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quarta-feira, 10 de junho de 2015

TRT3 - Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.

Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.

Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.

Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise, concluiu.

Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.

Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.

( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados 

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Empregador pode ser responsabilizado por violência sofrida pelo empregado no local de trabalho?

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11

A segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Mas é também direito e responsabilidade de todos, conforme prevê o mesmo dispositivo. Surge então o questionamento: o empregador deve ser responsabilizado quando um empregado sofre violência enquanto está trabalhando? Nesta matéria especial, veremos como algumas das Turmas do TRT de Minas decidiram casos e situações diversas envolvendo a segurança do trabalhador e como se posicionaram sobre a possibilidade de responsabilização da empresa em cada situação específica.

Situação 1 - Caixa de mercearia: teoria do risco criado.

Uma operadora de caixa de mercearia, alguns assaltos e a propensão a ter problemas de natureza psicológica. Esse foi o quadro analisado pela 1ª Turma do TRT-MG e que levou a desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon a reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos causados à trabalhadora em razão de assaltos sofridos no estabelecimento.

Para a julgadora, a empresa deveria ter adotado medidas eficazes para proteger a empregada. É que apesar de não se tratar de ramo econômico necessariamente de risco, os caixas são visados por criminosos. O operador de caixa, caso da reclamante, desempenha atividade de risco, encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de bandidos, ponderou.

A situação foi enquadrada na teoria do risco criado, segundo a qual o risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Também pelo enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva, que depende da existência de dolo ou culpa, a desembargadora entendeu que o empregador deveria ser condenado A negligência patronal em adotar medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao desempenho do labor em condições seguras, acarretando a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro, registrou, afastando a possibilidade de se considerar o assalto caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. (Proc. nº 0010131-24.2014.5.03.0167-RO - Data: 22/09/2014)

Situação 2 - Guarda municipal: negligência gera responsabilidade.

Em outro caso, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao recurso de uma guarda municipal para condenar o município empregador ao pagamento de indenização por dano moral também no valor de R$10.000,00.

A reclamante trabalhava sozinha em um prédio público quando foi surpreendida por dois homens que queriam roubar o dinheiro contido em um caixa-eletrônico existente no local. Ela permaneceu sob a mira de uma arma de fogo de um dos meliantes, enquanto o outro tentava danificar o caixa eletrônico com um pé de cabra para retirar o dinheiro. Depois do incidente, teve que se submeter a tratamento psicológico e foi transferida de local de trabalho.

Na visão do relator, o simples fato de se tratar de guarda municipal não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Ao autorizar a instalação de um caixa eletrônico nas suas dependências, deveria ter aumentado a segurança do local, seja através da instalação de equipamentos vigilância ou designação de vigilante armado, a fim de evitar a exposição de seus empregados a eventuais infortúnios, o que não ocorreu, destacou no voto, entendendo que a conduta omissiva por parte do reclamado expôs a perigo a saúde e integridade física da reclamante.

Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções, concluiu ao final, identificando, no caso, os requisitos do dever de indenizar. (0010278-75.2013.5.03.0073 Pje 11/11/2014)

Situação 3 - Transporte de valores: risco implícito, obrigação legal.

Nos termos da OJ 22 do TRT de Minas, O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).

Com base nessa orientação, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou uma instituição bancária a reparar por dano moral um empregado que realizava o transporte de numerário para fora da agência, em infração ao disposto na Lei 7.102/19.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso da ré, se amparou nas declarações das testemunhas no sentido de que o transporte de valores era feito pelo reclamante sem o acompanhamento de segurança e muito menos de empresa especializada. Neste caso, como explicou, sequer há necessidade de prova do dano, sendo a conduta ilícita praticada pelo empregador passível de reparação.

Portanto, com respaldo nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Turma negou provimento ao recurso da ré e confirmou a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para os julgadores, a importância atende os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido. (00610-2013-162-03-00-4 - 08/09/2014)

Situação 4 - Motorista em estrada: segurança é obrigação do Estado.

Já a 8ª Turma negou provimento ao recurso de um motorista que pretendia receber indenização por dano moral ao fundamento de que corria risco de violência no exercício de sua função. No processo, ficou demonstrado que o reclamante fazia entrega de bebidas, recebendo valores quando o pagamento não era efetuado por meio de boleto bancário.

Na visão do relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, a situação não se enquadra na Lei 7.102/83, que se destina às empresas que realizam vigilância ostensiva e transporte de valores utilizando pessoal próprio para execução dessas atividades. Após analisar as provas, ele entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pela segurança do empregado.

Não se desconhece o fato de que toda a sociedade está inserida em um complexo quadro de violência, sujeita a roubos e assaltos de um modo geral. Todavia, não se pode atribuir notoriedade maior ao roubo de cargas de bebidas, superior aos riscos de assaltos de outras cargas, uma vez que as ameaças estão voltadas para qualquer tipo de mercadoria transportada, ponderou no voto.

No caso, o próprio reclamante confessou que a reclamada adotava medidas de segurança, como a implantação nos veículos de rastreador e cofre de dinheiro e cheques. O julgador chamou a atenção para o fato de reclamada também sofrer o impacto da violência que acomete a população em geral, tanto que já sofreu assaltos.

Afastando os requisitos ensejadores da responsabilização civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão. (01528-2013-086-03-00-9 - Data: 09/07/2014).

Situação 5 - Riscos comuns das ruas: impossível responsabilizar empregador.

Na mesma linha de raciocínio, a 4ª Turma manteve a sentença que isentou uma empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral a um cobrador, que alegou ter sofrido abalo psicológico em razão de um assalto ocorrido enquanto trabalhava. Em seu recurso, o trabalhador havia argumentado que a empresa deveria ser condenada com base na responsabilidade objetiva, o que não foi acatado.

Atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que, para reconhecimento da responsabilidade objetiva a atividade econômica deve criar o risco de dano, que deve ser indenizado pelos beneficiários dessa atividade. Nessa situação pressupõe-se sempre a possibilidade de um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias objetivas, fora de controle humano habitual. E, na visão do julgador, isso não se aplica ao caso: O risco de ser assaltado não é inerente à atividade de cobrador, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, registrou no voto, considerando que empregados da empresa e demais cidadãos submetem-se aos mesmos riscos em vias públicas. Portanto, segundo esclareceu, a empregadora não criou risco para o empregado, não podendo ser considerada culpada pela ausência de segurança nas ruas.

Ainda conforme a decisão, não houve comprovação de culpa ou dolo da reclamada evento ocorrido. Os julgadores não enxergaram qualquer descaso da empresa em proporcionar segurança a seus empregados. Por isso, não reconheceram o dever de indenização, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. O lamentável evento não adveio de uma condição insegura por parte da empregadora, sendo que o evento danoso foi fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, totalmente estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes, registrou o relator.

O desembargador lembrou ainda que a ré também foi vítima da violência, uma vez que os assaltos têm por alvo o seu patrimônio. Não pode a reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo seus funcionários contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado, que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os garante, destacou, rejeitando o possibilidade de condenação da reclamada por supostos danos morais sofridos pelo reclamante. O fato de o trabalhador não ter sido agredido durante o assalto também pesou na decisão. (0011173-08.2014.5.03.0168 - Data 15/10/2014)

Veja o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:

Reconhecendo a responsabilidade do empregador::Afastando a responsabilidade do empregador:
EMENTA: ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo. (Proc: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO / 02502-2012-008-03-00-1 RO - Publicação: 26/11/2014 - Primeira Turma - Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi vítima de assalto durante o horário de trabalho, nas dependências do segundo réu. Segue daí que, se não pela adoção da teoria do risco - admitida nos casos de risco da atividade do empregador - o dever de indenizar, na espécie, surge diante de inegável culpa, sob a feição de negligência resultante da desavisada atitude do banco-réu, em razão da omissão de preservar a segurança das pessoas que ali trabalham, deixando-os ao sabor de acontecimentos que, infelizmente, tornaram-se tão comuns nos dias atuais. (Proc: 0000544-57.2013.5.03.0152 RO (nº antigo): 00544-2013-152-03-00-5 RO Publicação: 25/08/2014. Quinta Turma - Relator: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas)

TRANSPORTE DE VALORES - AJUDANTE DE MOTORISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 7.102/83 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado nos autos que o reclamante, no exercício da função de ajudante de motorista, realizava o transporte de numerário expressivo recebido pelos clientes da reclamada sem que fossem observadas as medidas exigidas pela Lei n.º 7.102/83 para a execução desta atividade, fica caracterizada a conduta ilícita da reclamada, ao não promover as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação pertinente.

 Com efeito, diante da omissão da reclamada e a submissão do autor às condições precárias de segurança, diante do risco acentuado de assalto pela natureza da atividade exercida, é cabível a reparação indenizatória por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). (Proc: 001689-55.2013.5.03.0086 RO (nº antigo): 01689-2013-086-03-00-2 RO Publicação: 04/08/2014 - Segunda Turma - Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

VIGILANTE BANCÁRIO. ASSALTO À AGÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade bancária é de risco, pela possibilidade de assaltos, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa para o assalto à agência bancária, pois a atividade bancária acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante bancário que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa). (Proc: 0000978-22.2013.5.03.0160 RO / 00978-2013-160-03-00-0 RO Publicação: 28/07/2014 - Terceira Turma - Relator: Cesar Machado)

EMENTA: DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - O direito à reparação do dano de ordem moral, no caso do empregado que transporta valores, não decorre de assalto ou qualquer outro tipo de violência efetivamente sofrida, e sim da insegurança, apreensão e angústia justificadamente experimentadas por ele em razão da enorme responsabilidade de ter que transportar quantia significativa sem qualquer proteção ou treinamento, sentimentos facilmente presumíveis em vista de tal circunstância e que existem por si só, independentemente do obreiro ter sofrido ou não violência. (Proc: 0000876-89.2013.5.03.0098 RO / 00876-2013-098-03-00-9 RO - Publicação: 14/07/2014. Quarta Turma - Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão, considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas, emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo ser responsabilizado. (PJe: 0010053-54.2014.5.03.0062 (RO) Disponibilização: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 424. Oitava Turma - Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)

RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A contumaz prática de assaltos a postos de combustíveis na cidade de Juiz de Fora, principalmente no período noturno - como ocorrido no caso dos autos - é fato notório. Não é preciso muito esforço para perceber que o obreiro laborava em condições inseguras, exposto a risco acima da média. Nesse contexto, a negligência patronal desponta da circunstância de que o empregador não adotou medidas eficientes para evitar as condições inseguras de trabalho, tais como a instalação de câmeras de vigilância ou contratação de segurança patrimonial. Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa stricto sensu da empregadora de modo a imputar-lhe a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor, defluindo-se sua responsabilidade de indenizar os danos morais causados. Processo: 0000853-41.2013.5.03.0035 RO / 00853-2013-035-03-00-1 RO - Publicação: 05/06/2014 - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. COBRADOR. O assalto da empregada, exercendo suas atividades de cobradora de ônibus, para gerar o respectivo ressarcimento dependeria de prova segura de um ato ilícito perpetrado pela empresa-ré, correlacionado com ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Não se vislumbrando qualquer ato ou omissão da empresa não existe o dever de indenizar. (Proc: 0001250-28.2012.5.03.0135 RO / 01250-2012-135-03-00-4 RO - Publicação: 24/09/2014. Nona Turma - Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS - ASSALTO - TROCADOR. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. No caso em exame, embora presentes o dano, decorrente da situação aflitiva vivenciada pelo reclamante, e o nexo entre o sinistro e a atividade laboral, não se cogita de culpa da empregadora, em qualquer de suas modalidades, uma vez que não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelo assalto de que foi vítima o reclamante, fruto da violência urbana que, de modo generalizado, assola o país, colocando em risco, no caso do transporte coletivo, não somente o motorista e o cobrador, como também os usuários do transporte público e o patrimônio da empresa. (Proc: 0001618-97.2012.5.03.0018 RO / 01618-2012-018-03-00-0 RO - Publicação: 07/07/2014 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Rogerio Valle Ferreira)

DANO MORAL. ROUBO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. Como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a existência ou não de câmeras, alarmes, cães de guarda ou armas de fogo no local de trabalho, por si só, não caracteriza negligência da reclamada, pois roubos são eventos inesperados, que escapam ao controle do empregador. O fato de o reclamante ter sido vítima da ação de bandidos, no exercício de suas funções, não é motivo juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano moral, por se tratar de violência praticada por terceiro, cuja prevenção e repressão cabem principalmente ao Estado e não ao empregador. De mais a mais, não restou comprovado nos autos o dano psicológico causado ao autor. Sem culpa no antecedente (assalto) e sem comprovação do dano, descabe responsabilidade do empregador. (Proc.0001398-07.2011.5.03.0060 RO / 01398-2011-060-03-00-0 - Publicação: 27/06/2014 - Quinta Turma - Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

DANOS MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe: 0011387 -81.2013.5.03.0055 (RO) Disponibilização: 05/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 128. Sexta Turma. Relator:Jorge Berg de Mendonca)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTEIRO - ASSALTO - DANO MORAL - ASSALTO - Não é possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador (artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado. (PJe: 0010329-07.2013.5.03.0164 (RO) - Disponibilização: 02/05/2014. DEJT/TRT3/ Cad.Jud. Página 341. Setima Turma. Relator: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo ofensa às regras básicas de segurança do trabalho e na falta de norma que determine a adoção de providências específicas de segurança ou outros mecanismos de proteção a seus empregados, ausente está o ato ilícito do empregador capaz de gerar a reparação de dano. (Proc: 0001143-97.2013.5.03.0086 RO / 01143-2013-086-03-00-1 RO - Publicação: 30/04/2014. Nona Turma - Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva))

Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
* Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
* Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro Pereira.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Tecnologias de controle criam novas situações de dano moral

As relações laborais tentam acompanhar os avanços tecnológicos, mas o monitoramento no ambiente do trabalho tem implicado desdobramentos peculiares nas relações entre patrões e empregados, exigindo da Justiça do Trabalho uma nova visão doutrinária, jurisprudencial e legal sobre a questão.

Somos hoje constantemente vigiados. Em shoppings, edifícios ou nas ruas, câmeras monitoram nossas vidas e, pela Internet, empresas vasculham nossos interesses, sendo quase impossível a privacidade. Também no âmbito do trabalho, o uso de câmeras de vigilância está cada vez mais comum, somente sendo proibido em banheiros e refeitórios. Todavia, seu uso ostensivo pode representar abuso do poder de fiscalização e acarretar ofensa à honra e à intimidade do trabalhador.

O monitoramento por imagens há algum tempo tem sido fonte de conflito entre patrões e trabalhadores, da mesma forma que o controle de emails e as escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados. São questões que a justiça trabalhista está aprendendo a contemporizar, já que demonstram alterar a convivência no ambiente de trabalho e dizem respeito à saúde do trabalhador. Para o professor de psicologia da Universidade de Brasília (UnB), Wanderley Codo, tudo indica que existem sim influências nocivas para o trabalhador com este tipo de vigilância, no entanto ainda não há bons estudos que comprovem que o uso ostensivo de câmeras influencia ou não a psique do trabalhador. Teríamos que colocar dois grupos de trabalhadores, um vigado por câmeras, outro não, para poder avaliar o problema, e acredito que isso ainda não tenha sido feito até hoje, afirmou. Para o professor, seria muito bom se as entidades jurídicas pudessem propor esses estudos.

A discussão, apesar de trabalhista, gera debates sociais, por serem privacidade e intimidade palavras normalmente reservadas à vida pessoal. Contudo, pedidos de indenizações nesse sentido são cada vez mais comuns hoje em dia (artigo 5º, inciso X da Constituição). A jurisprudência diz que o monitoramento eletrônico representa poder diretivo do empregador e não constitui violação à intimidade, à vida privada ou à dignidade da pessoa, salvo se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.

As empresas se defendem afirmando que o uso de câmeras visa à segurança dos trabalhadores e à proteção do patrimônio empresarial. Somos constantemente vigiados. Se conversamos com os colegas, se mexemos nos nossos celulares e, principalmente, quando levantamos para ir ao banheiro, sabemos que tudo está sendo visto, desabafa uma ex-empregada de call center que entrou na Justiça do Trabalho contra empresa após ter sido diagnosticada com depressão e síndrome de pânico. Me sentia uma prisioneira. Ela conta que o chefe no final do expediente chamava quem ele achasse que tivesse apresentado comportamento fora do normal.

Pela jurisprudência dominante no TST, é devida a indenização por danos morais quando há abuso do poder, ou seja, a filmagem não pode ser forma ostensiva, e o funcionário deve ter conhecimento dos dispositivos de segurança. Para fixar o valor da indenização, o magistrado leva em conta critérios como proporcionalidade, razoabilidade, da justiça e da equidade. Não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. O valor varia conforme o caso e a sensibilidade do julgador, ou seja, de maneira subjetiva.

Prova

Todavia, o sistema de vigilância pode ser usado também como meio de prova. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou lícita a filmagem feita por uma empresa de saneamento, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. De acordo com o TRT, afora a perícia médica, nem sempre infalível, não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.

Mas e se uma babá tiver suas atividades secretamente monitoradas pela patroa, isso representaria abuso do poder de fiscalização? É o que uma trabalhadora de Porto Alegre (RS) tenta provar há dois anos, quando decidiu procurar a Justiça ao perceber que estava sendo filmada secretamente pelos patrões. Ela descobriu o dispositivo sem querer e contou para o marido. Os dois buscaram orientação de um advogado. Os patrões foram acionados e tiveram de se explicar.

O uso banalizado de aparelhos de filmagem, a oferta de produtos e facilidade de utilizá-los é tão grande que basta uma busca na internet para acharmos empresas especializadas em vigilância de babás e empregados domésticos.  Para quem defende o uso, esse é um direito dos pais, e não representaria uma violação da privacidade da babá, desde que o aparelho não seja instalado no quarto da funcionária. Do contrário, dizem, ajuda a acompanhar a rotina, monitorar o aprendizado e as brincadeiras.

Se a utilização é realmente uma rotina, não se pode pretender que as empresas estejam alheias a essa realidade. Contudo, faz pensar que princípios basilares da relação de emprego, como boa-fé e respeito mútuo sejam mediados com a utilização de tecnologias, e não pelas relações interpessoais. Muitos se perguntam se não seria necessária uma regulamentação de normas para o controle do uso de câmeras e para a busca de um ambiente de trabalho harmonioso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Gari que queria banheiro em caminhão de lixo não receberá dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de varredor de rua que pretendia receber indenização de seu empregador pelo não fornecimento de sanitários acoplados ao veículo em que trabalhava. A Turma foi unânime ao negar o processamento do recurso e manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que não entendeu haver ato ilícito ou negligente da empresa, já que a falta de banheiros no local de trabalho do gari decorre da natureza da atividade.

O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., de Campo Grande (MS), pleiteando indenização por danos morais pela falta de instalações sanitárias em forma de reboque do caminhão de coleta. Para ele, seria obrigação da empresa fornecer banheiros para seus empregados, mesmo que móveis.

A sentença acolheu a pretensão do gari, mas o Regional a reformou, afirmando não existir ato abusivo, má fé ou culpa grave da empresa, já que é impossível a construção de sanitários que acompanhem os empregados que trabalham nas ruas da cidade. Assim, não há o dever de indenizar.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, garantindo que a falta de banheiro à sua disposição causou inquietações e abalos psíquicos, já que dependia da boa vontade de terceiros ou da existência de sanitários públicos nos locais por onde passava.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a indenização por dano moral, na esfera trabalhista, decorre da relação de trabalho, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No entanto, nem todo sofrimento psicológico enseja indenização. Apenas a ação ou a omissão que afetarem a dignidade do trabalhador (relativa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem) poderão ser enquadradas como dano moral.

No caso, o ministro entendeu que o uso de sanitários públicos ou de estabelecimentos comerciais não é causa passível de ofender a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos da personalidade do trabalhador. Portanto, não haveria justificativa para o deferimento de indenização perante a Justiça do Trabalho.

Além disso, o relator descreveu a pretensão do gari como desarrazoada e descabida, pois adaptar sanitários em forma de reboques infringiria o bem estar e a dignidade dos trabalhadores, pois seriam instalações precárias, sem higienização ou ventilação, resultando em um ambiente inadequado. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-987-75.2010.5.24.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Promessa de emprego condena Lojas Marisa em R$ 10 mil por dano moral

Publicado em 4 de Maio de 2011


Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou frustrada. Sem nenhuma justificativa, a empresa não concluiu a promessa de emprego. A ação resultou numa indenização de R$10 mil por dano moral.



Nos autos do processo, uma das gerentes das Lojas Marisa afirma que a trabalhadora foi aprovada em entrevista, fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco, mas que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi concretizada a sua contratação, já que , segundo ela, todo processo narrado foi feito por outra gerente.



Para a relatora do processo, Rosana Salim Villela Travesedo, o fato de a empresa concluir o processo de contratação da trabalhadora gera a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período: “A desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador”.



A desembargadora acrescenta ainda que há a confirmação da gerente da loja de São Gonçalo de que a trabalhadora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.



A 7ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão de 1º grau por considerá-la razoável com a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sábado, 30 de abril de 2011

Empresa que demitiu empregado sem justa causa é absolvida do pagamento de indenização por dano moral

Publicado em 29 de Abril de 2011


“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi - município da região de São José do Rio Preto -, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.



Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.



Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.



A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 19 de abril de 2011

Trabalhadora que teve o dedo perfurado por agulha em estabelecimento de saúde será indenizada por dano moral

Publicado em 18 de Abril de 2011


A Norma Regulamentadora nº 32 trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Nela constam obrigações do empregador que atua nesse ramo de atividade, como providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. Além de outros cuidados estabelecidos pela norma, cabe, ainda, ao empregador fornecer os materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador.



Se o empregador descumprir essas normas, ele pode ser responsabilizado pela ocorrência de danos aos empregados, em razão de sua omissão. O juiz substituto Marcos Vinicius Barroso analisou um desses casos, na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A reclamante atuava como servente em um estabelecimento de saúde e alegou ter sofrido acidente de trabalho, quando teve o dedo perfurado por uma agulha usada. A reclamada não negou o ocorrido, mas garantiu ter prestado todo o auxílio necessário à trabalhadora após o fato. No entanto, no entender do magistrado, isso não retira a sua culpa, pois a empregadora deveria ter observado as normas de proteção no meio ambiente de trabalho, visando, antes de tudo, à prevenção do acidente e não à reparação dos danos por ele causados.



O julgador observou que os termos de entrega dos equipamentos de proteção individual, anexados ao processo, comprovam que foram fornecidos à trabalhadora apenas botas e sapatos de segurança femininos, o que não é adequado ao risco da atividade exercida em um estabelecimento de saúde. A reclamada foi omissa, ao descumprir a NR 32, itens 32.2.4.8, "b" e 32.8.2, "b", normas essas que, se tivessem sido respeitadas, certamente teria evitado o acidente e todo o transtorno causado à vida da empregada. Isso porque os controles de infecção por vírus e os exames médicos demonstraram que ela, pelo menos por seis meses, conviveu com o fantasma da contaminação, situação que lhe causou, além da perturbação da paz interior, problemas conjugais.



Para o juiz sentenciante, o medo de ter contraído alguma doença e o temor na hora de realizar e ver o resultado dos exames é igual ou pior do que a comprovação da contaminação, quando o que restaria seria o tratamento. Tudo isso poderia ter sido evitado pelo fornecimento e uso de luvas adequadas e, também, pelo correto descarte das seringas. Uma vez demonstrado que a conduta omissiva da empresa, pela não observância da NR 32, causou prejuízo à reclamante, comprovados o nexo causal e a anti-juridicidade da postura da reclamada, tenho que surgiu em proveito da reclamante o direito de ser indenizada, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu o julgador, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela empregadora, mas a reparação foi mantida. (0001343-98.2010.5.03.0025 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 12 de abril de 2011

Negada indenização por dano moral a participante de processo seletivo que não foi contratada

Publicado em 12 de Abril de 2011

A 2ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante que teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A recorrente, que participou de processo seletivo promovido pela reclamada, alega ter sido solicitada a entregar documentos, apresentar proposta de abertura de conta-salário e, inclusive, a realizar exames admissionais, procedimentos que, segundo ela, assinalavam uma possibilidade de admissão. A contratação, contudo, não foi efetivada, o que lhe teria causado dano moral, “pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor que experimentou ao ver aniquiladas as suas expectativas”. Argumentou ainda a recorrente ter necessitado de acompanhamento médico e familiar para recuperar-se do abalo sofrido, o que lhe ocasionou despesas.

Não foi esse, porém, o entendimento dos integrantes da Câmara. Acompanhando o voto da relatora do acórdão, desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, o colegiado considerou que “a simples participação em processo seletivo, assim como a existência de tratativas para contratação, sem, contudo, ocorrer a efetiva celebração do pacto laboral e tampouco a prestação de serviços, não configura dano moral quando ausente prova robusta da existência de prejuízo ou lesão ao direito personalíssimo do ofendido”.

Conforme argumentou a relatora, o dano moral pode ser conceituado como “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza”. Para se ter direito à indenização por danos morais seria necessária, portanto, esclareceu a magistrada, “a comprovação, de forma robusta, da existência de prejuízo à moral do ofendido, situação não evidenciada no caso em discussão”. Nesse sentido, a relatora reportou-se à lição de Sérgio Cavaglieri Filho, para quem “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Processo 0000618-06.2010.5.15.0016 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Trabalhador que ocupou cargo de chefia em magazine não consegue provar dano moral

Publicado em 11 de Abril de 2011

O trabalhador exerceu na empresa multinacional, importante fabricante de eletrodomésticos, inicialmente o cargo de chefe de qualidade e, depois, o de chefe de produção, ao longo do período que se estendeu de maio de 2006 a agosto de 2008. Na Justiça do Trabalho, pediu horas extras e participação nos lucros, além de indenização por ter sofrido assédio moral, no valor de R$ 69.500, por ser constrangido e humilhado pelos gerentes por não atingir resultados. A empresa contestou, negando o assédio moral e dizendo que o empregado exercia cargo de confiança, “tanto que não recebia participação nos lucros, mas sim um bônus por metas atingidas e que não foi pago em relação ao ano de 2008 porque não trabalhou por 12 meses e não há como ser avaliado”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro considerou que foi comprovado que “o reclamante era chefe de uma seção com vários subordinados e que estes também tinham níveis hierárquicos diferentes e que dependendo do nível do subordinado o reclamante tinha poderes para contratar, punir e demitir ou tinha que levar os fatos para a gerência antes de tomar a decisão”. Também foi comprovado que o reclamante “não tinha controle de jornada e tinha autonomia para decidir como se daria a prestação de serviços, já que a cobrança era por resultados, tanto que ficava excluído o pagamento da participação nos lucros negociada por acordo coletivo para receber bônus atrelados à sua performance”.

A sentença salientou também que o trabalhador se apega “a questões burocráticas para tentar descaracterizar o exercício de cargo de confiança, o que não condiz com a realidade demonstrada nos autos”, e explica que “nada mais natural que o reclamante tivesse que se reportar a gerência ou a outros setores da empresa às suas decisões”. E por isso, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo, “em face do exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inciso II da CLT”.

No que se refere à participação nos resultados, a reclamada não contestou que o reclamante recebeu R$ 9 mil de participação nos resultados em março de 2007 e R$ 15 mil em março de 2008, e que não houve o pagamento em março de 2009, pelo fato de ele não estar trabalhando em 31 de dezembro de 2009. Também restou comprovado que o reclamante não recebia participação de lucros nos termos da norma coletiva. “Não há no caso em tela prova de que o valor apenas era devido se houvesse a prestação de serviços por 12 meses, tanto que no ano de 2007, referente a 2006, o reclamante apenas começou a trabalhar em maio”, salientou a sentença, que ainda destacou o fato de que “também não há prova de que o pagamento estava atrelado a resultados individuais e a reclamada não demonstra que o reclamante não os teria atingido”. E por isso entendeu procedente o pedido de pagamento de R$ 5.833 de participação em resultados (proporcional a 7 meses, conforme postulado e calculado sobre R$ 10.000,00, valor não impugnado pela reclamada) a ser atualizado a partir de março de 2009”.

A sentença também destacou que o reclamante postula o pagamento de R$ 69.500 a título de dano moral. Segundo o trabalhador, ele “era constrangido e humilhado pelos gerentes por não atingir resultados, sendo que isso ocorria por problemas com as máquinas”. A empresa negou as alegações do trabalhador, e a sentença julgou que “a versão apresentada pelo reclamante não foi comprovada, já que embora sua testemunha relate que sentia que as cobranças não eram normais, quando descreve o que era dito, não comprova cobrança abusiva e expressamente acrescenta que nunca foi ofendido ou xingado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha da reclamada”. E por isso concluiu que “não há como ser reconhecido que houve assédio moral”.

O reclamante recorreu. Na 6ª Câmara, a relatora do acórdão que julgou o recurso, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença de origem. Segundo dispôs o acórdão, a respeito das horas extras, “não há dúvidas de que o reclamante exercia cargo da mais alta confiança, com poderes de gestão próprios, atuando nos limites de sua competência, como um ‘longa manus’ da empregadora. Logo, o obreiro não se sujeita a controle de jornada, consoante dispõe o já mencionado dispositivo celetista”.

Quanto à indenização por dano moral, a recisão colegiada destacou que não há nos autos “qualquer atitude da reclamada que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”, e considerou para isso que “o autor exercia cargo de expressivo grau de responsabilidade e, por consequência lógica, estava sujeito às pressões e cobranças inerentes ao exercício da função” e que “não emerge do conjunto probatório qualquer indício no sentido de que esta circunstância tenha se dado de forma desrespeitosa ou abusiva”. O acórdão salientou que mesmo as testemunhas (de ambas as partes) contrariaram a tese defendida pelo trabalhador, e concluiu que “dessa forma, não se verificando dos autos a prática de qualquer ato lesivo por parte da reclamada - a macular o patrimônio moral do autor -, não há como ser acolhido o pleito de indenização postulado na peça vestibular, por não configuradas quaisquer das hipóteses autorizadoras de tal pretensão”. (Processo 0305700-94.2009.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 30 de março de 2011

Maquinista que fazia necessidades em sacolas e jornais será indenizado por dano moral

Publicado em 30 de Março de 2011


A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Aí se inclui o meio ambiente do trabalho, ou seja, o local onde o trabalhador exerce as suas atividades diárias. Assim, cabe ao empregador assegurar ao empregado o direito fundamental de trabalhar em um ambiente adequado, saudável e seguro. E isso não é apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior: a vida do trabalhador.



Foi com base nesse fundamento que o juiz do Trabalho Substituto Geraldo Hélio Leal, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou a Ferrovia Centro Atlântica S/A a pagar indenização por assédio moral a um maquinista que denunciou as precárias condições de trabalho a que se via submetido. Ele alegou que não havia instalações sanitárias adequadas nas cabines das locomotivas e nem ao longo da via férrea. Também não tinha água potável ou local apropriado para as refeições. Os alimentos tinham de ser aquecidos em fogareiros improvisados com latas velhas e álcool. Como o maquinista trabalhava sozinho em longos trechos desde que o cargo de auxiliar de maquinista foi suprimido, ele não podia se ausentar da cabine de segurança. Nos períodos chuvosos, a situação se agravava, principalmente à noite, quando tinha que fazer suas necessidades fisiológicas em copos, sacolas e jornais.



A ré negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar o pagamento de indenização ao trabalhador. Mas a conclusão a que o juiz chegou após analisar as provas do processo foi bem diferente: O dano moral decorrente das condições de trabalho abarca matéria ampla, posto que atrelada à espécie de trabalho degradante que se caracteriza pela falta de garantias mínimas de saúde, segurança e higiene, ou seja, trata-se do trabalho humano no qual não são respeitados os direitos primordiais para o resguardo da dignidade do trabalhador, assegurada pela Constituição Federal, justificou, acrescentando que o Direito do Trabalho tem por fundamento o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão implicará, necessariamente, uma reparação.



No caso, o magistrado entendeu provado que o maquinista trabalhou em condições precárias e degradantes. Tanto a prova testemunhal quanto a perícia realizada comprovaram as alegações do reclamante quanto às condições de trabalho, condições essas que o juiz considerou aviltantes: Conclui-se, pois, que as práticas adotadas pela reclamada eram ilícitas, pois violavam o direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, arrematou o julgador, fixando o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. A ferrovia recorreu, mas o TRT manteve a decisão. (0000455-33.2010.5.03.0057 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de março de 2011

Juiz trabalhista condena empresa reincidente por dano moral

Publicado em 17 de Março de 2011


Uma empresa do ramo de bebida foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral a ex-empregado. A condenação foi feita pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota. Segundo o magistrado, a empresa é reincidente na prática de assédio moral a empregados.

O ex-empregado (reclamante) propôs a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. O reclamante relatou na inicial que, em determinado mês de 2004, por haver se destacado negativamente em vendas, foi submetido, pela reclamada, ao vexame de, perante os colegas e superiores hierárquicos, receber um troféu, que tanto pelo nome quanto pela forma (glúteos), era considerado humilhante, além de sofrer o constrangimento que a premiação representava.

Ainda de acordo com os relatos, dentre os 75 vendedores da empresa, era eleito para receber o troféu o que menos se destacava nas vendas. Para receber o troféu, o “eleito” percorria uma espécie de “corredor polonês”, onde os demais vendedores, diante de supervisores e gerentes, o humilhavam com brincadeiras e, por vezes, com tapas e atitudes completamente indevidas em qualquer local. O constrangimento perdurava por cerca de 15 dias, tendo em vista que o troféu permanecia junto à mesa do empregado.

O reclamante relatou também que, em outra situação, por conta de sua baixa produtividade em vendas, foi obrigado a participar de reunião vestido com trajes femininos, sendo alvo de chacota e humilhação por parte dos colegas.

Para o magistrado, fica evidente que a reclamada, na busca desenfreada por índices de produção elevados, alimenta competição entre seus empregados, relegando a plano secundário a dignidade de cada um deles. Para ele, a reclamada teve uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atentou contra a dignidade psíquica do reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.

Paulo Mont’Alverne ressaltou que a imposição de “prendas” ou castigos a empregados que não cumprem metas é modalidade de assédio moral muito conhecida e sempre repudiada pelos tribunais. Ele citou matéria divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual, humilhação semelhante à que foi imposta ao reclamante, é retratada como assédio moral.

A decisão originária foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). A empresa interpôs recurso ordinário e embargos declaratórios no TRT. Os desembargadores não conheceram (acolheram) do recurso ordinário por ausência do pressuposto processual relativo à regularidade da representação. Os embargos foram acolhidos para a prestação de esclarecimentos adicionais, embora sem efeitos modificativos.

A reclamada recorreu ao TST e está aguardando julgamento de agravo de instrumento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2011

Não pagamento de salário condena empresa por dano moral

Publicado em 1 de Março de 2011


A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.



Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.



O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.



Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.



Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Empregada expulsa do ambiente de trabalho por seguranças ganha indenização por dano moral

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


A rede de cinemas Cinemark deverá indenizar em R$ 7 mil por danos morais uma ex-empregada que, após discutir com a gerente, foi conduzida para fora do estabelecimento com a ajuda de seguranças. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), por maioria de votos. O acórdão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, proferida pela Juíza Lígia Maria Belmonte Klein.



Conforme a prova testemunhal, a reclamante estava no refeitório quando a gerente chegou e perguntou o que ela estava fazendo ali, se o intervalo já havia encerrado. A autora respondeu que ainda estava no seu horário de descanso. As duas discutiram e a gerente pediu para a empregada ir embora, mas ela se negou a sair e se trancou no banheiro, chorando. Então, a gerente chamou seguranças para conduzir a empregada para fora do estabelecimento.



Segundo o relator do acórdão, Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, embora a autora tenha se negado a cumprir uma ordem superior, a reação da gerente foi desproporcional. “A ordem violenta fez com que a reclamante fosse se trancar no banheiro e chorar. A conduta da reclamada, nesta hipótese, ao invés de, frente à reação da empregada, verificar se por ventura não tinha ela razão, foi a de perseguir a funcionária dentro do banheiro e ainda com o concurso de seguranças, culminando com a humilhação de expulsá-la até a porta do cinema, fora do recinto laboral, com o conhecimento dos demais colegas e, possivelmente, de clientes” cita o acórdão.



Cabe recurso à decisão. Processo 0069400-29.2009.5.04.0203



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Chamar trabalhadora de fraca, burra e incompetente gera indenização por dano moral

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ ao confirmar a decisão do juiz Marcel da Costa Roman Bispo, da 22ª Vara do Trabalho, que condenou o empregador a pagar R$ 10 mil por dano moral causado à trabalhadora.



Segundo o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, no que diz respeito à questão do dano moral, restou demonstrado nos autos que o coordenador falou palavrões para a reclamante, além de chamá-la de fraca, incompetente e burra. Portanto, é evidente a forma chula que era a autora tratada na frente de seus colegas de trabalho:



“Não se pode negar, portanto, que tais atitudes deixaram consequências danosas à autoridade, ao pudor, à segurança e tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade de inteligência e de sentimentos da reclamante. Ademais, o constrangimento foi causado pelo superior hierárquico da autora e empregado da ré. Presente, por tal razão, a culpa desta última, uma vez que deveria fiscalizar o trabalho de seus funcionários para que tais situações não acontecessem no ambiente de trabalho. Deveria a empresa ter conhecimento do que ocorria em seu estabelecimento. Conclui-se, assim, que a conduta da reclamada tem ligação direta com o dano causado à empregada, sendo inafastável a sua culpa”, afirmou.



Para o desembargador, correta a condenação imposta na sentença.



“O quantum deferido é perfeitamente razoável, guardando proporção com o dano causado, com o nível sócio-econômico da reclamante e com o poder econômico da reclamada, cumprindo, assim, a função de punir o empregador pela ilegalidade cometida”, disse.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Tribunal mantém condenação de empresa de telefonia celular por dano moral

Publicado em 22 de Fevereiro de 2011


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, condenaram a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar indenização de R$ 50 mil a ex-empregada. Os desembargadores mantiveram a condenação do juízo da primeira instância, embora tenham reduzido o valor condenado, que na sentença original foi de R$ 100 mil.



A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Vivo S/A contra sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada e condenou ainda empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas; multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20%, ambas sobre o valor da condenação, entre outros. Na sentença, ao constatar que duas testemunhas da empresa reclamada haviam mentido nos seus depoimentos, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópias de principais peças do processo ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que seja feita denúncia pelo crime de falso testemunho.



O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, afirma, em seu voto, que a reclamante (ex-empregada) alegava que era maltratada pela gerente da empresa, por meio de xingamentos perante os colegas de trabalho, ao mesmo tempo em que a gerente menosprezava seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco. O relator garantiu, ainda, que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante, de fato, sofria assédio moral.



“Dessa forma, entendo que restou configurado o assédio moral. A culpa do empregador, neste caso, está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção e por isso deve responder por seus atos”, ressaltou o relator em seu voto.



Para Gerson de Oliveira, a indenização tem um duplo caráter, ou seja, é satisfativo e punitivo, porque ao mesmo tempo em que objetiva compensar o sofrimento da vítima, busca desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, à boa fama, etc. O desembargador também votou pela manutenção da sentença quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé, uma vez que, segundo ele, foi maculado o princípio da lealdade, ao ser comprovado que houve alteração da verdade, a fim de favorecer a empresa.



Quanto à denúncia ao MPF, o relator também manteve a decisão da primeira instância, por entender que existiu, no processo, forte indício de que as testemunharam faltaram com a verdade, mesmo depois de serem advertidas que tais condutas constituíam crime de falso testemunho tipificado no código penal.



No mesmo relatório, o desembargador votou pela exclusão da condenação referente às férias, assim como pela redução da condenação em horas extras para cinco horas extras semanais e o descanso semanal remunerado (dsr) para apenas um por mês, determinando a exclusão do cômputo das horas extras e do dsr o período em que a reclamante efetivamente gozou férias, bem como o período em que esteve de licença maternidade.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Bilhete ofensivo de superior gera indenização a bancária

22/02/2011

Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.

Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.

O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.

Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-128640-75.2003.5.15.0033)

Tribunal Superior do Trabalho

Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

22/02/2011

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.

A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.

A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.

O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.

Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.

( RR-102200-94.2008.5.04.0252)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Não pagamento de verbas rescisórias pode gerar dano moral

Publicado em 15 de Fevereiro de 2011


Trabalhador que não teve a carteira de trabalho anotada, foi dispensado e não recebeu os valores da rescisão será indenizado por danos morais.

O inadimplemento injustificado das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª Turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.

No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.

O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral. Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.


“A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor. Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade”, concluiu o desembargador.

A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral

Publicado em 11 de Fevereiro de 2011 às 12h06


Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença Juíza Carla Sanvicente Vieira, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, já no primeiro grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência desta falta do empregador.



No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.



Entretanto, para o relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora os atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do Magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.



“Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar” destaca o acórdão.



Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processos extratos da conta bancária, da conta do Fundo de Garantia e do vale-refeição atrasado. Processo nº 0012500-72.2009.5.04.0026



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho

Publicado em 10 de Dezembro de 2010


A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada por um trabalhador que prestou serviços durante 20 anos em ambiente com intensa poluição sonora. O exame de audiometria realizado na admissão comprova que ele entrou na empresa com excelentes condições auditivas. Porém, com o passar do tempo, o empregado passou a apresentar um quadro de redução auditiva gradual nos dois ouvidos, começou a sentir zumbidos e dificuldades para entender as palavras. A empresa, por sua vez, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduziram a exposição do trabalhador a ruído nos limites de tolerância. Acrescentou ainda que o ex-empregado é portador de diabetes e já sofreu traumatismo craniano, fatores que podem ter desencadeado os problemas auditivos. Portanto, de acordo com a tese patronal, a doença que acomete o trabalhador não tem origem no ambiente de trabalho. Entretanto, esses argumentos não convenceram o juiz substituto Tarcísio Correa de Brito. No seu entender, a empresa deve responder pelos danos morais experimentados pelo ex-empregado.



Conforme esclareceu o magistrado, ainda que a doença do empregado não tenha se originado das atividades profissionais, ela pode gerar a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, se ficar comprovado que o mal se agravou com a prestação de serviços de forma inadequada à condição física do trabalhador, o que caracteriza a denominada concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do efeito. Em outras palavras, o acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada podem não ter causa única. Sua ocorrência pode se dar mediante a contribuição de elementos concorrentes para a sua formação, como a existência de diabetes e a realização de outras atividades profissionais em período anterior. No entanto, acrescenta o juiz, se ficar comprovado no processo que a atividade na empresa concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença, esta será caracterizada como doença do trabalho.



Na situação em foco, a partir da análise do conjunto de provas, o julgador concluiu que houve negligência patronal. Só que essa negligência não foi constatada no dia em que o perito fez a vistoria, pois ali se observou o cumprimento de todas as normas técnicas e a ausência de exposição dos trabalhadores ao agente insalubre. No entanto, a perícia apurou que esse ambiente foi modificado ao longo dos anos, em aprimoramento da proteção à saúde, tendo ficado claro que não era essa a situação vigente durante os 20 anos em que o trabalhador lá prestou serviços. O laudo pericial informou que, embora o ex-empregado esteja apto a trabalhar, a perda auditiva impede que ele exerça suas atividades em ambiente com risco de acidente, pois, nessas circunstâncias, o trabalhador poderia ter dificuldades, por exemplo, de ouvir uma sirene. Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a inexistência de perda da capacidade para o trabalho não descaracteriza o dano à saúde. Nesse contexto, o julgador considera que os danos morais são evidentes e se caracterizam pelo sofrimento, angústia, perda da qualidade de vida, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da doença adquirida pelo trabalhador.



Ao finalizar, o magistrado lembrou que as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado. "Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis", completou. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT-MG confirmou parcialmente a sentença, modificando o valor da indenização para R$15.000,00, quantia que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador. (nº 01204-2009-038-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região