do Decreto nº 72-790/86 e que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que fosse aplicado, ao dar provimento ao recurso de revista de um empregado do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iampse), de São Paulo.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente na primeira instância e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. Apesar de aplicar os artigos 76 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para sustentar os argumentos da decisão, o TRT frisou que o salário mínimo, nesse caso, não deve ser utilizado como indexador, mas como fator de simples cálculo na forma da lei.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 – que regulamenta a profissão do técnico em radiologia - e a Súmula 358 do TST, o benefício requerido deve ser de 40% sobre o salário mínimo da categoria – correspondente a dois salários mínimos. O autor sustentou, ainda, que o Tribunal Regional violou, além dos artigos 7º da Constituição e 127 do Código de Processo Civil, o princípio jura novit curia, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la.

Ao avaliar o caso, o relator na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o adicional de insalubridade é direito dos técnicos em radiologia. Portanto, essa parcela deve observar as regras da legislação que regulamenta a profissão, isto é, deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos, conforme dispõe a Súmula 358 do TST.

Além disso, o ministro esclareceu que o fato de o Iampse fazer parte da Administração Pública indireta não o exime da obrigação de observar os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT, porque, ao contratar pessoal nos moldes celetistas, a pessoa jurídica de Direito Público obedece ao regime próprio das pessoas jurídicas de Direito Privado, no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, exatamente como ocorre com as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator para conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e determinar que o adicional de insalubridade do trabalhador incida no percentual de 40% sobre dois salários mínimos. (RR - 219140-51.2002.5.02.0045)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 1 de março de 2011

Limpeza em campus universitário não justifica recebimento de adicional de insalubridade

01/03/2011

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a constatação da existência de prestação de serviço em condições insalubres por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por esse motivo, a Quarta Turma do TST, em decisão unânime, excluiu da condenação da PUCRS (União Brasileira de Educação e Assistência) o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada que exercia tarefas de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo no campus universitário.

A relatora do recurso de revista da universidade, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a Justiça não pode estender o pagamento do adicional para atividades não previstas na norma ministerial (NR nº 15, Anexo 14), e o trabalho desenvolvido pela empregada não consta da lista de atividades classificadas como lixo urbano pelo MTE que justifique a concessão do adicional.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, a empregada alegou que foi contratada em março de 1994 e dispensada em abril de 2009 para realizar tarefas de limpeza na universidade. Devido ao serviço de higienização dos banheiros públicos e coleta de lixo, requereu o adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do salário mínimo) no período.

Apesar de a instituição ter alegado que fornecera equipamentos de proteção individual à empregada, tais como sapatos, luvas e uniforme, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional (4ª Região) concederam o adicional. O TRT concluiu que a limpeza de banheiros e coleta de lixo sujeita a trabalhadora ao contato com agentes biológicos que disseminam doenças da mesma forma que outras atividades autorizadas a receber o adicional pelo MTE.

No entanto, a ministra Calsing entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada não se comparam com aquelas passíveis de recebimento do adicional. A relatora destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST dispõe expressamente: “a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.”

Por consequência, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do Regional e isentaram a universidade do pagamento do adicional de insalubridade à ex-empregada. (RR-65400-62.2009.5.04.0016)

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

28/02/2011
Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)


Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Limpeza de sanitários e ambientes públicos é considerada atividade insalubre

Publicado em 16 de Fevereiro de 2011

Ainda que a limpeza de locais e banheiros públicos não esteja expressamente caracterizada em lei como atividade em contato permanente com agentes biológicos, se o trabalho envolve exposição a esses agentes nocivos, fica caracterizada a insalubridade. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG, confirmando sentença que condenou o Município de Formiga a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que exercia as funções de higienização do Terminal Rodoviário local, incluindo os banheiros ali existentes.



A reclamante alegou que foi contratada em 1988, para trabalhar como servente, sempre em contato com produtos químicos e agentes biológicos insalubres e sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Tanto que recebeu adicional de insalubridade até o ano de 2002. Embora o reclamado tenha sustentado que as atividades da servidora não envolviam quaisquer riscos, a perícia técnica constatou que a trabalhadora estava, sim, exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, quando limpava todo o Terminal Rodoviário de Formiga, principalmente porque os equipamentos de proteção não eram utilizados constantemente e de forma correta.



Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe claramente que o trabalho de limpeza em residências e escritórios não é considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, porque não está classificada na Portaria do Ministério do Trabalho. No entanto, embora a limpeza de sanitários e ambientes públicos também não seja classificada pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego como atividade em contato permanente com agentes biológicos, o fato é que a reclamante estava exposta a esses agentes nocivos à saúde. Por isso, o juiz entendeu ser possível aplicar essa norma ao caso.



"Ora, é de notório saber que os terminais rodoviários são caracterizados por intensa circulação de pessoas que provém dos mais diversos lugares e com todos os tipos de hábitos de higiene. Aliás, é de conhecimento geral que, em grande parte desses locais, a manutenção da limpeza é precária justamente em função da alta rotatividade, não sendo raras as vezes em que se encontram sistemas de descargas de sanitários defeituosos" - destacou o magistrado. Inclusive, na visita do perito, tanto a reclamante, quanto outra servidora que trabalhava na mesma função, afirmaram que é comum encontrarem fezes fora do vaso sanitário, vômitos, urina nas paredes, sangue e seringas.



Para o juiz convocado, não há dúvidas de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, principalmente porque a ficha de controle de EPI demonstra que eles foram entregues somente em quatro ocasiões, o que é insuficiente. "Registre-se que a saúde do trabalhador recebe especial proteção no inciso XXII do art. 7º da Constituição, motivo pelo qual não se pode realizar interpretação restritiva a ponto de aplicar a orientação jurisprudencial retro mencionada a situação claramente distinta" - finalizou, mantendo a condenação. (RO nº 00023-2010-058-03-00-5 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Uso de fone de ouvido não garante adicional de insalubridade

17/02/2011

Uma operadora de telemarketing da Atento S.A., não receberá o adicional de insalubridade pleiteado por fazer uso de fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e dessa maneira excluiu a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ).

O Regional manteve a condenação imposta pela vara do trabalho ao pagamento pela empresa do adicional à base de 20 % do salário mínimo para a operadora. A decisão regional se baseou no laudo emitido pela perícia, que concluiu que o fato da operadora de telemarketing utilizar fone individual de ouvido seria suficiente para o pagamento do adicional.

A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, a qual disciplina que para ser a atividade considerada insalubre, não basta apenas a declaração do perito, mas também que ela conste no quadro das atividades e das operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao analisar o recurso, observou que a decisão regional de que a caracterização da insalubridade deva se basear apenas em prova técnica de perito habilitado por força do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é contrária à jurisprudência do TST, que entende ser necessária também a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da OJ 4 da SBDI-1.
Observou ainda que o Anexo 13 da NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades de “telegrafia e radiotelegrafia,manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.

Por fim, salientou que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora.

(RR-8000-30.2004.5.02.0046)

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Enfermeiro em condições de risco tem direito ao adicional de insalubridade

Publicado em 14 de Fevereiro de 2011


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em benefício do enfermeiro Ricardo Schwertz da Motta. O autor sustentou que, por meio de laudo técnico, foi constatado que a atividade profissional por ele desempenhada é insalubre, e que, portanto, deve receber o adicional conforme os termos da Lei Complementar Municipal n. 130/2001.



O Município, por sua vez, alegou que o profissional não faz jus ao recebimento pretendido, pois não trabalha com habitualidade em locais insalubres. “O Laudo Técnico de Insalubridade/Periculosidade das Atividades e Operações dos Funcionários Públicos Municipais de Chapecó/SC, elaborado pelo próprio Município em dezembro de 2002, enquadrou a atividade desempenhada pelo autor (enfermeiro) como insalubre”, destacou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.



O magistrado também anotou que a insalubridade em grau médio inclui trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde. A decisão foi unânime. Processo: (AC) 2010.081529-9



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro

11/02/2011

A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.

A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.

O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios. (RR-57700-53.2008.5.04.0571)

Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não ganha adicional de insalubridade

11/02/2011

Um auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não conseguiu receber adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que a atividade exercida pelo empregado não lhe dava o direito de receber o benefício, deu provimento ao recurso de revista da Global Indústria e Comércio de Plásticos e restabeleceu a sentença que negou o pedido do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como auxiliar de serviços gerais no depósito da empresa Global Indústria e Comércio de Plásticos realizando atividades de reciclagem.

Após sua dispensa em abril de 2008, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, por ter mantido contato direito com agentes insalubres, conforme o disposto na Norma Regulamentar n° 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece as atividades que envolvem contato com agentes biológicos de potencial insalubre, entre as quais o trabalho em contato permanente com lixo urbano.

O laudo pericial realizado no decorrer do processo conclui que o auxiliar teria o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano, conforme a NR 15. Segundo a perícia, o trabalhador realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas, manuseando materiais contaminados por agentes biológicos e oriundos do lixo urbano.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau, entretanto, negou o direito ao adicional de insalubridade. O juiz considerou que as conclusões do laudo pericial foram contraditórias.

Segundo o juiz, o laudo assinalou que o trabalhador somente realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas que já vinham separadas por outros recicladores, o que contradiz com o suposto contato do autor com agentes insalubres. Isso porque, além de as garrafas já virem selecionadas e separadas, sem qualquer contaminação por agentes biológicos, o auxiliar recebera equipamento de proteção individual, como luvas, sapatos de couro, protetores auriculares e óculos.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT, por sua vez, reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade ao auxiliar. O regional conclui que o empregado manteve contato permanente com lixo, desenvolvendo atividade insalubre em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme estabelece a NR 15. O TRT ainda ressaltou que a fase em que o trabalhador mantinha contato com o lixo (etapa de reciclagem) não descaracterizou a nocividade da tarefa.

Contra essa decisão regional, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando não ter sido provado o caráter permanente do contato do trabalhador com o agente insalubre. Pelo contrário, ressaltou a empresa, o tempo de exposição era extremamente reduzido, além de terem sido oferecidos equipamentos de proteção individuais. A Global Indústria e Comércio de Plásticos argumentou que o auxiliar não trabalhava em contato com o lixo urbano, mas sim na classificação de plástico previamente reciclado.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa. Segundo o ministro, a separação de materiais oriundos de recicladores não caracteriza contato com agente insalubre, por ser um produto que não expõe o autor à nocividade do lixo urbano, não sendo razoável a conclusão de que há prejuízos à saúde o contato com tais produtos.

Assim, a Sexta Turma, a partir do entendimento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e restabelecer a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador. (RR-26000-86.2009.5.04.0001)

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.

A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)

Tribunal Superior do Trabalho