O
benefício chamado “auxílio-suplementar”, antecessor do atual
auxílio-acidente, não pode ser cumulado com a aposentadoria, já que seu
pagamento deve ser cessado a partir do ato de concessão da
aposentadoria. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão realizada hoje (17 de
outubro). A recorrente pretendia modificar acórdão que, confirmando a
sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevido o pagamento de
auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por idade. O pedido
de uniformização na TNU também foi negado, já que o benefício em
questão, concedido em 1982, não era auxílio-acidente, e sim
auxílio-suplementar, que não pode ser cumulado com aposentadoria.
Segundo
explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio
Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do chamado
auxílio-suplementar aos segurados que, embora recuperados de acidente do
trabalho, apresentassem sequelas capazes de diminuir a capacidade
laborativa. No parágrafo único do artigo 9º, a lei limitou o pagamento
do benefício até a concessão de aposentadoria. “Tendo em vista que o
benefício rege-se pela lei vigente à época de sua concessão, o
auxílio-suplementar possui natureza temporária, devendo ser cessado
quando da aposentadoria do segurado”, afirma o juiz em seu voto.
O
relator acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp 197.037/SP, na 3ª Seção, de que foi relator o ministro Gilson
Dipp decidiu que o “auxílio mensal, dito suplementar, preconizado pela
legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76), no seu artigo 9º, se
recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria”.
PEDILEF 2009.71.62.001929-0
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