O
Juiz Adailto Degering, da 2ª Vara do Trabalho de São José-SC,
desconstituiu o sistema de compensação por banco de horas previsto em
convenção coletiva de comerciário, e mandou pagar os acréscimos de
jornada como horas extras, com os adicionais e reflexos correspondentes.
A ação trabalhista foi proposta por empregado de um supermercado,
argumentando que não foram observadas as condições legais exigidas para
essa modalidade de compensação.
O
autor alegou que fazia uma hora a mais todos os dias. A convenção
coletiva de trabalho da categoria prevê a possibilidade de prorrogação e
compensação de horário de trabalho até duas horas por dia e 54 horas
semanais, desde que compensadas no máximo em 30 dias após o fechamento
da folha. O supermercado alegou que a jornada de trabalho do empregado
foi toda registrada, que as horas extras foram pagas ou compensadas por
meio do banco de horas e que os adicionais noturno e de insalubridade
foram incluídos na base de cálculo.
O
Juiz Degering, que avaliou o caso com base nos registros de ponto,
atentou para o constante desvirtuamento do sistema de banco de horas
verificado nas relações de trabalho em geral. Segundo
o magistrado, isso ocorre até mesmo nas próprias normas coletivas,
principalmente pela indefinição de critérios objetivos quanto à jornada a
ser cumprida. Foi o que aconteceu no caso do supermercado, em que a
dedução ou créditos de horas no “banco” se prestava a compensar chegadas
tardias ou elastecimento de jornada.
Além
do desvirtuamento do sistema, instituído para balancear períodos de
grande demanda de serviços com outros de baixa necessidade, os
demonstrativos de pagamento de salário mostraram que em muitos meses
houve o pagamento de horas extras, o que implica, na visão do
magistrado, em desvio do instituto da prorrogação e compensação de
jornada. Para ele, se há pagamento de horas extras, não se trata de
compensação de jornada.
Diante
disso, a ré foi condenada a pagar como extras, com os adicionais
legalmente previstos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal,
bem como o adicional de 100% sobre as trabalhadas em feriados e dias de
folga semanal, que não tenham sido compensadas na mesma semana. O juiz
também determinou a inclusão das horas extras no cálculo do salário
base. Por fim, pela habitualidade, as horas extras deverão integrar a
remuneração gerando reflexos em natalinas, férias com o adicional de 1/3
e FGTS.
Da decisão cabe recurso.
RT 01794-2012-032-12-00-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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