Um
acidente de trabalho pode acontecer antes de o empregado chegar à
empresa para iniciar o seu labor diário ou, mesmo, depois de largar o
serviço, quando já está a caminho de casa para o merecido descanso. É o
chamado acidente de percurso que, por ser considerado acidente de
trabalho, também pode atrair a responsabilidade do empregador.
Principalmente quando este expõe seus empregados a meios precários de
transporte, sem as mínimas condições de segurança e conforto. Prática
muito comum no Brasil é o transporte de pessoas em carrocerias de
caminhões, o que contraria toda a legislação que disciplina o assunto,
causa danos aos trabalhadores transportados e gera muitos processos na
Justiça.
Ao
atuar na Vara do Trabalho de Caratinga-MG, a juíza substituta Luciana
Jacob Monteiro de Castro julgou o caso de uma trabalhadora que pediu o
pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, decorrentes
de acidente do trabalho ocorrido em maio de 2009, quando ela caiu no
momento em que embarcava no caminhão que transportava os trabalhadores
para a lavoura. Mesmo reconhecendo a ocorrência do acidente, a ré alegou
que a trabalhadora não faz jus a pensão vitalícia ou indenização por
dano moral, já que não sofreu redução da capacidade laborativa. Assim,
de acordo com a tese da empregadora, o acidente não teria resultado em
qualquer prejuízo moral ou material, já que a empresa arcou com as
despesas com exames, consultas médicas, transporte, fisioterapia e
medicamentos necessários após o acidente.
Mas,
ao analisar o conjunto de provas do processo, a juíza chegou a
conclusão diferente. O laudo emitido pelo perito oficial, com base no
exame clínico realizado, confirmou que houve incapacidade laborativa
temporária, decorrente do acidente. Como testemunhas, foram ouvidas duas
pessoas que passavam pelo local e presenciaram o acidente. Uma delas
contou que, a reclamante foi subir no caminhão e, quando já estava com
uma perna dentro da carroceria, a tampa se abriu, jogando-a no chão.
Considerando-se o teor do laudo pericial e da prova testemunhal
produzida, não restam dúvidas quanto à existência do dano moral e do
nexo causal entre este e as atividades laborais prestadas em favor da
ré, concluiu a magistrada.
Na
avaliação da julgadora, embora a empregada tenha se recuperado da lesão
após o tratamento e já esteja apta para o trabalho, ela permaneceu
afastada de suas atividades por mais de 50 dias, e isso não pode ser
considerado um mero aborrecimento cotidiano: A reclamante sofreu
acidente de trabalho típico quando realizava um serviço em prol da
empresa. E não há como afastar a ocorrência de culpa da reclamada para a
ocorrência do evento danoso. Isso porque negligenciou na adoção das
normas de segurança para o transporte de seus empregados.
A
magistrada citou a NR-31, pela qual o transporte de trabalhadores em
veículos adaptados só pode ocorrer em situações excepcionais e mediante
autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito. E o
veículo deve ter itens de segurança obrigatórios, como escada para
acesso, carroceria com cobertura, proteção lateral rígida e assentos
revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança. No caso, a juíza
constatou que o caminhão utilizado pela ré não observava essas normas
de segurança, já que os trabalhadores eram transportados na carroceria,
que não possuía cobertura e nem bancos para assento. As pessoas ficavam
assentadas no fundo do caminhão e havia uma corda amarrada ao centro.
A
ausência de escada de acesso para o embarque/desembarque no veículo,
foi fator determinante para a queda da reclamante. Portanto, restaram
caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil,
impondo-se ao réu a obrigação de indenizar a autora pelos danos por ela
experimentados pelo acidente e durante o período em que esteve
incapacitada para o trabalho, concluiu a juíza, condenando a empregadora
a pagar à trabalhadora uma indenização de R$1.000,00 por danos morais.
Quanto ao dano material, a julgadora entendeu, com base na prova
pericial, não haver nexo causal entre o acidente de trabalho e as
moléstias atualmente apresentadas pela reclamante que, inclusive,
encontra-se apta para o trabalho. Ela também considerou que o reclamado
prestou a devida assistência à acidentada, custeando as despesas com o
tratamento. Por isso, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia. O
TRT de Minas confirmou esse entendimento, apenas aumentando o valor da
indenização por danos morais para R$5.000,00. (RO
0000448-25.2011.5.03.0051)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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