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quarta-feira, 10 de junho de 2015

TST - Claro indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por tratamento humilhante

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.

Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.

Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.
O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.

No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por inúmeros fatores externos.

Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-37600-85.2007.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TRT19 - Tribunal mantém multa de R$ 200 mil contra Banco Santander por assédio moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Banco Santander S.A ao pagamento de multa de R$ 200 mil por assédio moral coletivo. Em Ação Civil Pública proposta contra a instituição bancária, o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia requerido que o valor da multa fosse fixado em R$ 400 mil. O relator do processo, juiz convocado Laerte Neves, manteve a redução concedida pelo juiz do 1º grau por entender que o magistrado aplicou corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Em seu recurso, o Banco suscitou a ilegitimidade do MPT para propor a ação, alegando que o caso se trata de pretensão de direito individual, e não coletivo. No entanto, o relator reconheceu a legitimidade do MPT por entender que a matéria em exame diz respeito à circunstância comum vivenciada por empregados coletivamente considerados, dentro da estrutura hierarquizada da empresa, por conta de suposta atuação imprópria de superiores em relação aos seus subordinados, dada a excessiva e abusiva cobrança de metas em nível de tortura psicológica.

A instituição bancária ainda negou a prática do assédio moral no âmbito empresarial, ressaltando inexistir reclamações por parte de seus empregados, tanto nos canais postos à disposição para este fim quanto junto ao Sindicato da categoria. Também aduziu que os fatos resultaram de cobrança regular de metas, dentro da realidade concorrencial do mercado de trabalho.

Porém, para o juiz convocado Laerte Neves o magistrado de 1º grau julgou corretamente ao concluir pela existência reiterada e abusiva de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas dos empregados da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região


MWBC Advogados

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral

Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social, afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha.

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, merecendo ser mantida integralmente. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.

Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Banco do Brasil é condenado por assédio moral


  Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.

De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial, destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão, concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas. (AIRR 0001539-39.2010.5.03.0067)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Ministério Público pede intervenção judicial em estação da Epagri para cessar prática de assédio moral

Publicado em 4 de Maio de 2011


O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina pediu a intervenção judicial na Estação Experimental da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri) em Caçador, o afastamento de cinco servidores que ocupam cargo de chefia naquela unidade, além do pagamento de indenização, pela empresa, de R$ 500 mil por danos morais coletivos decorrentes da comprovação da prática de assédio moral naquela unidade.



O pedido está em Ação Civil Pública de autoria da procuradora do Trabalho em Joaçaba,Thaís Brusch. A ACP tramita na Vara do Trabalho de Caçador e resulta de procedimento investigatório realizado em 2010 pelos procuradores Marcelo D'Ambroso e Guilherme Kirtschig.



Conforme comprovaram as investigações, o assédio era praticado contra os servidores que discordassem das práticas administrativas e até de interesses políticos. Funcionários foram impedidos ou desviados das funções efetivas referentes aos cargos conquistados em concursos público, como forma de punição ou apenas para afastar de setores onde havia práticas de improbidade administrativa. Os testemunhos feitos ao MPT incluem denúncias de servidores concursados e tecnicamente capacitados para trabalhar no laboratório, e que foram mantidos como prestadores de serviços gerais, tais como a capina da estação experimental. “Os depoimentos reunidos na ação revelam que alguns funcionários sofrem um verdadeiro terror psicológico”, assinala a procuradora.



O MPT notificou os responsáveis pela unidade, em agosto de 2010, solicitando providências. O documento pedia “o término das afrontas à dignidade humana”. Conforme a procuradora, nada foi feito, o que levou o MPT a ingressar com a ACP na Vara do Trabalho de Caçador pedindo a intervenção.



Na Ação, o MPT pede que sejam nomeados outros servidores da empresa para ocupar os cargos daqueles afastados até o término das investigações. Segundo a procuradora Thaís, vários servidores foram coagidos a assinar atas que serviriam como fundamentação de punições. Em alguns casos, além da pressão psicológica, os funcionários eram dispensados do emprego. Documentos coletados em junho de 2010 demonstram que pelo menos seis servidores concursados teriam sido demitidos de forma irregular.



O Ministério Público do Estado está investigando as suspeitas e denúncias de improbidade administrativa.



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Malharia é condenada por assédio moral a costureira (atualizada)

18/04/2011

Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada “de castigo”, virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta na Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) foi fixada pelo Tribunal Regional da 12ª Região. A decisão foi mantida porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não julgou o mérito do recurso, o que manteve inalterada a decisão do TRT.

A costureira foi contratada em 2002. Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos morais. Disse que, sem nenhum motivo, “de uma hora para outra”, foi afastada de suas funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira, passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.

As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para R$ 12 mil. Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de costureira experiente, com muitos anos de profissão.

A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu do recurso. O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou no sentido de que o valor arbitrado é proporcional ao dano. “No caso dos autos, constatou-se que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar virada para a parede e de costas para os demais”, destacou. Ficaram inalterados os R$ 12 mil de indenização.

Processo: RR 96000-50.2006.5.12.0048
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 6 de abril de 2011

JT não reconhece assédio moral por promessa de contratação

06/04/2011

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro, por não considerar assédio moral o fato de, depois de passar por processo de seleção para ocupar determinado cargo, ele ter ocupado outro, com remuneração menor, na Editora Gazeta do Povo S/A.

O engenheiro, residente em Curitiba (PR),relatou, na inicial da ação trabalhista, que, após entrevista, foi indicado para participar de processo de seleção para o cargo de executivo de contas por meio da empresa Globalhunters RH. Finda essa etapa, foi indagado se tinha interesse em trabalhar na Editora com salário inicial de R$ 3.500,00 fixos mais comissões, podendo chegar a R$ 9.000,00, e aceitou.

O problema aconteceu, segundo ele, quando a Editora Gazeta alterou, unilateralmente, a proposta inicial e, em vez de executivo de contas, contratou-o para a função de contato, o que o engenheiro entendeu como inadequado ao seu perfil e muito aquém de sua capacidade (dado seu amplo currículo). O salário também era menor: R$ 971,07.

Como nenhum dos demais participantes do processo seletivo se manifestou, presumiu ter acontecido “erros” na sucessão dos fatos somente com ele. Preocupado em se proteger desses supostos erros na “relação” com a Gazeta, o engenheiro passou a registrar os acontecimentos por meio de e-mails enviados às pessoas envolvidas. Também solicitou que fosse feita revisão na sua contratação.

Como não foi atendido, pediu desligamento, e, nesse mesmo dia, solicitou reunião com o responsável para, segundo afirmou, “finalizar a relação de forma adequada”. Ainda segundo seu relato, sofreu ameaças dessa pessoa, o que o levou a registrar boletim de ocorrência.

Na petição inicial, ajuizada na Décima Vara do Trabalho de Curitiba, o engenheiro afirmou que o autor das ameaças lhe disse, algumas vezes, que ele era um “avião”, e que a Gazeta do Povo seria “a pista para que ele decolasse”. Cumulativamente com a indenização por assédio moral, buscou ser ressarcido por outros alegados ilícitos.

A decisão da Vara do Trabalho, de rejeitar seu pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o Colegiado, não se pode falar em assédio moral porque, mesmo constatando a diferença salarial entre os dois cargos, ele aceitou o emprego. O engenheiro “sentia-se subutilizado na função de contato, tanto por sua formação quanto por suas experiências de trabalho anteriores”, concluiu o Colegiado, que excluiu a condenação por danos.

Na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que, com base na Súmula nº 126 do TST (que considera incabível o recurso de revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas), não se poderia admitir o recurso. O ministro também concluiu não estar configurada a alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III ,da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana). A Turma acompanhou-o, tendo o ministro Renato de Lacerda Paiva ressalvado que “o pedido poderia vir por outro viés, promessa de contratação, e não por dano moral”.

Processo: AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010”

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

7ª CÂMARA: ASSÉDIO MORAL TAMBÉM PODE SE DAR ENTRE COLEGAS DA MESMA HIERARQUIA

Trabalhadora que prestou serviços a uma empresa de telecomunicações recorreu ao TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, alegando que teria havido cerceamento defesa, por não ter havido oitiva de testemunhas, quando da instrução do processo que moveu contra suas ex-empregadoras. Entre outros pedidos, a autora entendeu que teria direito a indenização por danos morais, em virtude de ter sofrido perseguição por parte de um monitor de vendas. Enfatizou ainda o prejuízo que teve, pois precisou parar a faculdade por conta da perda do emprego. Segundo a reclamante, o colega teria sabotado o seu computador, realizando vendas indevidas com o uso da senha pessoal dela. Poucos dias após descobrir o fato, a profissional foi demitida.

Ao negar o pedido da reclamante nesse quesito, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos levou em conta que a trabalhadora foi despedida sem justa causa e que a pessoa que possuía ascendência hierárquica sobre ela era o supervisor, não o monitor. Dessa forma, o juízo de primeira instância considerou “desnecessária a produção de provas testemunhais sobre as disputas havidas entre reclamante e monitor de vendas”. Ainda segundo a sentença, “o assédio moral possui como pressuposto que seja exercido por pessoa que possua ascendência sobre o subordinado...”.

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

Assim, a 7ª Câmara do Tribunal acolheu a preliminar, para declarar a nulidade da sentença original e determinou o retorno do processo à VT, “para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas”. (Processo 168-06.2010.5.15.0132)

(16/02)
Fonte: TRT 15ª Região

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Homossexual discriminado no trabalho será indenizado por assédio moral

Publicado em 8 de Fevereiro de 2011

Um ajudante de manutenção, contratado para prestar serviços em uma pousada, denunciou que foi vítima de discriminação por parte de um colega por conta de sua opção sexual. O trabalhador levou a questão ao conhecimento da sócia proprietária da pousada, que se mostrou indiferente em relação ao problema. Diante dos constrangimentos sofridos, o empregado chegou a acionar a Polícia Militar. Essa foi a situação examinada pela juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, no julgamento de uma ação que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. No entender da magistrada, o trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora.



De acordo com a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão. Uma colega de trabalho, ouvida como informante, relatou que um dos empregados da pousada costumava chamar o reclamante de "bicha" e sempre dizia que não gostava de fazer suas refeições no mesmo horário que ele. Acrescentou a informante que todos os empregados costumavam comentar sobre os preconceitos que o reclamante sofria.



Para a julgadora, as provas foram suficientes para confirmar as alegações do trabalhador, demonstrando o descumprimento de uma das obrigações patronais, que é respeitar a honra e a boa fama do empregado. "De fato, diante de todo o exposto, esse contexto me remete a concluir que a conduta da reclamada foi constrangedora e humilhante, na medida em que permitiu que o reclamante continuasse em contato com referido empregado assediador, denegrindo-lhe a imagem e ferindo sua dignidade" , finalizou a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2000,00. O TRT de Minas manteve a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$3000,00.



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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Bradesco é condenado a pagar R$ 35 mil por assédio moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.

Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.

Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.

Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(RR-31300-93.2005.5.17.0005)

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Bancário vítima de assédio moral é indenizado em R$ 500 mil

Publicado em 10 de Dezembro de 2010

No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum da Comarca de Presidente Prudente, era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB). Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar um grupo europeu. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito! Mesmo assim, recusou-se, de início, a aderir ao plano de desligamento voluntário.



Dentre suas novas atribuições no “novo” banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas “vendas”, o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de “batata podre” e “verminho”.



Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional “conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar”. Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.



Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente, as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. “Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis”, registra o laudo.



A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria “noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes”. A resposta foi negativa. Segundo a perita, “os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação”. Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter “motivador” para o funcionário, ela concordou, desde que “acompanhadas de incentivos”. Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: “A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade”.



Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: “Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos”; “crescer ou morrer”; “não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto”; “...REVERTAM ISTO JÁ!!!!”; “...Fica difícil ser feliz”; “ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente”; “façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade”, “mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês”.



O autor não suportou. Pediu dispensa em 1º de setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou “quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum”. O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.



A perita salientou que “o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia”.



Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.



O acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que “seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: ‘você está mal na foto’, ‘assim fica difícil manter’; ‘não tem mais estabilidade’... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos”.



O acórdão considerou que “o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento”. Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, “de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões”, bem como o efeito pedagógico da punição, “para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham”.



O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que “não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões”. A resposta foi sucinta e esclarecedora: “não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu”. Por fim, o colegiado concluiu: “por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados”. (Processo 0066000-13.2005.5.15.0115)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral. Isso porque os julgadores constataram que a empresa começou a tratar o empregador com rigor excessivo, na tentativa de fazê-lo pedir demissão, já que ele possuía estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho.

O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.

Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.

Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( RO nº 00046-2010-052-03-00-1 )

Fonte: TRT 3