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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Empresa que se beneficiou diretamente da mão de obra também responde pelas obrigações trabalhistas

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o magistrado.

No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.

“O caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira - reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”

Dessa forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.


Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”

Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo RO 134500-08.2009.5.15.0143)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Transportadora e supermercado não têm responsabilidade subsidiária em ação de vigilante

Publicado em 28 de Abril de 2011


A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou três reclamadas (a massa falida de uma empresa de segurança e transporte de valores e, subsidiariamente, uma transportadora e um supermercado) a pagarem as verbas rescisórias pleiteadas pelo trabalhador, que alegou ter “o contrato de emprego marcado por irregularidades”. Dentre os seus pedidos, constam aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, férias vencidas acrescidas do terço constitucional simples e em dobro, 13º salário proporcional, saldo de salário, seguro desemprego, diferenças de horas extras e reflexos, adicional por risco de vida e reflexos e indenização do tíquete-refeição.



Recorrem, inconformadas com a decisão de primeira instância, a segunda e a terceira reclamadas. A primeira recorrente (a transportadora) sustenta que “não pode ser mantida a sua condenação subsidiária, pois não contratou os serviços de transporte de valores em carro-forte prestados pela primeira ré, empregadora do autor”. Também “alega que os serviços de escolta não caracterizam terceirização, uma vez que tais atividades não são ‘atividades-meio’ de empresas transportadoras, nem são prestadas nos estabelecimentos destas, pelo contrário, tais atividades apenas podem ser executadas por empresas especializadas em vigilância com veículos próprios, não se enquadrando a hipótese nos termos da Súmula 331 do Colendo TST”. Argumenta, porém, que “no caso de ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada a 5% do valor da condenação”. E por fim pede “a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, pois não houve intuito protelatório quando da interposição do aludido recurso”. Concluiu pedindo a nulidade da decisão dos embargos “por não ter sido proferida pela mesma juíza que prolatou a sentença”.



A segunda recorrente (o supermercado) sustenta que “o obreiro confessou que trabalhava em seu benefício por apenas cinco dias por mês, requerendo a limitação de sua responsabilidade subsidiária”. Alega que “não pode prevalecer a sua condenação ao pagamento de horas extras, pois do depoimento pessoal do autor, constata-se que o tempo despendido diariamente para a realização das coletas de valores nos seus estabelecimentos era de uma hora e quinze minutos”. Afirma que a primeira reclamada prestava o serviço de transporte de valores, “que era realizado para outras empresas que não somente as incluídas na presente demanda, não podendo prevalecer a sentença no tocante à sua condenação subsidiária”. Argumenta que “no caso de ser mantida a condenação subsidiária, esta deve ser distribuída na proporção de 50% para cada uma das responsáveis subsidiárias”. Também pediu a “exclusão da multa por litigância de má-fé”.



A relatora do acórdão da 6ª Câmara da TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afastou de pronto o argumento da nulidade da decisão dos embargos de declaração. A relatora lembrou que “no presente caso impõe-se a aplicação da Súmula nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho”, que diz: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.



O acórdão ressaltou que “o caso dos autos revela uma peculiaridade, qual seja, a de que o trabalhador não prestava serviço para as recorrentes, mas tão somente para a sua empregadora, que cumpre seu objeto em benefício de diversas empresas, simultaneamente, com coincidência de períodos e por tempo extremamente reduzido”. E acrescentou que “em razão da própria natureza do ramo da atividade explorada pela primeira reclamada, as empresas rés atuaram como clientes da empresa empregadora do autor e não como tomadoras propriamente ditas”.



A decisão colegiada salientou que “a responsabilidade subsidiária não decorre única e exclusivamente do aproveitamento do trabalho de outrem. Se assim fosse, toda e qualquer relação comercial estabelecida entre empresas implicaria a responsabilidade subsidiária da contratante, ainda que o objeto da contratação não estivesse inserido no contexto de sua atividade-meio ou atividade-fim”. E por isso concluiu que “deve ser reformada a decisão de origem para absolver as recorrentes quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída pelo Juízo a quo”. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta às recorrentes, o acórdão concluiu que “os apelos prosperam, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela segunda e terceira rés objetivavam sanar a omissão do julgado relativa à delimitação da responsabilidade de cada uma delas, não se vislumbrando o caráter protelatório, como entendeu a decisão de primeiro grau”. E nesse sentido, excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé imposta na origem, determinando, ainda, que “sejam restituídos à segunda e à terceira reclamadas os depósitos” feitos nos autos. (Processo 025700-93.2007.5.15.0129 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 22 de março de 2011

UFRJ é condenada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de cooperativa

22/03/2011

Por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contrato de terceirização com a Cooperativa Kem Te Serve Ltda,, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho pelas dívidas trabalhistas não pagas pela cooperativa. Na sessão de quarta-feira (16), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental da UFRJ e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) nesse sentido.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da UFRJ na Primeira Turma, observou que o STF, ao analisar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que trata da responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, decidiu pela responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos quando da prestação de serviço terceirizado. Mas o Supremo ressaltou que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da entidade, ou seja, quando ela deixa de fiscalizar uma atividade própria ou de terceiro com a cautela necessária, torna-se viável a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador.

Para o TRT/RJ, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Universidade está de acordo com o inciso IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço terceirizado. Com o contrato, a Universidade estaria obrigada a fiscalizar a prestação de serviços da cooperativa. E, quando esta deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, fica evidenciado que a falta de fiscalização causou prejuízo a terceiros.

A UFRJ, no recurso de revista ao TST, argumentou não haver suporte legal para a responsabilidade subsidiária no caso, pois não poderia arcar com o ônus do não pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados. Apontou violação de vários artigos da Constituição, inclusive o que determina a necessidade de concurso público para a contratação no Serviço Público.

No entanto, o ministro Vieira de Melo ressaltou que a culpa in vigilando se refere à postura passiva da Administração Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o cumprimento das obrigações trabalhistas e não aplica, em caso de renitência, as sanções previstas na Lei de Licitações – entre elas a rescisão contratual.

Processo: AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000

Tribunal Superior do Trabalho