Incluir
nome de empregado em lista suja atenta contra a dignidade da pessoa
humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos
empregos, com nítido escopo discriminatório.
A
Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer
do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que
pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil
por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.
Como
o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e
Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha
vínculo).
Histórico
O
caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de
2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do
Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que
acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por
qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.
A
Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas
suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito
de barrar a contratação de tais empregados.
A
lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao
número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla
MEL, que significava melou, ou seja, o trabalhador não era confiável e
não deveria mais ser contratado.
TST
No
recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de
dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de
recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso,
não divulgado a terceiros.
Também
afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há
provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por
seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria.
Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206,
parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da
emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo
Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.
A
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e
ao dano moral. A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da
lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor, não
havendo prescrição a ser declarada.
Quanto
à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido
de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de
lista suja. Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de
prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação,
consignou o colegiado.
Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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