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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Equiparação salarial: denominação de cargos é irrelevante quando empregados exercem funções idênticas

Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.

Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.

Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. (ED 0000873-94.2011.5.03.0037)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnica de enfermagem

03/02/2011

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar.

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação.

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I).

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional.

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem.

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.”

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023)

Tribunal Superior do Trabalho